TJPB - 0851550-28.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0851550-28.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ EXECUTADO: ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Cheque]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ e ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, já qualificados, ingressaram nos autos daação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 103223116). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, exceto em relação às custas finais (tributo não disponível).
Calculem-se as custas processuais finais, INTIMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito no SERASA EXPERIAN.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851550-28.2017.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ EXECUTADO: ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (ID 88924972)., na qual sustentou a impugnante, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 89.721,49 (oitenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos, uma vez que o exequente indicou como valor devido a quantia total de R$ 189.129,32 (cento e oitenta e nove mil cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) e a executada reconhece apenas a quantia total R$ 99.417,83 (noventa e nove mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos).
Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 90369859).
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, procedo à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Alterações já realizadas.
Diante da anuência expressa da parte exequente, não resta alternativa a este Juízo senão o acolhimento da impugnação anteriormente oposta.
ISTO POSTO: 1.) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, estabelecendo, como devida a quantia de R$ 99.417,83 (noventa e nove mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), na data-base de 09/04/2024, para todos os efeitos legais e jurídicos; 2.) Por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 89.721,49 (oitenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos, conforme cálculo apresentado no ID 88924973; 3.) Assim sendo, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, depositar em juízo o valor do débito, devidamente corrigido, sob às penas do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/02/2024 08:38
Baixa Definitiva
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20/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA ALVES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:05
Conhecido o recurso de ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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