TJPB - 0803077-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HOTEL SOLMAR LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803077-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e HOTEL SOLMAR LTDA em face da sentença prolatada nos autos.
As partes embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de (i) erro de fato quanto à interpretação da cláusula 7.2 do contrato celebrado entre as partes, alegando que o juízo de origem teria interpretado de forma equivocada o prazo de 60 dias como isenção de pagamento; e (ii) contradição no dispositivo da sentença, em relação ao julgamento da reconvenção, pleiteando, ao final, a modificação do julgado.
Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo que inexiste qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem âmbito restrito, sendo cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matérias já apreciadas, salvo se evidenciado vício que comprometa a compreensão ou integridade da decisão.
No caso em análise, a parte embargante aponta erro de fato na interpretação da cláusula 7.2 do contrato firmado, argumentando que a estipulação de prazo de 60 (sessenta) dias refere-se a mera postergação do pagamento da primeira fatura e não à isenção de pagamento.
Todavia, ao compulsar os autos, observa-se que a sentença, de forma clara e fundamentada, principalmente em seu dispositivo, interpretou a referida cláusula com base nos elementos probatórios apresentados, especialmente no teor do contrato (Id 68242154) e nos documentos anexos.
A alegação da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão do juízo, não sendo admitida a rediscussão da matéria nesta via recursal.
No que tange à apontada contradição relativa ao julgamento da reconvenção, também não assiste razão a parte embargante.
A sentença foi explícita ao consignar a procedência em partes da reconvenção, reconhecendo parcialmente questões atinentes às cláusulas contratuais, o que não caracteriza contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo decisório.
O que se verifica é, novamente, o intento de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração.
Ressalte-se que não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
A sentença foi proferido com a devida fundamentação e atendeu aos preceitos do artigo 489, §1º, do CPC.
Ante o exposto, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e HOTEL SOLMAR LTDA, mantendo a sentença nos exatos termos proferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 00:01
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803077-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar as contrarrazões aos embargos de Id 99583330.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 05:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 98928279.
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:48
Determinada diligência
-
22/08/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:01
Determinada diligência
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:39
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/12/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2023 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
31/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
17/03/2023 10:49
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:52
Outras Decisões
-
03/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (39.***.***/0001-31).
-
25/01/2023 08:17
Determinada diligência
-
24/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2021 17:08