TJPB - 0800775-35.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:52
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. -
27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800775-35.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) de parte da dívida.
Considerando que o valor bloqueado é muito inferior ao executado (não representa sequer um por cento - 1%), requisito o seu desbloqueio, consoante se infere do extrato em anexo.
Intime-se o exequente para ciência e requerer o que de direito, em dez dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:17
Outras Decisões
-
17/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 06:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar voluntariamente o débito (R$ 4.371,62). -
21/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0800775-35.2021.8.15.0201 Vistos, etc.
Apresentados os cálculos pelo exequente dos valores que entende devidos (R$ 4.284,70 - ID 68961708), a parte executada os impugnou (ID 75067119), alegando que houve excesso de execução, em razão da cobrança de honorários advocatícios.
Aponta como devida a quantia de R$ 3.330,36 (ID 75067122).
Em razão da divergência, os autos foram remetidos ao setor contábil, o qual apresentou a planilha de cálculos no ID 85090192. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Sobre os cálculos da Contadoria Judicial, eles gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção pudesse ser afastada seria necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu na espécie.
Nessa esteira, diante da concordância da parte exequente (ID86481437) e inércia da parte executada e entendendo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria nos IDs 85070270 - Pág. 1 a 85070272 - Pág. 1, homologo-os.
Entretanto, analisando o acórdão de ID 68716916 - Pág. 03, verifico que o executado foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária deferida.
Assim tendo em vista que a contadoria incluiu nos cálculos o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referentes aos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa, o valor devido pelo executado ao exequente é de R$ 3.974,20 (R$ 4.974,20 - R$ 1.000,00 = R$ 3.974,20).
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (R$ 397,42) - (art. 523, CPC, e Enunciado 97, FONAJE1).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o quê, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar voluntariamente o débito (R$ 4.371,62).
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
03/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800775-35.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO REU: JOSE MAGNO BACALHAU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
30/10/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2022 06:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2022 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2022 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
10/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:54
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
31/03/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 20:14
Recebidos os autos.
-
14/03/2022 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 08:24
Juntada de diligência
-
30/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/09/2021 13:19
Recebidos os autos.
-
08/09/2021 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
31/05/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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