TJPB - 0800186-02.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Conde e nos termos do Ato Conjunto nº 001/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, em especial o art. 1º, in verbis: Art. 1º - Recomendar aos Servidores lotados nos cartórios de justiça que, tão logo aportem em juízo os laudos periciais de armas ou munições apreendidas em procedimentos criminais, promovam, por meio de ato ordinatório, a imediata intimação das partes interessadas para manifestarem, no prazo de cinco dias, o interesse de preservar o artefato para fins de produção de provas em instrução processual penal.
Tendo aportado o Laudo Pericial da arma no Id nº 46047200, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao interesse de preservar o artefato apreendido para os fins mencionados.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
03/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:57
Desentranhado o documento
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08/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)0800186-02.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc Considerando a certidão lançada nos autos, que atesta que a sentença de ID nº 87421979 foi utilizada como expediente de intimação ao causídico subscritor da petição ID nº 87733480 na mesma data em que a sentença foi proferida, ou seja, no dia 19/03/2024; Considerando ainda que a referida intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) também no dia 19/03/2024, e que o sistema registrou a ciência do advogado no dia 21/03/2024, concedendo o prazo final como sendo o dia 26/03/2024; Considerando o pedido tempestivo do advogado do réu DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR, para que seja disponibilizada a sentença referente aos embargos declaratórios, alegando que esta não se encontra disponível no Processo Judicial Eletrônico (PJE), o que impossibilitou o preparo para a apelação; Considerando que a ausência de apresentação da sentença pode ter se dado por erro no PJe, conforme comprovado por meio de print juntado pelo peticionante; Considerando o princípio da boa-fé processual e a demonstração do interesse do réu em atender ao prazo estabelecido, haja vista que a petição foi apresentada um dia antes do término do prazo; Defiro o pedido para que seja reaberto o prazo processual para a apresentação de recurso, renovando o prazo por mais 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade.
INTIMO o réu para conhecimento do julgamento dos embargos de declaração acostado ao Id 87421979.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:04
Deferido o pedido de
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10/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800186-02.2021.8.15.0441 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA REU: DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, sustentando questões de mérito e rogando pela absolvição do denunciado.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 382 prevê as hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, limitando-as, conforme abaixo transcrito: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A omissão é o ato de esquecer, de omitir, de deixar de mencionar. É a falta de manifestação sobre determinada questão trazida ao processo, e que é essencial ao deslinde da causa.
Conforme, Egas Moniz de Aragão: "a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer das partes da sentença e tanto pode ser absoluta (não há pronunciamento sobre o ponto) como relativa (pronunciamento há, mas incompleto)." A obscuridade, por sua vez, provém da falta de inteligência, de compreensão, de determinada ideia.
Existe confusão em relação aquilo que foi exposto ou dito.
Pontes de Miranda, falando da sentença, diz que: "É obscura, quando é equívoca, ambígua ou ininteligível." A contradição se afigura do resultado incoerente em relação às proposições formuladas no processo.
Poder-se-ia até dizer que se origina da falta de silogismo da decisão.
Manoel Antônio Teixeira Filho menciona que: “o traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento; as ideias contrapõem-se, sem que se possa conciliá-las." Por fim, o erro material é aquele perceptível à primeira vista, geralmente, sem precisar de exame mais acurado, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, corrigível, inclusive, de ofício.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800186-02.2021.8.15.0441 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher] REU: DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 11/05/2021.
Laudo de eficiência de arma de fogo acostado ao Id 46047200, com resultado positivo.
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas vítimas e testemunhas.
Realizada audiência de instrução em continuação para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa e realização do interrogatório do réu.
Na oportunidade acima, foi indeferido o pedido de restituição dos valores apreendidos e revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Contra a decisão de negou a restituição, foi interposto RESE Expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para manifestação sobre o valor apreendido, esta informou que, instaurado procedimento administrativo, ouviu-se o suposto comprador do imóvel e este confirmou a versão dada pelo denunciado.
Em sede de juízo de retratação, foi deferida a devolução dos valores ao denunciado.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto nos arts.129, §9º, do Código Penal, art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 14 do Estatuto do Desarmamento: Lesão corporal - violência doméstica Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Descumprimento de medida protetiva de urgência Art. 24 -A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL Ouvida em juízo, Isabel Cristina, relatou conviver com o denunciado Djalma por 11 anos, tendo duas filhas com ele.
No dia 15 de fevereiro, após um dia na casa de uma amiga, ocorreu uma discussão em casa.
A vítima, temendo as agressões do denunciado, foi dormir com as filhas.
Posteriormente, ele a agrediu, resultando em lesões visíveis.
A vítima conseguiu fugir com suas filhas e foi socorrida por um terceiro.
Durante a prisão de Djalma, a vítima entregou uma arma à polícia.
Não soube explicar a presença de munições.
Alegou que o dinheiro encontrado era para pagar a casa.
Após medidas protetivas e mesmo com uma ação de divórcio, a vítima reatou com Djalma, mas após as agressões, não retomou o relacionamento.
A vítima afirmou que foi agredida com chutes e foi derrubada no chão pelo denunciado.
Carlos Alberto Cardoso da Silva, policial militar, matrícula 529-0244, lotado na primeira companhia, foi ouvido como testemunha.
Ele estava de serviço durante uma operação em Jacumã, onde foi acionado para atender uma ocorrência de violência doméstica.
A vítima, Isabel, solicitou apoio enquanto estava com suas filhas em um veículo.
A polícia interceptou o veículo de Djalma, o acusado, que se identificou como policial militar.
Durante a abordagem, a polícia encontrou uma pistola .380 e dinheiro no veículo.
Djalma afirmou que as munições eram suas, mas não explicou sua finalidade.
Isabel entregou uma espingarda à polícia, alegando ser de Djalma.
O dinheiro foi justificado por Djalma como proveniente de negócios imobiliários.
Não houve informações sobre sanções administrativas, e a corregedoria da polícia militar foi acionada.
Susana Carneiro, policial militar, matrícula *07.***.*23-13, foi ouvida como testemunha.
Alegou que estava de serviço em fevereiro de 2021 e se recorda do atendimento à vítima Isabel, que estava no carro com suas duas filhas e um casal.
Isabel relatou ferimentos nas costas e apontou o esposo como agressor.
Durante a abordagem ao acusado, Djalma, foi encontrada uma pistola Glock, munições e dinheiro, alegadamente proveniente da venda de um imóvel.
Isabel entregou uma espingarda à polícia.
Susana não visualizou as marcas nas costas de Isabel, pois estava em sentido oposto ao carro durante o relato.
Não se recorda de detalhes sobre as munições.
Após o primeiro contato, não houve aproximação na delegacia.
Susana não identificou sinais de embriaguez em Isabel e não recorda de reações agressivas.
O acusado cooperou durante a abordagem.
Não recorda detalhes sobre possíveis ameaças de Isabel na delegacia.
Claudia Maria Barbosa, testemunha arrolada pela defesa, afirmou que conhece o casal há 11 anos e que as agressões não foram surpresa, porque sempre que Isabel bebia ela ficava fora de si e que as brigas sempre partiam da parte dela.
Ricardo Gomes da Silva, policial militar e testemunha arrolada pela defesa, testemunhou que conhece o réu há aproximadamente oito anos, sendo colega de trabalho e compartilhando um churrasco juntos.
Não é familiar do réu.
O depoente foi ouvido como testemunha e afirmou não ter presenciado brigas entre o réu e a vítima.
No dia anterior ao fato, convidou o réu para um churrasco, mas ele recusou alegando outro compromisso.
O réu mencionou evitar alguns lugares devido a problemas com a esposa.
O depoente soube posteriormente das agressões e da prisão do réu no quartel.
Desconhece o uso da espingarda mencionada no processo e tomou conhecimento das munições apreendidas no momento do depoimento.
Não presenciou as agressões e soube delas apenas após o evento.
O depoente não teve contato posterior com o casal.
Mercia Maria dos Santos Filho afirmou que conhece o casal há mais de 3 anos e já participou de festas com eles.; que no carnaval de 2020, presenciou uma discussão entre Isabel e Djalma, na qual Isabel ficou muito agitada.
Djalma foi conversar com ela, resultando em uma briga.
Mercia relatou que, em seguida, Isabel a acusou de estar dando em cima de Djalma e a agrediu com socos e puxões de cabelo.
Ela destacou que isso nunca tinha ocorrido antes, e não possui uma relação próxima com Djalma.
Relatou que no carnaval de 2021, mais uma vez em uma festa, Mercia observou que Isabel estava descontrolada, fazendo gestos obscenos para Djalma, e por medo, decidiu deixar o local.
Nesse dia, não testemunhou agressões entre o casal.
Mercia afirmou não ter conhecimento da existência de medida protetiva entre o casal, nem sabia sobre a alegada agressão ou apreensão de arma de fogo.
Sobre o fato narrado na denúncia, declarou não ter informações.
Durante seu interrogatório, o denunciado negou as acusações.
Ele relata que a ex-mulher pediu para reatar o relacionamento devido a dificuldades financeiras com as filhas.
Após alguns dias, eles voltam a morar juntos em meio à pandemia.
No dia do ocorrido, Djalma afirma que não queria mais ficar com a ex-mulher devido a seu comportamento agressivo após o retorno.
Relatou fatos relacionados a uma festa e que ao voltarem para casa, a discussão continuou, e ele decidiu sair, levando o dinheiro proveniente da venda de uma casa.
Segundo Djalma, a ex-mulher o perseguiu, abriu os portões, liberou os cachorros, e atirou nele com um rifle.
Alegou que entrou na casa, pegou munições do rifle, e foi embora.
A ex-mulher, com as filhas, saiu de carro e denunciou o acusado.
Djalma enfatiza que a arma era uma herança do avô, e as munições antigas vieram junto.
Ele explica o uso de cartuchos deflagrados de calibre 38, alegando que eram usados para treinamento de tiro.
Sobre as lesões na ex-mulher, ele desconhece, sugerindo que possam ter ocorrido quando ela retornou sozinha após o episódio.
II. 1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde.
O conceito de lesão corporal como se vê deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido.
Desta forma, o delito de lesão corporal pode ser classificado como sendo um crime de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio; crime material, de comportamento e de resultado; crime de dano, pois se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e também é crime plurissubsistente, pois é um crime constituído de vários atos.
Além disso, o crime de lesão corporal é crime unissubjetivo, pois pode ser cometido por apenas uma pessoa.
Pode-se afirmar que o crime de lesão corporal possui 04 (quatro) níveis de classificação, os quais agregam diferentes tipos de agressão.
Desse modo, as punições previstas pelo Código Penal Brasileiro também variam de acordo com a consequência que a ação gerou na vítima.
A lesão corporal simples pode ser retratada como uma agressão que gere equimose (trata-se de roxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas), hematomas (espécie de equimose com inchaço), desmaio ou dor não permanente.
A lesão corporal grave caracteriza-se como ação que deixe a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida.
Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção.
A lesão corporal gravíssima é conduta que provoca incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura.
E, por fim, lesão seguida de morte, onde da ação perpetrada gera a morte da vítima, sem contudo, ser esta a intenção do agressor, circunstância esta que necessita ser evidenciada.
Nesse sentido, tem-se que materialidade delitiva ficou consubstancialmente comprovada através do laudo traumatológico da vítima, em que restaram detectadas as lesões descritas na exordial acusatória e do seu depoimento prestado em sede judicial.
Desse modo, passo a análise da autoria delitiva.
Inicialmente, destaco o depoimento contundente da vítima, Isabel Cristina, que conviveu por 11 anos com o réu, Djalma.
Segundo seu testemunho em juízo, no fatídico dia 15 de fevereiro, após uma discussão em casa, Djalma a agrediu fisicamente, resultando em lesões visíveis, inclusive com chutes que a derrubaram no chão.
O temor das agressões levou Isabel a buscar refúgio com suas filhas, sendo posteriormente socorrida por terceiros.
O depoimento da testemunha policial, Carlos Alberto Cardoso da Silva, corrobora a versão da vítima.
Ele, durante uma operação em Jacumã, atendeu ao chamado de Isabel, que solicitou apoio enquanto estava com suas filhas em um veículo e demonstrou lesão nas costas.
Outro testemunho relevante é o da policial militar Susana Carneiro, que confirmou o atendimento à vítima, destacando os ferimentos nas costas relatados por Isabel.
Contrapondo essas evidências, as testemunhas arroladas pela defesa, Claudia Maria Barbosa, Mercia Maria e Ricardo Gomes da Silva, embora ofereçam versões que minimizam as agressões, não presenciaram diretamente os eventos.
Além disso, o suposto descontrole da vítima mencionado por Claudia e Mercia pode ser interpretado como reação a situações de abuso e agressão.
O depoimento do réu, embora negando as acusações, apresenta inconsistências, como a versão conflitante sobre a origem das lesões na vítima.
A alegação de legítima defesa se enfraquece diante da presença de armas e munições, associadas à falta de clareza sobre sua finalidade.
Logo não há dúvida da materialidade e autoria do crime em comento, sendo realmente responsável pela conduta a ele imputada, estando os depoimentos em sintonia com todo conjunto probatório.
Portanto, restou devidamente comprovada a prática do crime de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9°, do CP, imputado ao réu, posto que o mesmo provocou lesões corporais na vítima.
II.2 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA No que tange ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, o exame dos autos revela que, em virtude de medidas protetivas de urgência, o acusado foi proibido de se aproximar ou fazer qualquer tipo de contato com a vítima.
Embora devidamente ciente de que deveria se manter afastado da vítima, o acusado não cumpriu a determinação, reatando o relacionamento com a vítima e a residirem no mesmo ambiente familiar.
Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório comprovou que a vítima autorizou a aproximação do acusado, inclusive admitindo, ao ser ouvida em juízo, que ela concordou com o retorno do relacionamento, diante das promessas de mudanças realizadas pelo denunciado.
A vítima não mencionou ter sido constrangida ou obrigada a reatar o relacionamento com o acusado na vigência das medidas, podendo-se perceber de seu relato, ao invés, que o fez de forma voluntária e consciente.
Conforme a jurisprudência, a violação de medida protetiva, quando consentida pela vítima, não gera ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado e afasta o dolo do agente, tendo em vista os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, vejamos: HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06).
ABSOLVIÇÃO.
APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA.
AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO.
AUSENTE.
MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2.
Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3.
A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4.
Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória (HC 521.622/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Portanto, ao considerar que a vítima, de forma espontânea, permitiu a aproximação do acusado, há de afastar-se a tipicidade da conduta do réu quanto o crime de descumprimento de medidas protetivas, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
II.3 DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO O Auto de apreensão de uma pistola Glock, cal. 380, n. de série RCD921, com um carregador e o registro da arma, além de 17 (dezessete) munições calibre 44 CBC, 09 (nove) munições calibre .380, 09 (nove) cartuchos cali. 38, aparentemente deflagradas, 02 (dois) cartuchos cal. 44, aparentemente deflagradas, 01 (uma) munição cal. 38, aparentemente utilizada, demonstra de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se subsumem ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para porte/posse, demonstrando a materialidade da conduta.
Para além disso, a esposa do implicado entregou uma arma de fogo a este pertencente Quanto à autoria, entendo que a prova apresentada em Juízo é robusta o bastante para embasar a emissão do decreto de condenação.
Isso se sustenta na confissão do denunciado, admitindo que a pistola é seu instrumento de trabalho, e no que diz respeito ao rifle, alegando ser uma herança de família.
Quanto às munições, afirmou que eram destinadas ao treinamento em um stand de tiros.
Além disso, destaco que o depoimento dos policiais foi unânime ao confirmar a apreensão dos objetos no interior do veículo conduzido pelo denunciado.
Dessa forma, os artefatos encontrados em posse do réu, aliados à sua confissão e aos depoimentos unificados dos policiais presentes no flagrante, são elementos suficientes para respaldar a decretação da condenação.
Fica evidente que o acusado portava a arma de fogo consigo, conduzindo-a no interior do veículo.
Comprovada, assim, a materialidade e autoria do delito, a sua condenação se apresenta como medida justa e necessária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR nas penas do art. 129, §9º do CP e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Condeno ainda o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Lado outro, ABSOLVO-O das penas do art. 24-A da Lei Maria de Penha.
IV.
DOSIMETRIA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). 1ª FASE: Compulsando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), presente maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, sua culpabilidade merece majoração, visto que o réu é policial militar e apesar de possuir o dever de prestar socorro às vítimas e exemplo a comunidade em geral, praticou crime no âmbito da sua residência contra sua esposa; quanto ao crime de porte de arma de fogo, não há nada digno de nota.
O réu não possui antecedentes.
Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar sua conduta social, que é o comportamento do agente na comunidade onde atua.
Tampouco estudo técnico nos autos que permita avaliar a personalidade do réu, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não é conhecida, pois inexistem dados sólidos para apurá-la.
Os motivos dos crimes não foram esclarecidos.
As circunstâncias dos delitos justificam a elevação da pena base, visto que a agressão se deu na presença das filhas menores do casal.
As consequências do crime não ensejam a majoração, pois as lesões foram leves.
O comportamento da vítima não influenciou no âmago criminoso do réu a ponto de agredi-la fisicamente.
Do crime de lesão corporal: 04 meses de detenção.
Do crime de porte de arma de fogo: 02 anos de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a atenuante da confissão quanto ao crime de porte de arma de fogo, todavia, deixo de atenuar a pena, visto que fixada no seu mínimo legal.
Ausentes causas agravantes.
Mantenho as penas base fixadas. 3ª FASE (causas de aumento e diminuição de pena): Sem causas a serem consideradas.
DO CONCURSO DE CRIMES: Considerando o concurso material de crimes, procedo com a soma das penas e FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: Foram fixadas medidas cautelares em desfavor do réu, dentre elas, a de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (das 22 horas às 06 horas).
O recolhimento domiciliar, por restringir a liberdade do réu, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena, em consonância com a tese 1155 do STJ em sede de Recurso Repetitivo.
Cito: 1.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2.
O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3.
A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.977.135-SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
Isso posto, de acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso, o denunciado ficou em recolhimento domiciliar todos os dias por 8h diárias por 04 anos e 06 dias, visto que a cautelar permanecem vigente, tenho que deve ser detraído 367 dias da sua pena, ou seja, 01 ano e 2 dias.
Isso posto, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Vislumbro, entretanto, a possibilidade de sursis simples, ante a existência de circunstância judicial prejudicial (art. 78, §1º do CP), pelo período de prova de 2 anos, devendo no referido período manter boa conduta, além de cumprir com a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a sua jornada normal de trabalho pelo período restante da pena a ser cumprida, por aplicação do princípio da proporcionalidade.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
Dessa forma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, entendo que o dano moral sofrido no âmbito doméstico e familiar, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, comprovado os fatos delituosos, resta comprovado o dano moral, pois o sofrimento psíquico da vítima decorre da própria prática criminosa.
Portanto, comprovado o fato delituoso, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para estabelecer a reparação pelos danos morais suportados pela vítima, valendo salientar que a regra trazida pela norma aplicável faz referência à fixação de um valor mínimo, sem prejuízo de que a discussão seja ampliada na esfera cível.
Assim, sendo prescindível a realização de instrução probatória específica (dano in re ipsa), razoável e adequada a fixação de indenização à ofendida no valor equivalente a um salário mínimo federal, ou seja, ou seja, R$ 1.412 (hum mil quatrocentos e doze reais).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Declaro o perdimento e determino a destruição dos bens apreendidos (art. 91 e 92 do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo o sentenciado respondido ao processo em liberdade, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos, dispenso desde já, caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
23/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:37
Juntada de Alvará
-
02/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:51
Deferido o pedido de
-
30/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 05:58
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:40
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 14:09
Juntada de Petição de 0800186-02.2021.8.15.0441 - Contrarrazões - RESE - Manutenção das Medidas Protetivas.odt.pdf
-
25/04/2022 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2022 11:00 Vara Única de Conde.
-
13/04/2022 09:11
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
13/04/2022 09:11
Decisão ou Despacho Revogação
-
17/03/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 11:00 Vara Única de Conde.
-
15/03/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2022 08:30 Vara Única de Conde.
-
15/03/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 07:05
Juntada de diligência
-
14/03/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DE ARAÚJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:43
Decorrido prazo de CLÁUDIA MARIA BARBOSA PINHEIRO em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:38
Juntada de diligência
-
01/02/2022 04:01
Decorrido prazo de DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:57
Decorrido prazo de PATRÍCIA DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:57
Decorrido prazo de GESSICA DELANE DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:57
Decorrido prazo de GISELE EVANGELISTA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 13:44
Juntada de diligência
-
27/01/2022 03:37
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA ARAUJO em 25/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:37
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 08:47
Juntada de diligência
-
25/01/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:34
Juntada de diligência
-
24/01/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:36
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:42
Juntada de diligência
-
23/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 15:26
Juntada de diligência
-
19/01/2022 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/01/2022 11:19
Juntada de diligência
-
18/01/2022 18:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/01/2022 18:20
Juntada de diligência
-
17/01/2022 20:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2022 20:46
Juntada de diligência
-
17/01/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 18:21
Juntada de diligência
-
17/01/2022 07:08
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 05:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 08:30 Vara Única de Conde.
-
22/11/2021 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 03:27
Decorrido prazo de DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR em 30/08/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 15:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/08/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:50
Juntada de diligência
-
09/08/2021 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2021 15:55
Recebida a denúncia contra DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR - CPF: *38.***.*62-17 (INDICIADO)
-
11/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:19
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2021 00:00
Recebida a denúncia contra DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
-
11/05/2021 00:00
Recebida a denúncia contra DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
-
19/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 06:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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