TJPB - 0851550-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 16:10
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0851550-28.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ EXECUTADO: ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Cheque]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ e ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, já qualificados, ingressaram nos autos daação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 103223116). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, exceto em relação às custas finais (tributo não disponível).
Calculem-se as custas processuais finais, INTIMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito no SERASA EXPERIAN.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/02/2025 14:42
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 14:42
Homologada a Transação
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851550-28.2017.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ EXECUTADO: ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (ID 88924972)., na qual sustentou a impugnante, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 89.721,49 (oitenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos, uma vez que o exequente indicou como valor devido a quantia total de R$ 189.129,32 (cento e oitenta e nove mil cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) e a executada reconhece apenas a quantia total R$ 99.417,83 (noventa e nove mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos).
Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 90369859).
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, procedo à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Alterações já realizadas.
Diante da anuência expressa da parte exequente, não resta alternativa a este Juízo senão o acolhimento da impugnação anteriormente oposta.
ISTO POSTO: 1.) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, estabelecendo, como devida a quantia de R$ 99.417,83 (noventa e nove mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), na data-base de 09/04/2024, para todos os efeitos legais e jurídicos; 2.) Por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 89.721,49 (oitenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos, conforme cálculo apresentado no ID 88924973; 3.) Assim sendo, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, depositar em juízo o valor do débito, devidamente corrigido, sob às penas do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
15/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de razões finais
-
19/07/2022 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:18
Juntada de
-
17/06/2022 08:17
Juntada de
-
08/06/2022 17:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/06/2022 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2022 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:13
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/09/2021 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 00:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/03/2020 08:08
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2018 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 08/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2017 07:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801779-39.2023.8.15.0201
Maria do Carmo Pereira Monteiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 12:55
Processo nº 0808759-97.2024.8.15.2001
Albras Gold Construcoes e Incorporacoes ...
Valderi de Souza Silva
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 18:19
Processo nº 0800579-59.2023.8.15.0051
Tim S.A.
Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga
Advogado: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 10:37
Processo nº 0807890-02.2023.8.15.0181
Josefa Maria da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 10:35
Processo nº 0802670-58.2024.8.15.2001
Gabriel Ferreira Sabino
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 18:20