TJPB - 0808470-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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07/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:41
Declarada incompetência
-
06/05/2025 21:41
Determinada diligência
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10/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/12/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 21:19
Determinada a citação de IDA LINS DE ALBUQUERQUE (REU), LUISA DE ARAUJO GUNTHER - CPF: *31.***.*52-87 (REU) e TIME ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (REU)
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19/03/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0808470-67.2024.8.15.2001 AUTOR: ENY LOPES FERNANDES REU: IDA LINS DE ALBUQUERQUE, LUISA DE ARAUJO GUNTHER, TIME ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora pretende A REINTEGRAÇÃO DE POSSE de bem imóvel, cuja posse a tem a mais de 20 anos, porém, foi vendido pelo seu proprietário para uma construtora, que a notificação extrajudicialmente para a desocupação do terreno. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com o registro de propriedade.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante, não se configura esbulho possessório a venda do imóvel pelo seu legítimo proprietário.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, via NF.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 07:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0808470-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito -
23/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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