TJPB - 0847510-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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24/07/2024 11:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847510-27.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: DHAIENNE CRISLEYNI DE ANDRADE PEREIRA SENTENÇA MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EFETIVADO EM OUTROS AUTOS.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de procurador, legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória em face de DHAIENNE CRISLEYNI DE ANDRADE PEREIRA, qualificada na inicial, sustentando ser credora da Promovida do valor de R$ 2.823,17 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), relativo ao inadimplemento da prestação de compra de materiais de construção civil.
Iniciado o procedimento monitório, fora expedido mandado de pagamento para viabilizar o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, sendo interpostos embargos monitórios com documentos que atestam o pagamento do valor acima exposto nos autos do processo n.º 0845709-76.2022.8.15.2001, que tramitou no 8º Juizado Especial Cível desta Capital.
Intimada a se manifestar sobre os embargos da Promovida, a parte Autora quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
No caso em apreço, a parte Promovida apresentou embargos monitórios que atestam o pagamento do valor objeto desta ação em processo diverso com trânsito em julgado.
Como é cediço, cumprido o mandado monitório resta atendida a pretensão exordial, com a extinção da obrigação.
Com efeito, uma vez expedido o mandado de pagamento e cumprido espontaneamente pelo devedor, preclusa se encontra a possibilidade de revisão deste valor, sendo de rigor o reconhecimento da satisfação do mandado, na forma em que fora formulado.
Além disso, pago espontaneamente o valor constante do mandado de pagamento pelo devedor, estará este automaticamente isento de custas e honorários advocatícios, na exata dicção do artigo 701, parágrafo 1º, do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Assim, por haver o pagamento espontâneo do crédito, com o reconhecimento do pedido pela parte Promovida, impõe-se a declaração da extinção da obrigação de pagar, nos exatos termos do art. 304 do Código Civil.
Diante do exposto, e tudo o que mais dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, tendo em vista o pagamento da dívida nos autos n.º 0845709- 76.2022.8.15.2001, que tramitou no 8º Juizado Especial Cível desta Capital, declarando extinta a obrigação de pagar.
Sem custas e sem honorários.
Após, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DHAIENNE CRISLEYNI DE ANDRADE PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847510-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:16
Determinada diligência
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15/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de DHAIENNE CRISLEYNI DE ANDRADE PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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