TJPB - 0809124-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:59
Baixa Definitiva
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23/09/2024 23:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 23:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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21/08/2024 11:31
Conhecido o recurso de OSVALDO DA SILVA FELIX - CPF: *14.***.*68-87 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:21
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO DA SILVA FELIX - CPF: *14.***.*68-87 (RECORRENTE).
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01/08/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809124-54.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: OSVALDO DA SILVA FELIX Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 Promovido(a): REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES - CE25197, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Recurso inominado nos autos.
Ficam, os promovidos, intimados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809124-54.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: OSVALDO DA SILVA FELIX Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 Promovido: REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES - CE25197, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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