TJPB - 0801646-58.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:05
Juntada de despacho
-
02/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801646-58.2021.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
09/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801646-58.2021.8.15.0171 Autor: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que de que, diferente do que consta na sentença, "não há orientação pacificada no âmbito do C.
STJ ou do E.
TJPB que os Temas 99 e 112 obrigam o uso da SELIC como índice cumulativo de correção monetária e juros de mora para toda e qualquer condenação de natureza civil (...)".
A parte embargada, por sua vez, sustentou a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
A discussão quanto a aplicação de juros ou do índice de atualização monetária é, na verdade, matéria de mérito, tanto que o Embargante, para requerer o acolhimentos dos embargos em tela, ataca o fundamento da sentença.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido.
Ademais, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/07/2024 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801646-58.2021.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte embargada para apresentar resposta aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias. usuário do sistema -
07/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801646-58.2021.8.15.0171 Promovente: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Promovido(a): FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NA FORMA DO ART. 406 DO CC.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
Relatório Tratam-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte embargante solicitou, preliminarmente, a extinção da execução sem exame de mérito pela ausência de título executivo e de planilha demonstrativa do débito com as exigências da legislação processual.
No mérito, pediu o reconhecimento do excesso de execução, determinando a aplicação da taxa Selic.
Juntou documentos.
Consoante despacho de página 173, foi deferida a gratuidade judiciária ao Embargante e recebidos os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
A parte embargada, por sua vez, ofereceu impugnação aos embargos na petição de páginas 177/183, na qual impugnou a gratuidade de justiça requerida pela Embargante.
Sustentou, ainda, que a dívida em questão é líquida, certa e exigível, que a execução está devidamente instruída, que estão presentes todos os documentos que fundamentam o título executivo e que inexiste excesso na execução, pois o débito foi devidamente corrigido pelo INPC, com juros desde o vencimento.
Requereu, então, a rejeição integral dos embargos.
Os embargos foram julgados por este juízo, ocasião na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, inclusive a de ausência de título executivo (inexequibilidade), e foi acolhido o pedido subsidiário de excesso da execução.
A parte embargante interpôs apelação e foi prolatado acórdão anulando a referida sentença sob o argumento que: "O Juízo a quo apreciou o tema tão somente sob o aspecto do excesso de execução, deixando do ponderar acerca da natureza do documento no que diz respeito à exequibilidade." É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre observar que, após a oitiva da parte embargada, não sendo necessária a produção de prova em audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 920, II, CPC).
No caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, portanto, passo ao julgamento.
II.2.
Da impugnação à justiça gratuita.
A Embargada apresentou impugnação à justiça gratuita, aduzindo que a suposta hipossuficiência da Embargante não foi comprovada e está em desacordo com todos os documentos dos autos, contudo, tal pretensão não merece prosperar. É que não há elementos nos autos que evidenciem a necessidade de revogação do benefício, tendo em vista que os documentos apontados pela Embargada já estavam presentes nos autos quando deferida a gratuidade judiciária por este no juízo no despacho de página 173, não tendo trazido aos autos documentos ou fatos novos que pudessem modificar o entendimento a respeito dessa questão.
II.3.
Das preliminares Inicialmente, observa-se que a sentença prolatada por este juízo foi anulada sob o argumento que a exequibilidade do título não havia sido apreciada, o que caracterizaria o julgamento citra petita.
Ocorre que, conforme se depreende da fundamentação adiante, tratando-se de notas fiscais vinculadas à duplicata, devidamente acompanhadas do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, descabida se afigura qualquer alegação de nulidade do título.
Feito o resumo do presente tópico, renovo a fundamentação da sentença do evento 65589540, onde o pleito de inexequibilidade dos títulos já havia sido rigorosamente apreciado por este juízo nos termos adiante arrolados.
Ora, a parte embargante afirma que o cálculo apresentado pelo exequente não indica qual o índice de atualização monetária está incidente no valor do suposto débito nem o termo inicial dos juros e da correção.
Nota-se, no entanto, que a planilha de cálculo de páginas 72/73 aponta que foi utilizado, como índice de correção monetária, o INPC, com o termo inicial em 27 de junho de 2016.
A parte embargante alega, ainda, que a inicial é inepta, pois a parte embargada/exequente busca executar notas fiscais sem eficácia de título executivo.
O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 dispõe o seguinte: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Grifei).
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante documentos de páginas 64/71, foi efetuado o protesto da duplicata, por indicação, constando nos autos as notas fiscais e os comprovantes de entrega dos produtos devidamente assinados, bem como os respectivos boletos.
Nesse passo, é de se concluir que foram atendidas, suficientemente, as exigências relativas à execução do título.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - LEGALIDADE.
Em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, não há que se falar em nulidade do título executivo.
Inteligência do art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicata). É ônus do devedor/executado desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias constante da nota fiscal regularmente emitida. (TJ-MG - AC: 10000220084479001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Diante do exposto, rejeito as preliminares do Embargante de extinção da execução sem exame de mérito, seja porque o índice de atualização restou indicado na planilha de fls. 72/73, seja porque não há que se falar em inexequibilidade to título extrajudicial.
II.4.
Do mérito A parte embargante sustenta que ocorreu excesso na execução, devendo os valores serem atualizados pela taxa Selic.
Analisando a planilha de cálculo de páginas 72/73, verifica-se que, de fato, o Embargado utilizou o INPC como índice de correção monetária e juros de 40% (1% a.m.), embora não haja qualquer convenção entre as partes a respeito.
O Código Civil, em seu artigo 406, prevê o seguinte: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA EXAMINADA EM OUTRO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO.
ARTIGO 406, CC.
SELIC.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
PROTESTO.
HONORÁRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2.
O artigo 406 do Código Civil dispõe sobre os juros moratórios nas hipóteses de ausência de convenção, convenção sem taxa estipulada ou quando provenientes de determinação de lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406, do Código Civil, corresponde à Taxa SELIC. (...) (TJ-DF 07333864420198070001 DF 0733386-44.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DAS CERTIDÕES DE PROTESTOS DAS DUPLICATAS CORRESPONDENTES.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO DAS DESPESAS ATINENTES AOS PROTESTOS DOS TÍTULOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19 da Lei nº 9.492/97.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE DÍVIDA POR SE TRATAR DE MORA EX RE .
ART. 397 DO CCB.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NA FORMA DO ART. 406 DO CCB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
Segundo a jurisprudência do c.
STJ, no caso de não haver a devida pactuação pelas partes acerca da incidência de juros e correção monetária, e principalmente dos respectivos índices e percentuais, aplicar-se-á a regra do art. 406 do CCB, que prevê a incidência tão somente da Taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida, sem cumulação de correção monetária.
Precedentes.
V.
Apelo parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00224556320158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018) Assim, assiste razão ao Embargante quanto à aplicação da taxa Selic, devendo ser reconhecido excesso na execução.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo excesso de execução.
Por fim, homologo os cálculos apresentados às fls.18/19 destes autos, fixando-os como valor da execução.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Escoado o prazo recursal, arquive-se, independente de nova conclusão, e junte-se aos autos principais cópia desta decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 02 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/02/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 21:09
Juntada de Mandado
-
09/12/2022 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:30
Decorrido prazo de REBECA VIEIRA DE AZEVEDO em 16/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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