TJPB - 0819761-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819761-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA IRREGULARIDADE POR DIVERGÊNCIA DA LOCALIDADE DE FATURAMENTO DA DESPESA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ONDE EFETUOU A TRANSAÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUE É POSSÍVEL ACONTECER.
ART. 375 DO CPC.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA NATUREZA IRREGULAR DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM FRAUDE.
HISTÓRICO DE AQUISIÇÕES ANTERIORES DO AUTOR DA MESMA FORMA E LOCAL.
DEFEITO DOS SERVIÇO QUE INEXISTE.
IMPROCEDENTE.
Vistos.
ANTONIO PAULINO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, propôs esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra o autor que é possuidor de cartão de crédito, contratado junto ao banco réu em 2021, e que passou a perceber, a partir da fatura referente ao mês de dezembro de 2022, pagamentos relacionados a compras realizadas na farmácia Drogaria Figueiredo, como se efetuadas em São Paulo/SP, onde diz o promovente jamais ter frequentado, e por isso reputando-os indevido.
Alega que questionou essas compras administrativamente, sem obter êxito.
Enfim, vem pedir: 1) a declaração de inexistência da dívida; 2) repetição do indébito; e 3) indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita (id. 73135505).
Contestação do banco réu (id. 74160796), arguindo preliminarmente a necessidade de emenda da inicial, sua ilegitimidade passiva, denunciação à lide e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, como apenas intermediário para os pagamentos realizados em favor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, pugnando pela improcedência da ação.
Sem réplica pelo autor.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 76842494), veio o réu juntar novos documentos (id. 78489685), enquanto o promovente não se manifestou.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, abordo as preliminares arguidas pelo banco réu.
INDEFIRO o pedido de emenda, por suposta necessidade de anexação prévia de documentos comprovadores das alegações formuladas na inicial por se confundir com a análise do próprio mérito, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
REJEITO a denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto sustentadas sob a mesma alegação, pois não há qualquer elemento a denotar alguma relação contratual com a mencionada SEBRASEG nem uma participação qualquer dela nos fatos narrados.
REJEITO também a impugnação à gratuidade porque o banco não fez a devida prova da possibilidade financeira da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, anoto que não foi requerida produção de nenhuma prova pelas partes.
Assim, e entendendo que o feito já se encontra devidamente instruído, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de crédito fornecido pelo banco réu, sob a alegação de faturamento em cartão de crédito de compra não reconhecida pelo autor, pois originada de cidade da qual alega jamais ter frequentado.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Não é incomum o faturamento de despesas ou compras em cartão de crédito com origem noutra cidade que não a do domicílio do consumidor.
Este Magistrado mesmo já vivenciou situação similar, por exemplo de corridas pelo aplicativo do Uber, Amazon, iFood e até mesmo de operadoras de telefonia, na forma de plano pós-pago (art. 375 do CPC), embora tratem de produtos e/ou serviços prestados localmente, nesta Capital, onde se faz domicílio.
Inclusive, sabe-se que isso pode acontecer em compras presenciais, dependendo de qual seja a maquininha de cartão de crédito usada pelo estabelecimento, podendo ser que o seu centro de processamento de dados esteja situado noutra cidade.
Isso é plenamente possível.
Pois, considerando isto, as compras contestadas pelo promovente não se afiguram irregulares, como alega, não sendo a possibilidade de a compra ou despesa de cartão ser faturada com origem em local diferente do domicílio do consumidor ou mesmo de onde se situa o estabelecimento credor como um suposto elemento de fraude daquela transação.
Todavia, se tal característica fosse de fato algum indício de fraude na operação, entendo cabia ao autor assim caracterizá-la, demonstrá-la, não lhe socorrendo o direito à inversão do ônus de prova porque, para tal diligência, não se mostrava verossimilhante sua alegação - à vista do retro exposto – nem seria hipossuficiente para colher um elemento nesse sentido, haja vista a sua alegação no PROCON, de obteve testemunho de uma suposta funcionária da farmácia em questão (Drogaria Figueiredo), afirmando que não se utilizam de maquininhas com operação em São Paulo (id. 72525508), testemunho tal que não foi reproduzido nestes autos, sob o crivo judicial, porque não requerida a realização de nenhuma prova oral pelo consumidor, inerte.
Enfim, não satisfez os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aliás, por esse depoimento do autor, percebe-se que a farmácia donde se registrou tais compras impugnadas é sediada aqui, em João Pessoa, e isso é verdade, como se pode constatar através de pesquisa na internet haver várias unidades da Drogaria Figueiredo nesta Capital, inclusive com uma próxima ao endereço apontando pelo autor como sendo do seu domicílio.
E somo isso ao que extraio das faturas anexadas pelo banco sob o id. 78489685, onde observo que as compras destacadas pelo autor na inicial não são as únicas e nem as primeiras realizadas junto a tal farmácia, havendo nas faturas registros tão anteriores quanto agosto de 2022 de parcelamento de compras efetuadas lá, com faturamento originado em São Paulo, tão possível como se explicou acima, evidenciando tanto que o autor deve ser consumidor frequente deste estabelecimento como que ele apenas não se apercebeu desta questão - divergência do local de origem da compra - anteriormente.
Ao final, não havendo outros elementos de prova ou de indício de que há irregularidade nestas transações, impossível o acolhimento da demanda do autor, não havendo que declarar qualquer nulidade ou inexistência de dívida e, em tendo sido prestado serviço aparentemente regular a ele, também não há o que falar em devolução da quantia paga através do cartão e nem mesmo em indenização moral, pois não comprovada a falha na prestação do serviço de crédito fornecido pelo réu (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
Sem mais delongas, ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por isso o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:29
Juntada de informação
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PAULINO DA SILVA - CPF: *76.***.*51-04 (AUTOR).
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28/04/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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