TJPB - 0869200-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:52
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869200-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Apresentados os contratos.
Ilegalidades contratuais não demonstradas.
Taxas de juros e capitalização previstas.
Percentual dentro da média do BACEN.
Súmula 381 do STJ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento junto ao requerido e que no referido instrumento existem cláusulas abusivas, notadamente em relação a juros capitalizados, além de indevida cumulação de juros de mora, com demais encargos moratórios.
Pelos fatos apresentados, solicitou, em sede de tutela de urgência, o deferimento do depósito mensal de R$ 1.142,67 para descaracterizar a mora, e que o banco réu seja impedido de negativá-la, com a remoção de eventual registro já realizado.
Também pleiteou a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, com a vedação de busca e apreensão, além do afastamento de quaisquer penalidades de mora, como multas ou juros, em razão de possíveis atrasos no contrato.
Liminar indeferida (ID 83484498).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária (ID 91113539) A Promovida, por sua vez, apresentou contestação (ID 100880343), suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou que as condições contratuais foram claras, com pleno conhecimento e liberdade para negociá-lo, e que as taxas de juros estão dentro dos limites legais e médias de mercado, não havendo abusividade.
Além disso, defendeu a legalidade da capitalização de juros e negou a prática de usura (cobrança excessiva de juros).
Em relação à antecipação de tutela, sustentou a ausência de perigo na demora ou aparência de direito no pedido da requerente.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 100881402 a 101027752).
Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, não havendo consenso entre as partes (ID 101163644).
Apresentada Impugnação a Contestação (ID 103804948).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A promovida argumenta que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pelo fato de ter contratado o referido empréstimo e se certificar de que o pagamento das parcelas não comprometeria a renda, além de indicar advogado particular para patrocinar a causa.
Todavia, a arguição da ré não prospera.
De acordo com os documentos apresentados nos autos (ID 89358136 a 89359234), em especial os contracheques e declarações de imposto de renda anexados pela autora, verifica-se que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que permite enquadrá-la como presumidamente hipossuficiente para os fins da Lei n.º 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em análise, os elementos trazidos pelo impugnante são insuficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora.
A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme já sedimentado pela jurisprudência do STJ, uma vez que tal contratação pode decorrer de ajustes prévios ou condições específicas que não refletem necessariamente a capacidade de custeio das despesas processuais.
Assim, não restou demonstrada qualquer alteração substancial na situação econômica da autora que justifique a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, mantendo a decisão que deferiu o referido benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2 MÉRITO Pois bem.
De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao autor-reconvindo, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não houve observância às taxas de juros de mercado publicada pelo BACEN.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Observando-se o contrato disposto nos autos, apura-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, pois aquela é 36,76% e esta, quando multiplicada por 12, corresponde a 2,64% x 12, totalizando 31,68%, havendo, portanto, previsão expressa da possibilidade de cobrança dos juros na forma capitalizada.
A título de esclarecimento, o CET (custo efetivo total) envolve os juros efetivamente aplicados no contrato, vez que neste está incluído todas as despesas inerentes ao contrato de financiamento (IOF, tarifas, etc.).
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Destarte, não se configura abusividade nos juros cobrados em operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN.
Igualmente, não há nulidade na tarifa de avaliação, pois de acordo com o contrato, houve prévia avaliação do veículo, antes de se efetivar o financiamento bancário.
Não pode, igualmente, de vício a cobrança de seguro, pois foi facultado à autora a opção da contratação, não havendo imposição da aquisição do serviço. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869200-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869200-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 15:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA TREVISOL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/06/2024 13:59
Recebidos os autos.
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27/06/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/05/2024 09:51
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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27/05/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA - CPF: *44.***.*58-00 (AUTOR).
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24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869200-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre as custas iniciais, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. 2.
Havendo inércia, INTIME-SE novamente a parte autora, agora pessoalmente, para dar cumprimento a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869200-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar, onde a parte autora pretende afastar a mora em relação ao financiamento informado na inicial, requerendo a manutenção de posse do bem, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em juízo.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Inicialmente, convém registrar que o Novo Código de Processo Civil implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 311, e em tutelas de urgência, estas requeridas incidentalmente ou com caráter antecipatório, de natureza satisfativa ou cautelar, com o objetivo de assegurar o direito reclamado ou o resultado útil do processo.
No caso, ao pretender a limitação os juros remuneratórios, dentre outros pedidos, o autor busca o deferimento da tutela de urgência, a qual depende da prévia comprovação dos requisitos do art. 300 do NCPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, portanto, para a concessão da mencionada tutela provisória: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida tendo em vista que o valor apurado unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar aqueles valores que foram pactuados em contrato.
Por fim, não a mera propositura de ação revisional que tem a pretensão de afastar a mora em virtude de possível inadimplemento.
Diante de tais considerações, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar pretendida.
P.I.
Nos termos do art. 3341[1] do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; 1 [1] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedênciaJOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 21:00
Determinada diligência
-
03/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA (*44.***.*58-00).
-
12/12/2023 15:38
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
12/12/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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