TJPB - 0808759-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUZA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUZA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Determinada diligência
-
07/04/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUZA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808759-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808759-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para informar os seus dados bancários, com a finalidade de expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:51
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. coNSIGNAÇÃO DO VALOR INDICADO.
CONCORDÂNCIA DO DEMANDADO.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação c/c rescisão contratual, conforme partes indicadas no sistema processual.
A parte autoria consignou o valor que entende devido e o demandado, anuiu e requereu o levantamento do valor, vindo-me conclusos os autos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de ação judicial, em que a parte demandada concordou com o pedido, não havendo contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, a, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se alvará judicial em favor do demandado.
Custas quitadas.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
-
09/02/2025 12:18
Determinada diligência
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09/02/2025 12:18
Homologada a Transação
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12/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUZA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:38
Determinada diligência
-
08/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de VALDERI DE SOUZA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 06:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Consignação em Pagamento de Quantia Certa (art. 542, I do CPC).
Defiro a consignação, devendo a parte autora efetivar o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único do CPC).
Efetivado o depósito, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou coisa ou oferecer contestação (art. 542, II do CPC).
A escrivania deverá observar o seguinte: a) se a parte ré aceitar e requerer o levantamento e/ou permanecer omissa, os autos deverão vir conclusos para determinar o que for de direito; e b) caso haja contestação, sem nova conclusão, à réplica (art. 350, CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 09:20
Determinada diligência
-
26/02/2024 09:20
Determinada a citação de VALDERI DE SOUZA SILVA - CPF: *40.***.*59-00 (REU)
-
24/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (12.***.***/0001-15).
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22/02/2024 09:00
Determinada diligência
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21/02/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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