TJPB - 0801619-51.2019.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801619-51.2019.8.15.0331 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA.
INFRAESTRUTURA INACABADA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com rescisão contratual e devolução dos valores pagos, proposta por promitente comprador contra empresas loteadoras, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano em razão do inadimplemento contratual, com pedido de devolução integral das parcelas quitadas e indenização por danos morais.
Alegação de atraso superior a sete anos na entrega do lote com infraestrutura prometida.
Defesa baseada em entraves administrativos e alegação de execução parcial das obras.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual justifica a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés; (ii) definir se é devida a devolução integral das parcelas pagas, sem retenções; (iii) apurar se há direito à indenização por danos morais em razão do inadimplemento.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso superior a três anos, mesmo após o prazo contratual de entrega com tolerância, configura inadimplemento substancial e injustificado da obrigação assumida pelas rés.
Entraves administrativos junto à CAGEPA não se enquadram como caso fortuito ou força maior, estando dentro do risco da atividade empresarial das requeridas, não afastando sua responsabilidade.
A rescisão do contrato é cabível por culpa exclusiva das rés, com fundamento no art. 475 do Código Civil e na cláusula contratual específica sobre resolução por inadimplemento.
A restituição integral das parcelas pagas é devida, nos termos da Súmula 543 do STJ, uma vez reconhecida a responsabilidade exclusiva das promissoras vendedoras pelo descumprimento contratual.
A dedução apenas do valor das arras (sinal) é permitida, a título de compensação por perdas e danos, não sendo admitida retenção de outros percentuais contratuais.
A ausência de cláusula penal estipulando multa para atraso por parte das vendedoras impede sua imposição pelo Judiciário, sob pena de interpretação extensiva indevida do contrato.
O atraso excessivo e injustificado na entrega do lote ultrapassa o mero dissabor e frustrou legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral indenizável, a ser arbitrado com base na proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por atraso injustificado na entrega de lote urbano com infraestrutura essencial configura causa suficiente para rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa loteadora, é devida a restituição integral das parcelas pagas, com dedução apenas do valor das arras.
O atraso excessivo e não justificado na entrega do imóvel gera dano moral indenizável, quando excede o mero aborrecimento e frustra legítimas expectativas do comprador.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14; STJ, Súmula 543.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.08.2015; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*72-10, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Celso Dal Pra, j. 17.04.2014; TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Rel.
Juíza Marta Borges Ortiz, j. 24.05.2012.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS contra FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, com o objetivo de obter a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos, em razão do não cumprimento do contrato pelas rés.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 20945400) O autor alega que em 09/09/2014 firmou contrato para aquisição do Lote nº 08, Quadra S, do empreendimento “Bairro Jardins”, em Sapé/PB, pelo valor de R$ 39.990,00, dividido em parcelas.
Ao longo do tempo, pagou o valor total de R$ 41.573,73, como consta no extrato juntado (ID 31126810), até a suspensão do contrato por força de liminar (ID 30338156).
Alega que a entrega do lote com infraestrutura completa (ruas pavimentadas, rede de água, energia, iluminação pública e drenagem pluvial) estava prevista, com tolerância, para 01/07/2017, mas que até a data da propositura da ação nenhuma obra havia sido realizada no local.
Tendo tentado acordo extrajudicial via PROCON sem sucesso, buscou o Judiciário requerendo: A rescisão contratual por culpa exclusiva das rés; A devolução integral dos valores pagos; A concessão de tutela de urgência para suspender cobranças; A indenização pelos danos causados.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 43984574) Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência (embora o autor tenha sido compelido a pagar custas conforme decisão judicial posterior).
No mérito, reconheceram a celebração do contrato, mas alegaram que o prazo de entrega do loteamento era de 24 meses a partir de 01/01/2015, com tolerância de 6 meses, estendendo o prazo máximo até 01/07/2017 – como já indicado pelo autor.
Alegaram que o atraso decorreu de entraves burocráticos junto à CAGEPA para aprovação do projeto de abastecimento d’água, o que atrasou todas as demais etapas da obra.
Juntaram documentos e fotos para demonstrar que mais de 90% das obras de infraestrutura estavam concluídas, sendo o abastecimento de água concluído, drenagem e terraplanagem finalizadas, e os demais serviços em fase de execução.
Sustentaram que não houve má-fé nem inadimplemento culposo, razão pela qual o pedido de devolução integral é indevido.
Requereram, subsidiariamente, a retenção de valores, nos termos contratuais, inclusive do valor pago a título de sinal (R$ 500,00), e outros percentuais previstos em cláusulas específicas do contrato.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 45766697) O autor impugna integralmente as alegações das rés, sustentando que: A concessão de gratuidade de justiça não foi deferida, mas sim o pagamento parcelado das custas, o que foi cumprido, tornando a preliminar inócua; Alega abuso contratual e violação do princípio da boa-fé, pois mesmo com as cláusulas estipuladas unilateralmente pelas rés, o autor confiou na entrega do bem; Reafirma que a culpa pela rescisão é exclusiva das rés, que não entregaram o imóvel no prazo e nem com as condições contratadas, gerando desequilíbrio contratual; Reitera o pedido de rescisão com devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, por se tratar de inadimplemento total das rés.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão sobre gratuidade de justiça (ID 25324698 ): O juiz indeferiu a gratuidade integral, mas reduziu as custas iniciais em 80%, autorizando o parcelamento em três vezes com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Despacho de citação (ID 42210533): Após dificuldades em localizar as rés, o juiz determinou a citação por meio do advogado constante da procuração juntada nos autos, diante da reiterada recusa ou ausência das empresas em receber a citação.
Impugnação ao pedido de nulidade da citação (ID 43628049 ): O autor refutou tentativa de nulidade da citação, alegando que o advogado já representa as rés em vários processos e anexou procuração com poderes gerais, reiterando a regularidade do ato citatório.
Pedido de prova pericial (ID 45972402 ): As rés solicitaram prova pericial ou, subsidiariamente, que a CAGEPA fosse oficiada para informar sobre os entraves à liberação do projeto de abastecimento de água.
Decisão sobre produção de prova pericial (ID 62411114) O juiz nomeou perito judicial (Alex Gouveia Beltrão) para apuração sobre o estágio das obras, intimando-o para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários.
Determinou às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventual arguição de impedimento ou suspeição.
Impugnação à prova pericial pela parte autora.
A autora se opôs veementemente à realização da perícia, alegando inutilidade da prova diante do prazo contratual de entrega já ultrapassado em mais de 4 anos.
Aduziu que o pedido da ré visava apenas à procrastinação e reiterou que todos os documentos necessários ao julgamento já estavam nos autos.
Nova intimação às partes para manifestação e pagamento dos honorários periciais O juízo reiterou a necessidade de manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais (ID 70922685), sob pena de desistência ficta da prova pela parte ré, conforme art. 465, CPC.
Manifestações sobre a prova pericial e tentativa de conciliação Em nova petição, a ré FOZ Empreendimentos reiterou desinteresse na produção de prova pericial, alegando o longo tempo decorrido desde a propositura da ação (2019).
Requereu, alternativamente, a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação (ID 108216220) A audiência de conciliação ocorreu com a presença das partes e advogados, mas sem êxito na composição.
As partes ficaram de seguir com tratativas extrajudiciais e requereram o julgamento antecipado do mérito, o que foi acolhido pelo juízo com a determinação de conclusão dos autos em 15 dias, caso não houvesse acordo.
PROPOSTAS DE ACORDO E POSICIONAMENTO DAS PARTES Proposta do autor O autor apresentou proposta de acordo para rescisão contratual e devolução do valor pago atualizado, totalizando R$ 120.394,60, sem pleitear indenização por danos morais.
Argumentou que já se passaram mais de 7 anos do prazo contratual, sem que houvesse entrega do lote ou infraestrutura.
Contraproposta das rés A ré FOZ Empreendimentos apresentou contraproposta no valor de R$ 60.000,00, divididos em 20 parcelas de R$ 3.000,00, alegando que o acordo deve ser equilibrado e compatível com sua realidade financeira empresarial.
Resposta do autor à contraproposta O autor recusou a contraproposta, afirmando que esta não contempla qualquer valor indenizatório, desconsidera a atualização monetária integral dos valores pagos, e ainda impõe novo período de espera de quase dois anos.
Requereu o julgamento do mérito com procedência da demanda. É o que interessa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR impugnação à justiça gratuita A promovida impugna a gratuidade judiciária concedida à parte autora, requerendo a revogação do benefício.
No caso em testilha resta prejudicada a prefacial suscitada eis que indeferido o benefício requerido, sendo concedida a isenção parcial.
DO MÉRITO Embora a ré afirme que não houve atraso, não resta dúvidas quanto ao retardo existente, uma vez que, contratualmente, o imóvel deveria ter sido entregue, com tolerância, para 01/07/2017, conforme previsto em contrato e reconhecido pela promovida. É bem verdade que, dada a natureza do projeto, é admitido o adiamento da conclusão em 180 dias, não obstante, a construtora atrasou um total de mais de três anos, ou seja, mesmo abonando os 180 dias de tolerância, estava 3 anos atrasada para a entrega do bem, na data da concessao da antecipacao de tutela que suspendeu os pagamentos das parcelas.
Não tem pertinência jurídica apontar a conduta da Cagepa como o fato causador do atraso, tentando se eximir da culpa, pois esta não configura caso fortuito ou força maior.
Com efeito, a situação narrada deveria estar dentro do campo de previsibilidade da requerida.
Faz parte dos riscos inerentes à atividade que exerce, portanto, deveria ter adotado medidas a fim de evitar o atraso na entrega imóvel.
Uma vez estabelecida a existência de atraso, passo a analisar os pedidos dos autores.
DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS Com efeito, a partir dos documentos carreados aos autos, precipuamente pela comprovação e reconhecimento do atraso na obra, e conforme previsto contratualmente,( ID 20945412 - pag. 03 - Cláusula Décima Sexta DA RESCISÃO CONTRATUAL: O contrato será rescindido caso ocorram quaisquer das seguintes hipóteses: • Infração pelas partes contratantes, de quaisquer das cláusulas e condições deste Contrato; Insolvência de quaisquer das partes contratantes) devendo a parte que deu causa suportar os prejuízos advindos da rescisão contratual.
Deste modo, válida é a rescisão unilateral por parte do comprador com esteio no previsto no art. 475 do código civil, senão vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse contexto, é devida a devolução dos valores relativos às parcelas já quitadas, em razão do inadimplemento da promitente vendedora.
Da retenção O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.300.418/SC), discorre acerca da possibilidade de retenção de parte do valor pago pelo consumidor, no caso de rescisão de contrato a que tenha dado causa.
Aliás, a tese firmada, no referido julgado, deu origem à súmula nº 543 da Corte Federal.
Veja: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
GN A devolução dos valores deve ser feita em uma única parcela, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula já exposta no início deste decisum.
DA MULTA POR ATRASO Embora pareça injusta a não paridade de cláusulas sobre o atraso das prestações e contraprestações, não existe, na avença firmada entre as partes, previsão de multa para a construtora, pelo atraso na entrega, logo, não pode este Juízo interpretar extensivamente o contrato com o intuito de aplicar de modo invertido a multa estipulada para o promitente comprador no caso de atraso no pagamento.
Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Não havendo qualquer previsão contratual de multa por atraso na entrega da obra, inviável condenação ao pagamento de valor a este título, tampouco a fixação de multa moratória de modo mensal como penalidade pelo inadimplemento.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
O atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-10, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/04/2014) (grifei) Não é possível, portanto, a fixação de multa de atraso exterior ao negócio jurídico firmado.
Alie-se a isto que no caso de cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, não pode haver cumulação desta com lucros cessantes, já que aquela estipula justamente a indenização por perdas e danos.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o atraso injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos.
Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais.
Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012.
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). "Dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo" (Profª.
MARIA HELENA DINIZ).
CLÓVIS BEVILAQUA, comentando o tema pronuncia-se: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais." O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito.
Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora.
Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente.
Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos.
A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste.
Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente.
DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; B) Uma vez declarada a rescisão do contrato, DETERMINO a RESTITUIÇÃO integral pelas rés, em favor da parte requerente das prestações desembolsadas, com correção monetária pelo INPC desde o respectivo pagamento, até a suspensão do pagamento determinada pela decisão de antecipação de tutela, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado, deduzindo-se o valor do sinal (arras) em prol da requerida, para efeito de compensação por perdas e danos com o desfazimento do negócio.
C) uma indenização à título da danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ).
Condeno a litigada nas custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC.
Confirmo a antecipação de tutela deferida por ocasião desta sentença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050609403000000000020370718 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 19050609403156300000020370723 PROCURAÇÃO Procuração 19050609403308200000020370926 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 19050609403431600000020370927 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19050609403528200000020370928 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Parte 1 Documento de Comprovação 19050609403627100000020370931 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Parte 2 Documento de Comprovação 19050609403730700000020370934 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Parte 3 Documento de Comprovação 19050609403834000000020370935 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2015 Documento de Comprovação 19050609403938200000020370938 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2016 Documento de Comprovação 19050609404042200000020370951 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2017 Documento de Comprovação 19050609404141700000020370953 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2018 Documento de Comprovação 19050609404242800000020370957 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2019 Documento de Comprovação 19050609404343600000020370961 TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCON Outros Documentos 19050609404442300000020370963 Decisão Decisão 19050722183563900000020420258 Juntada - FOTO DA ATUAL SITUAÇÃO DO LOTE Petição 19051615252843100000020642495 FOTO DA SITUAÇÃO ATUAL DO LOTE Outros Documentos 19051615253145100000020642788 Certidão Certidão 19051709281268500000020659318 Despacho Despacho 19072915080502900000022358137 Despacho Despacho 19072915080502900000022358137 Cumprimendo de Despacho ID 23074060 Petição 19073110335516800000022431064 Cumprimento de despacho - Juntada - Comprovante de renda Outros Documentos 19073110335670800000022431609 Declaração de Imposto de Renda Outros Documentos 19073110335761300000022431584 Guia de Custas Processuais Outros Documentos 19073110335851100000022431591 Certidão Certidão 19081611400967300000022858474 Decisão Decisão 19101609464565100000024492479 Expediente Expediente 19101609464565100000024492479 Juntada - Comprovante de pagamento - Custas Petição 19101815233105700000024600780 Juntada - Comprovante de pagamento das cust Documento de Comprovação 19101815235993900000024600803 Guia Custas - PARCELA 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19101815241034400000024600804 Comprovante de pagamento - Custas Documento de Comprovação 19101815243118300000024600807 Certidão Certidão 19102213462506500000024675312 Juntada - Comprovante de Pagamento das Custas - 2ª Parcela Petição 19121111342312200000026033105 Juntada - Comprovante de pagamento das custas - 2ª Parcela Informações Prestadas 19121111342442500000026033443 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 19121111342555800000026033448 Juntada - Comprovante de pagamento da última parcela - Custas Petição 20021813562641200000027377227 Cumprimento de despacho - Juntada - Comprovante de pagamento das cust Outros Documentos 20021813563131300000027377241 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 20021813563887300000027377239 IMPULSIONAMENTO DO FEITO Petição 20032410531178700000028274381 Decisão Decisão 20050411432500200000029150282 Expediente Expediente 20050413583097600000029155565 Decisão Decisão 20050411432500200000029150282 Juntada - Comprovante de pagaento das custas de diligências Petição 20052623172717200000029776734 Juntada - Comprovante de pagamento da guia de custas de diligências Informações Prestadas 20052623172831800000029776737 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052623172897100000029776738 Comprovante de pagaento da guia de custas de diligências Documento de Comprovação 20052623172961200000029776740 Carta Carta 20052713113183000000029790863 Carta Carta 20052713113278100000029790864 Expediente Expediente 20050411432500200000029150282 Petição de Juntada - Extrato de pagamento das parcelas Petição 20052921491312300000029873067 Juntada - Extrato de pagamento Informações Prestadas 20052921494192900000029873068 Extrato de pagamento das parcelas Documento de Comprovação 20052921501959500000029873071 Petição de Juntada - Extrato de pagamento das parcelas Petição 20060722324369200000029873332 Certidão Certidão 20090917412239900000032638721 AR 0801619-51.2019 FOZ EMPREENDIMENTOS Aviso de Recebimento 20090917412427900000032638724 Expediente Expediente 20090917450791400000032639105 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 20092319103504700000033157136 CUMPRIMENTO DE DESPACHO - Informação de novo endereço Informações Prestadas 20092319103707600000033157137 Certidão Certidão 20110513520241100000034652552 AR 0801619-51.2019 Aviso de Recebimento 20110513520319800000034652554 Expediente Expediente 20110513543574700000034652571 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 20111923160412300000035201485 INFORMAÇÃO - ENDEREÇO ATUAL - PR EMPREENDIMENTOS Informações Prestadas 20111923160599500000035201486 Certidão Certidão 20121809410122400000036260422 Despacho Despacho 21011419065826400000036454057 Carta Carta 21012906394614800000037052733 Certidão Certidão 21022214122251000000037876691 AR 0801619-51.2019 Aviso de Recebimento 21022214122812100000037876693 Expediente Expediente 21022214145726200000037876709 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 21030922152176600000038498616 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Informações Prestadas 21030922152360300000038498619 CNPJ PR Documento de Comprovação 21030922152456100000038498620 CONTRATO SOCIAL PR Documento de Comprovação 21030922152538900000038498622 PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO PR Documento de Comprovação 21030922152625200000038498624 Certidão Certidão 21031211201663100000038625166 Despacho Despacho 21031214391442100000038636956 Certidão Certidão 21032208554046800000038956297 Expediente Expediente 21032209043013900000038956871 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 21033123115815300000039309095 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Informações Prestadas 21033123115983800000039309096 PROCURAÇÃO PR Procuração 21033123120063800000039309097 Certidão Certidão 21042308301369400000040128443 Despacho Despacho 21042323263718700000040168372 Despacho Despacho 21042323263718700000040168372 Petição Petição 21051115070470300000040860082 Petição - nulidade da citação Outros Documentos 21051115070568900000040860084 Petição Petição 21052523572948200000041489152 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO Informações Prestadas 21052523573113400000041489580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052523591746300000041489826 PROCURAÇÃO FOZ - ANEXADA EM DEZEMBRO 2020 - DESDE 2016 Documento de Comprovação 21052523591907500000041489827 PROCURAÇÃO PR - ANEXADA EM DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 21052523591988500000041489828 Contestação Contestação 21060214081028300000041741052 Contestação Outros Documentos 21060214081055000000041822400 procuração PR Procuração 21060214081082100000041822398 CONTRATO SOCIAL PR Documento de Identificação 21060214081117700000041822397 PROCURACAO FOZ Procuração 21060214081139100000041822396 CONTRATO SOCIAL E ADITIVO FOZ Documento de Identificação 21060214081155100000041822395 CONTRATO JP-017_compressed Documento de Comprovação 21060214081173900000041822394 EXTRATO JOSE CARLOS Documento de Comprovação 21060214081197800000041822390 DIAGRAMA DE ABASTECIMENTO Documento de Comprovação 21060214081222200000041822386 1 DVT Documento de Comprovação 21060214081256800000041822385 2 DVT Documento de Comprovação 21060214081282500000041822383 3 DVT Documento de Comprovação 21060214081318900000041822381 4 DVT Documento de Comprovação 21060214081345500000041822380 5 DVT Documento de Comprovação 21060214081386900000041822379 TERMO DE APROVAÇÃO DO PROJETO Documento de Comprovação 21060214081424100000041822377 Pedido de Fiscalização da Obra Documento de Comprovação 21060214081460900000041822376 FOTO 1 Documento de Comprovação 21060214081496800000041822375 FOTO 2 Documento de Comprovação 21060214081526500000041819924 FOTO 3 Documento de Comprovação 21060214081589900000041819923 FOTO 4 Documento de Comprovação 21060214081621800000041819922 FOTO 5 Documento de Comprovação 21060214081649800000041819919 SPC - JOSÉ CARLOS GOMES Documento de Comprovação 21060214081668600000041819917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061708571742000000042432191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061708571742000000042432191 Réplica á Contestação Réplica 21071423223642400000043489478 RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21071423223841600000043489479 Despacho Despacho 21071909373997300000043568184 Expediente Expediente 21071909373997300000043568184 Petição Petição 21072008535156300000043682168 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 21072021462501100000043728065 PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 21072021463333900000043728066 Certidão Certidão 21082509485989400000045215534 IMPULSIONAMENTO DO FEITO Petição 22051714382564600000055384639 IMPULSIONAMENTO DO FEITO Informações Prestadas 22051714382696400000055384642 Despacho Despacho 22072520322680800000057992166 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 22080211464028400000024600888 Conclusão Informação 22081212110791300000058688024 Decisão Decisão 22081921125741500000059015555 Mandado Mandado 22082209002296400000059068218 Diligência Positiva Diligência 22082209355072400000059071348 Comprovante de Intimacao Alex Gouveia Beltrao Documento Comprovação Intimação 22082209355094800000059071350 Substabelecimento Substabelecimento 22111115155808800000062351840 Doc. 01 - Substabelecimento - assinado Substabelecimento 22111115155838600000062351842 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22111623222070100000062510712 Despacho Despacho 22111917493097500000062596241 intimação do perito por email Informação 23030621592656800000065994858 Expediente Expediente 22111917493097500000062596241 Petição de honorários periciais Petição 23032622251915300000066905686 diploma alex UFPB Documento de Comprovação 23032622251949600000066905693 diploma Pos eng diagnostica Documento de Comprovação 23032622251973600000066905694 proposta honorarios Documento de Comprovação 23032622251990000000066905696 Informações Prestadas Informações Prestadas 23071214500333600000071595570 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160566200000073036855 PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 23101312423721100000075862449 Informação Informação 23121109291819400000078448354 Decisão Decisão 24022322072180600000080797321 Decisão Decisão 24022322072180600000080797321 Petição Petição 24030610445078600000081515341 Decisão Decisão 24030810160601800000081593801 Expediente Expediente 24050313553891600000084448333 Petição Petição 24051411264703100000084959809 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061211311197400000086409818 3.
JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS X FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Termo de Audiência 24061211311224700000086409819 Substabelecimento Substabelecimento 24061917231562100000086800506 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Informação 24062608471016300000087041267 Decisão Decisão 24080810325116500000092187865 Decisão Decisão 24080810325116500000092187865 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Petição 24080814510833200000092273459 Intimação Intimação 24080910402195500000092315950 Intimação Intimação 24080910402195500000092315950 REITERA PEDIDO DE JULGAMENTO DO FEITO Petição 24080919143300900000092349286 Petição Petição 24082811554111600000093412718 Decisão Decisão 24091021223643400000094108278 Decisão Decisão 24091021223643400000094108278 Intimação Intimação 24091710064761400000094435462 Intimação Intimação 24091710064761400000094435462 Decisão Decisão 24100816533557700000095400046 Intimação Intimação 24101014211384700000095702828 Intimação Intimação 24101014211384700000095702828 Petição Petição 25021713582854800000101365840 Petição Petição 25021714004665400000101365849 Doc. 01 - Substabelecimento Substabelecimento 25021714004722500000101365851 Decisão Decisão 25021815145767000000101443847 Substabelecimento Substabelecimento 25022109464817400000101629520 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022117342183000000101635764 Intimação Intimação 25022513540915100000101827212 Intimação Intimação 25022513540915100000101827212 PROPOSTA DE ACORDO Petição 25030719205787700000102237864 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO Outros Documentos 25030719205852200000102237868 Decisão Decisão 25040115460024900000103525141 Intimação Intimação 25040911440812300000103949589 Intimação Intimação 25040911440812300000103949589 Petição Petição 25041414262845000000104206401 RECUSA DA PROPOSTA DE ACORDO FORMUALDA PELA RÉ Petição 25041415352989800000104211350 Decisão Decisão 25042423182641800000104487553 Substabelecimento Substabelecimento 25070911155427700000108743251 Substabelecimento Foz Empreendimentos e PR Empreendimentos Substabelecimento 25070911155499700000108743252 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071612572957900000109159003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071612572957900000109159003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071612572957900000109159003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071612572957900000109159003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071612572957900000109159003 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052545700000113227445 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082509485989400000045215534, Informações Prestadas: 22051714382696400000055384642, Certidão: 19051709281268500000020659318, Outros Documentos: 19051615253145100000020642788, Petição: 19051615252843100000020642495, Documento de Comprovação: 19050609403528200000020370928, Documento de Comprovação: 19050609403627100000020370931, Documento de Comprovação: 19050609403834000000020370935, Procuração: 19050609403308200000020370926, Petição Inicial: 19050609403000000000020370718] -
19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:40
Ratificada a liminar
-
19/08/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 23:18
Determinada diligência
-
16/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 15:46
Determinada diligência
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Aos 21/02/2025, às 10h00 hs, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Patrícia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos do Processo Nº 0801619-51.2019.8.15.2001, tendo como parte autora: JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS, acompanhado de sua advogada Dra.
Jessica Avelino da Silva OAB/PB 32127 e partes promovidas: FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acompanhada de seu advogada Dra.
Laura Cavalcanti Carneiro da Cunha, OAB/PB 30997 e PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acompanhada de Dra.
Laura Cavalcanti Carneiro da Cunha, OAB/PB 30997, bem como sua Preposta a Sra.
Maria Fernanda Pereira Beltrão, Presentes as partes, foi lançada proposta sem êxito.
As partes ficaram de continuar as negociações de forma extrajudicial e lançar nos autos eventual acordo formalizado.
As advogadas presentes requereram o julgamento antecipado do mérito.
O MM.
Juiz determinou que os autos permaneçam em Cartório por 15 dias e, caso, as partes não apresentem acordo, que os autos venham conclusos para sentença após o término do prazo.
Nada mais se registrou.
Eu, Patrícia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL. -
25/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2025 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2025 16:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801619-51.2019.8.15.0331 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO DEFIRO pedido de audiência na modalidade virtual (ID 107922525), link de acesso: http://bit.ly/3v9yoMJ.
Intime as partes dessa decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050609403000000000020370718 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 19050609403156300000020370723 PROCURAÇÃO Procuração 19050609403308200000020370926 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 19050609403431600000020370927 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19050609403528200000020370928 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Parte 1 Documento de Comprovação 19050609403627100000020370931 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Parte 2 Documento de Comprovação 19050609403730700000020370934 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Parte 3 Documento de Comprovação 19050609403834000000020370935 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2015 Documento de Comprovação 19050609403938200000020370938 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2016 Documento de Comprovação 19050609404042200000020370951 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2017 Documento de Comprovação 19050609404141700000020370953 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2018 Documento de Comprovação 19050609404242800000020370957 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - 2019 Documento de Comprovação 19050609404343600000020370961 TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCON Outros Documentos 19050609404442300000020370963 Decisão Decisão 19050722183563900000020420258 Juntada - FOTO DA ATUAL SITUAÇÃO DO LOTE Petição 19051615252843100000020642495 FOTO DA SITUAÇÃO ATUAL DO LOTE Outros Documentos 19051615253145100000020642788 Certidão Certidão 19051709281268500000020659318 Despacho Despacho 19072915080502900000022358137 Despacho Despacho 19072915080502900000022358137 Cumprimendo de Despacho ID 23074060 Petição 19073110335516800000022431064 Cumprimento de despacho - Juntada - Comprovante de renda Outros Documentos 19073110335670800000022431609 Declaração de Imposto de Renda Outros Documentos 19073110335761300000022431584 Guia de Custas Processuais Outros Documentos 19073110335851100000022431591 Certidão Certidão 19081611400967300000022858474 Decisão Decisão 19101609464565100000024492479 Expediente Expediente 19101609464565100000024492479 Juntada - Comprovante de pagamento - Custas Petição 19101815233105700000024600780 Juntada - Comprovante de pagamento das cust Documento de Comprovação 19101815235993900000024600803 Guia Custas - PARCELA 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19101815241034400000024600804 Comprovante de pagamento - Custas Documento de Comprovação 19101815243118300000024600807 Certidão Certidão 19102213462506500000024675312 Juntada - Comprovante de Pagamento das Custas - 2ª Parcela Petição 19121111342312200000026033105 Juntada - Comprovante de pagamento das custas - 2ª Parcela Informações Prestadas 19121111342442500000026033443 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 19121111342555800000026033448 Juntada - Comprovante de pagamento da última parcela - Custas Petição 20021813562641200000027377227 Cumprimento de despacho - Juntada - Comprovante de pagamento das cust Outros Documentos 20021813563131300000027377241 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 20021813563887300000027377239 IMPULSIONAMENTO DO FEITO Petição 20032410531178700000028274381 Decisão Decisão 20050411432500200000029150282 Expediente Expediente 20050413583097600000029155565 Decisão Decisão 20050411432500200000029150282 Juntada - Comprovante de pagaento das custas de diligências Petição 20052623172717200000029776734 Juntada - Comprovante de pagamento da guia de custas de diligências Informações Prestadas 20052623172831800000029776737 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052623172897100000029776738 Comprovante de pagaento da guia de custas de diligências Documento de Comprovação 20052623172961200000029776740 Carta Carta 20052713113183000000029790863 Carta Carta 20052713113278100000029790864 Expediente Expediente 20050411432500200000029150282 Petição de Juntada - Extrato de pagamento das parcelas Petição 20052921491312300000029873067 Juntada - Extrato de pagamento Informações Prestadas 20052921494192900000029873068 Extrato de pagamento das parcelas Documento de Comprovação 20052921501959500000029873071 Petição de Juntada - Extrato de pagamento das parcelas Petição 20060722324369200000029873332 Certidão Certidão 20090917412239900000032638721 AR 0801619-51.2019 FOZ EMPREENDIMENTOS Aviso de Recebimento 20090917412427900000032638724 Expediente Expediente 20090917450791400000032639105 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 20092319103504700000033157136 CUMPRIMENTO DE DESPACHO - Informação de novo endereço Informações Prestadas 20092319103707600000033157137 Certidão Certidão 20110513520241100000034652552 AR 0801619-51.2019 Aviso de Recebimento 20110513520319800000034652554 Expediente Expediente 20110513543574700000034652571 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 20111923160412300000035201485 INFORMAÇÃO - ENDEREÇO ATUAL - PR EMPREENDIMENTOS Informações Prestadas 20111923160599500000035201486 Certidão Certidão 20121809410122400000036260422 Despacho Despacho 21011419065826400000036454057 Carta Carta 21012906394614800000037052733 Certidão Certidão 21022214122251000000037876691 AR 0801619-51.2019 Aviso de Recebimento 21022214122812100000037876693 Expediente Expediente 21022214145726200000037876709 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 21030922152176600000038498616 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Informações Prestadas 21030922152360300000038498619 CNPJ PR Documento de Comprovação 21030922152456100000038498620 CONTRATO SOCIAL PR Documento de Comprovação 21030922152538900000038498622 PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO PR Documento de Comprovação 21030922152625200000038498624 Certidão Certidão 21031211201663100000038625166 Despacho Despacho 21031214391442100000038636956 Certidão Certidão 21032208554046800000038956297 Expediente Expediente 21032209043013900000038956871 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 21033123115815300000039309095 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Informações Prestadas 21033123115983800000039309096 PROCURAÇÃO PR Procuração 21033123120063800000039309097 Certidão Certidão 21042308301369400000040128443 Despacho Despacho 21042323263718700000040168372 Despacho Despacho 21042323263718700000040168372 Petição Petição 21051115070470300000040860082 Petição - nulidade da citação Outros Documentos 21051115070568900000040860084 Petição Petição 21052523572948200000041489152 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO Informações Prestadas 21052523573113400000041489580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052523591746300000041489826 PROCURAÇÃO FOZ - ANEXADA EM DEZEMBRO 2020 - DESDE 2016 Documento de Comprovação 21052523591907500000041489827 PROCURAÇÃO PR - ANEXADA EM DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 21052523591988500000041489828 Contestação Contestação 21060214081028300000041741052 Contestação Outros Documentos 21060214081055000000041822400 procuração PR Procuração 21060214081082100000041822398 CONTRATO SOCIAL PR Documento de Identificação 21060214081117700000041822397 PROCURACAO FOZ Procuração 21060214081139100000041822396 CONTRATO SOCIAL E ADITIVO FOZ Documento de Identificação 21060214081155100000041822395 CONTRATO JP-017_compressed Documento de Comprovação 21060214081173900000041822394 EXTRATO JOSE CARLOS Documento de Comprovação 21060214081197800000041822390 DIAGRAMA DE ABASTECIMENTO Documento de Comprovação 21060214081222200000041822386 1 DVT Documento de Comprovação 21060214081256800000041822385 2 DVT Documento de Comprovação 21060214081282500000041822383 3 DVT Documento de Comprovação 21060214081318900000041822381 4 DVT Documento de Comprovação 21060214081345500000041822380 5 DVT Documento de Comprovação 21060214081386900000041822379 TERMO DE APROVAÇÃO DO PROJETO Documento de Comprovação 21060214081424100000041822377 Pedido de Fiscalização da Obra Documento de Comprovação 21060214081460900000041822376 FOTO 1 Documento de Comprovação 21060214081496800000041822375 FOTO 2 Documento de Comprovação 21060214081526500000041819924 FOTO 3 Documento de Comprovação 21060214081589900000041819923 FOTO 4 Documento de Comprovação 21060214081621800000041819922 FOTO 5 Documento de Comprovação 21060214081649800000041819919 SPC - JOSÉ CARLOS GOMES Documento de Comprovação 21060214081668600000041819917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061708571742000000042432191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061708571742000000042432191 Réplica á Contestação Réplica 21071423223642400000043489478 RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21071423223841600000043489479 Despacho Despacho 21071909373997300000043568184 Expediente Expediente 21071909373997300000043568184 Petição Petição 21072008535156300000043682168 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 21072021462501100000043728065 PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 21072021463333900000043728066 Certidão Certidão 21082509485989400000045215534 IMPULSIONAMENTO DO FEITO Petição 22051714382564600000055384639 IMPULSIONAMENTO DO FEITO Informações Prestadas 22051714382696400000055384642 Despacho Despacho 22072520322680800000057992166 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 22080211464028400000024600888 Conclusão Informação 22081212110791300000058688024 Decisão Decisão 22081921125741500000059015555 Mandado Mandado 22082209002296400000059068218 Diligência Positiva Diligência 22082209355072400000059071348 Comprovante de Intimacao Alex Gouveia Beltrao Documento Comprovação Intimação 22082209355094800000059071350 Substabelecimento Substabelecimento 22111115155808800000062351840 Doc. 01 - Substabelecimento - assinado Substabelecimento 22111115155838600000062351842 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22111623222070100000062510712 Despacho Despacho 22111917493097500000062596241 intimação do perito por email Informação 23030621592656800000065994858 Expediente Expediente 22111917493097500000062596241 Petição de honorários periciais Petição 23032622251915300000066905686 diploma alex UFPB Documento de Comprovação 23032622251949600000066905693 diploma Pos eng diagnostica Documento de Comprovação 23032622251973600000066905694 proposta honorarios Documento de Comprovação 23032622251990000000066905696 Informações Prestadas Informações Prestadas 23071214500333600000071595570 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160566200000073036855 PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 23101312423721100000075862449 Informação Informação 23121109291819400000078448354 Decisão Decisão 24022322072180600000080797321 Decisão Decisão 24022322072180600000080797321 Petição Petição 24030610445078600000081515341 Decisão Decisão 24030810160601800000081593801 Expediente Expediente 24050313553891600000084448333 Petição Petição 24051411264703100000084959809 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061211311197400000086409818 3.
JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS X FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Termo de Audiência 24061211311224700000086409819 Substabelecimento Substabelecimento 24061917231562100000086800506 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Informação 24062608471016300000087041267 Decisão Decisão 24080810325116500000092187865 Decisão Decisão 24080810325116500000092187865 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Petição 24080814510833200000092273459 Intimação Intimação 24080910402195500000092315950 Intimação Intimação 24080910402195500000092315950 REITERA PEDIDO DE JULGAMENTO DO FEITO Petição 24080919143300900000092349286 Petição Petição 24082811554111600000093412718 Decisão Decisão 24091021223643400000094108278 Decisão Decisão 24091021223643400000094108278 Intimação Intimação 24091710064761400000094435462 Intimação Intimação 24091710064761400000094435462 Decisão Decisão 24100816533557700000095400046 Intimação Intimação 24101014211384700000095702828 Intimação Intimação 24101014211384700000095702828 Petição Petição 25021713582854800000101365840 Petição Petição 25021714004665400000101365849 Doc. 01 - Substabelecimento Substabelecimento 25021714004722500000101365851 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 25021714004722500000101365851, Petição: 25021714004665400000101365849, Substabelecimento: 25021713581277900000101365847, Petição: 25021713582854800000101365840, Intimação: 24101014211384700000095702828, Intimação: 24101014211384700000095702828, Decisão: 24100816533557700000095400046, Intimação: 24091710064761400000094435462, Intimação: 24091710064761400000094435462, Decisão: 24091021223643400000094108278] -
18/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:14
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 15:14
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Devido a necessidade de organização da pauta de audiência, REDESIGNO para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 10h.
Intimem as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
10/10/2024 14:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/02/2025 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801619-51.2019.8.15.0331 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Devido a necessidade de organização da pauta de audiência, REDESIGNO para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 10h.
Intimem as partes desta decisão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24091710064761400000094435462, Intimação: 24091710064761400000094435462, Decisão: 24091021223643400000094108278, Decisão: 24091021223643400000094108278, Petição: 24082811554111600000093412718, Petição: 24080919143300900000092349286, Intimação: 24080910402195500000092315950, Intimação: 24080910402195500000092315950, Petição: 24080814510833200000092273459, Decisão: 24080810325116500000092187865] -
08/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:53
Determinada diligência
-
04/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 99297775, a parte promovida requer audiência de conciliação.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de conciliação na Sala de Audiências da Vara, no dia 18 de outubro às 10h.
Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Intime as partes, por seus advogados. -
17/09/2024 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/10/2024 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801619-51.2019.8.15.0331 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 99297775, a parte promovida requer audiência de conciliação.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de conciliação na Sala de Audiências da Vara, no dia 18 de outubro às 10h.
Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Intime as partes, por seus advogados.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082811554111600000093412718, Petição: 24080919143300900000092349286, Intimação: 24080910402195500000092315950, Intimação: 24080910402195500000092315950, Petição: 24080814510833200000092273459, Decisão: 24080810325116500000092187865, Decisão: 24080810325116500000092187865, Informação: 24062608471016300000087041267, Substabelecimento: 24061917231562100000086800506, Termo de Audiência: 24061211311224700000086409819] -
10/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:22
Determinada diligência
-
10/09/2024 21:22
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 70922685, no prazo de 10 dias.
Aceita, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicarem assistente técnico; III – Apresentarem quesitos. -
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:32
Determinada diligência
-
08/08/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2024 10:16
Determinada diligência
-
08/03/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801619-51.2019.8.15.0331 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 70922685, no prazo de 10 dias.
Aceita, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicarem assistente técnico; III – Apresentarem quesitos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121109291819400000078448354, Petição: 23101312423721100000075862449, Ato Ordinatório: 23081722530731400000073282307, Provimento Correcional automático: 23081423160566200000073036855, Informações Prestadas: 23071214500333600000071595570, Documento de Comprovação: 23032622251990000000066905696, Documento de Comprovação: 23032622251973600000066905694, Documento de Comprovação: 23032622251949600000066905693, Petição: 23032622251915300000066905686, Expediente: 22111917493097500000062596241] -
23/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
11/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:29
Juntada de informação
-
13/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:16
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2023 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:59
Juntada de informação
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEX GOUVEIA BELTRAO em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Alex Gouveia Beltrão em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 21:12
Nomeado perito
-
12/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:11
Juntada de informação
-
02/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*21-41 (AUTOR) e FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (RÉU).
-
16/08/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:14
Declarada incompetência
-
06/05/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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