TJPB - 0800502-48.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800502-48.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LOCARSUL SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: ALUÍZIO SOARES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, declarando a existência do débito que originou a presente demanda (alugueis, IPTU e TCR em atraso e reparos necessários após a entrega do apartamento) condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 4.470,90 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (IPTU / TCR e alugueis em atraso, julho e agosto de 2021, - datas dos vencimentos) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data vencimento das referidas obrigações.” (ID: 110875953).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 114210812).
Cumprimento de sentença apresentado pelo exequente requerendo o pagamento do importe de R$ 8.232,82 (ID: 112439297).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando a que ficou consignada, na sentença proferida por esse Juízo, a obrigação do impugnante em pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado para R$ 8.232,82.
Além disso, sustenta os seguintes fatos: É o relatório.
Decido.
Com uma simples análise da petição apresentada pela Defensoria Pública evidencia-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos não possui qualquer ligação com a lide, sobretudo quando analisada a narrativa fática e os pedidos da referida peça defensiva.
Assim, analisando o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, verifico que assiste razão aos cálculos apresentados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros definidos na sentença prolatada por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, tendo em vista sequer ter relação com a presente lide, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 11:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:00
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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27/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*96-15 (REU).
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23/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
04/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. -
26/02/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 01:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2023 14:40
Recebidos os autos.
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10/10/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AUTOR).
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24/09/2022 06:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:17
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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