TJPB - 0807890-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 05:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807890-02.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA MARIA DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
JOSEFA MARIA DA COSTA, já qualificada nos autos, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referente a tarifas bancárias.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a coisa julgada.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
II.1 PRELIMINAR – DA COISA JULGADA.
O promovido, por ocasião da contestação, alegou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento que a autora ingressou com ação idêntica, abrangendo os mesmos pedidos, conforme processo de n. 0803685-27.2023.8.15.0181, no qual a autora reclama cobranças indevidas a título de TARIFA BANCÁRIA-CESTA B.
EXPRESSO referentes à mesma conta bancária.
Verifica-se, pois, que a ação proposta pela parte autora nos autos do processo de nº 0803685-27.2023.8.15.0181 é idêntica ao processo ora em apreço, razão pela qual a sentença e acórdão proferidos nos autos supracitados encontram-se revestidos do manto da coisa julgada material.
Inquestionavelmente, pois, que este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
III - CONCLUSÃO Isto posto, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo sobre o valor de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA COSTA - CPF: *29.***.*98-04 (AUTOR).
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20/11/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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