TJPB - 0830060-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 23:31
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830060-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:25
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Informações
-
23/05/2025 06:54
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 06:54
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 06:53
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 20:35
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830060-42.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA(*54.***.*69-34), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 84756025, no montante de R$20.329,52 - (vinte mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Impugnação do Executado _ id 87428838, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 11.918,85.
Cálculos oficiais realizados no id 108258008, apurando como devida, apenas, a quantia de R$ 12.107,84, na data-base do respectivo DJO.
Manifestação da parte promovida concordando com os cálculos oficiais (id 109041137), Na sequência, a parte Exequente atravessou petição (id 109993333) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 109993333. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/04/2025 19:30
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830060-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o retorno dos autos da Contadoria, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2025 21:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/11/2024 05:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0830060-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a impugnação no seu efeito suspensivo.
Isto posto: i) À Contadoria Judicial, para verificação dos cálculos, considerando-se a data-base do DJO constante dos autos. ii.) Com o retorno dos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/05/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830060-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado no id. n. 87428838 / 87428842 / 87428843.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0830060-42.2020.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:03
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:11
Determinado o arquivamento
-
14/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2022 06:29
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 05:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 01:18
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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