TJPB - 0842413-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842413-12.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIO ROBERTO COSTA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CÍVEL CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CONTRATAÇÃO QUE É RECONHECIDA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E OBEDIENTES ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGODO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
SILVIO ROBERTO COSTA PEREIRA, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO contra BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, o promovente reclama que há cinco anos sofre descontos consignados relativos a cartão de crédito que alega jamais ter contratado nem recebido o plástico, considerando-os, assim, indevidos.
Por isso, veio requerer o cancelamento do referido cartão e por consequência destes descontos, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Deferimento da justiça gratuita ao autor e não concessão da tutela de urgência requerida (id. 77027649).
Contestação da parte ré (id. 78868180), arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse processual, além de prejudicial de mérito por prescrição trienal.
No mérito em si, defende a regularidade do contrato e das cobranças.
Pede a improcedência.
Réplica pelo autor (id. 85152968), onde alega ter sido ludibriado pelo réu quanto ao objeto de contratação, sendo cartão de crédito ao invés de um empréstimo consignado, que seria alegadamente sua intenção, configurando-se propaganda enganosa do banco.
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 86128996), o autor pediu o julgamento antecipado (id. 86664192) enquanto o banco requereu se oficiar à Caixa Econômica Federal para atestar o recebimento dos créditos na conta do consumidor (id. 87488490).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
O banco réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual do autor e prejudicial de mérito por prescrição, as quais, adianto, não merecem acolhimento.
Explico.
A parte, seja ou não consumidor, não está obrigada a esgotar as vias administrativas como suposto pré-requisito para ingressar com ação judicial, o que significaria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), de acordo com a jurisprudência.
Por isso, REJEITO a preliminar.
E a prescrição, neste caso, não se enquadra nas hipóteses do art. 206, § 3º, incisos IV ou V, do Código Civil, pois a demanda discute responsabilidade contratual da parte ré, o que, a par da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, se reservando o prazo trienal aos casos que tratam acerca da responsabilidade extracontratual (aquiliana), seja para a pretensão de reparação civil (inciso V) ou para ressarcimento de enriquecimento ilícito (inciso IV), porquanto exista causa jurídica antecedente, na forma da relação contratual entre as partes.
Em se contando conforme o prazo geral e a partir da última prestação, ainda segundo o eg.
STJ, tem-se, obviamente, que a pretensão do autor nesta demanda não foi alcançada pela prescrição.
Firmado nestes termos, REJEITO a prejudicial.
Ato contínuo, verifico que o réu formula pedido para se oficiar à Caixa Econômica Federal a fim de atestar o recebimento pelo promovente do crédito referente aos saques complementares.
Entendo que a diligência requerida é desnecessária, nos termos do art. 3709, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o próprio autor não tenha controvertido o recebimento desses valores, mas apenas a forma do mútuo contratado, como saque efetuado em cartão de crédito, e não como um típico empréstimo pessoal, cujas taxas e formas de pagamento são diferentes, não impugnando especificamente a documentação anexada pelo banco réu na sua contestação, que comprovam a transferência e o uso do plástico através de faturas, por exemplo. É o que se depreende da leitura da réplica.
Ressalta-se que cabia ao autor o ônus de desconstituir a legitimidade da documentação supramencionada, do qual não se desincumbiu, levando em vista a ausência de controvérsia específica e de interesse em produzir provas neste sentido.
Por isso, INDEFIRO a diligência requerida.
Assim, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Trata-se de relação de consumo, obviamente, em que o consumidor, o ora autor, reclama de falha na prestação do serviço, na forma de descontos em seu benefício previdenciário que reputa indevidos, em decorrência de suposto contrato de cartão de crédito que, num primeiro momento, alega desconhecer ter adquirido.
Porém, o que se verifica dos autos é que a alegação do autor não encontra suporte no caderno probatório.
Ora, encontra-se nos autos instrumento contratual era bastante claro em se tratar de um termo de adesão a cartão de crédito consignado, contando ainda com cláusula expressa e destacada sobre a autorização para a realização de descontos na folha de pagamento, vide id. 78868182, cuja assinatura atribuída ao autor/consumidor não é por ele impugnada a autenticidade, presumindo-se a partir daí seu reconhecimento da contratação bem como a regularidade desta.
Aliás, no momento em que foi apresentado o instrumento contratual nos autos e o autor não formulou, em réplica, qualquer impugnação à rubrica nele aposta, houve o abandono da retórica de desconhecimento do contrato de cartão de crédito que se formulou na petição inicial, para então aduzir-se uma suposta ocorrência de propaganda enganosa.
Ou seja, com este ato, reconheceu o autor que houve, de fato, a contratação, bem como o recebimento do crédito - já que não impugnou a alegação do réu de que depositou a seu favor os créditos referentes aos saques complementares, restando este fato incontroverso para todos os fins de direito.
Com efeito, passou o autor a controverter, na réplica, a forma do contrato, alegando que foi ludibriado pelo réu quanto ao seu objeto; quanto à modalidade de mútuo/crédito que estava adquirindo.
Pois, a questionar não mais o recebimento, mas a forma de pagamento da contrapartida.
Contudo, para além da falta de provas acerca dos termos da oferta do produto de mútuo em questão, supostamente na forma de um empréstimo de teor convencional, está à primeira vista de qualquer pessoa a denominação do contrato como de adesão a um cartão de crédito consignado, sendo tão óbvia a titulação do instrumento que impossível acreditar na alegação do autor de que foi ludibriado, pois bastava-lhe maior atenção e diligência para compreender com exatidão o que contratava, uma vez que a terminologia empregada não é confusa, mas clara e de conhecimento geral; qualquer adulto saberá distinguir um cartão de crédito de um empréstimo (art. 375 do CPC).
Saliento ainda que as cláusulas do contrato apresentam redação clara e inequívoca, estando destacada aquela destinada a tratar da autorização para desconto em folha de pagamento, obedecendo à norma prevista no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de um típico contrato de adesão.
Ademais, o autor não controverteu especificamente os comprovantes de transferência para sua conta e nem as faturas do cartão de crédito, as quais demonstram o seu do plástico a partir da contratação de ao menos três saques complementares, conforme provam as faturas de vencimento para outubro de 2018, fevereiro de 2020 e abril de 2023 (id. 78868183).
Tão somente alegou a inexistência de provas juntadas pelo banco no sentido, o que, obviamente, não corresponde à realidade dos autos, vide documentação supramencionada.
E deixou de requerer a produção de provas em qualquer sentido.
Portanto, verificada a regularidade da contratação, vide legitimidade na manifestação de vontade do consumidor, além do teor do produto de mútuo e respectivo instrumento, assim como diante da comprovação da utilização do plástico com a contratação de saques complementares em momentos distintos, impõe-se reconhecer inexistência de defeito na prestação do serviço creditício pelo banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Sem mais delongas, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:13
Juntada de informação
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
26/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO ROBERTO COSTA PEREIRA - CPF: *10.***.*39-49 (AUTOR).
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03/08/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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