TJPB - 0801646-58.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:24
Conhecido o recurso de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:24
Juntada de sentença
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801646-58.2021.8.15.0171 Autor: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que de que, diferente do que consta na sentença, "não há orientação pacificada no âmbito do C.
STJ ou do E.
TJPB que os Temas 99 e 112 obrigam o uso da SELIC como índice cumulativo de correção monetária e juros de mora para toda e qualquer condenação de natureza civil (...)".
A parte embargada, por sua vez, sustentou a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
A discussão quanto a aplicação de juros ou do índice de atualização monetária é, na verdade, matéria de mérito, tanto que o Embargante, para requerer o acolhimentos dos embargos em tela, ataca o fundamento da sentença.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido.
Ademais, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801646-58.2021.8.15.0171 Promovente: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Promovido(a): FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NA FORMA DO ART. 406 DO CC.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
Relatório Tratam-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte embargante solicitou, preliminarmente, a extinção da execução sem exame de mérito pela ausência de título executivo e de planilha demonstrativa do débito com as exigências da legislação processual.
No mérito, pediu o reconhecimento do excesso de execução, determinando a aplicação da taxa Selic.
Juntou documentos.
Consoante despacho de página 173, foi deferida a gratuidade judiciária ao Embargante e recebidos os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
A parte embargada, por sua vez, ofereceu impugnação aos embargos na petição de páginas 177/183, na qual impugnou a gratuidade de justiça requerida pela Embargante.
Sustentou, ainda, que a dívida em questão é líquida, certa e exigível, que a execução está devidamente instruída, que estão presentes todos os documentos que fundamentam o título executivo e que inexiste excesso na execução, pois o débito foi devidamente corrigido pelo INPC, com juros desde o vencimento.
Requereu, então, a rejeição integral dos embargos.
Os embargos foram julgados por este juízo, ocasião na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, inclusive a de ausência de título executivo (inexequibilidade), e foi acolhido o pedido subsidiário de excesso da execução.
A parte embargante interpôs apelação e foi prolatado acórdão anulando a referida sentença sob o argumento que: "O Juízo a quo apreciou o tema tão somente sob o aspecto do excesso de execução, deixando do ponderar acerca da natureza do documento no que diz respeito à exequibilidade." É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre observar que, após a oitiva da parte embargada, não sendo necessária a produção de prova em audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 920, II, CPC).
No caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, portanto, passo ao julgamento.
II.2.
Da impugnação à justiça gratuita.
A Embargada apresentou impugnação à justiça gratuita, aduzindo que a suposta hipossuficiência da Embargante não foi comprovada e está em desacordo com todos os documentos dos autos, contudo, tal pretensão não merece prosperar. É que não há elementos nos autos que evidenciem a necessidade de revogação do benefício, tendo em vista que os documentos apontados pela Embargada já estavam presentes nos autos quando deferida a gratuidade judiciária por este no juízo no despacho de página 173, não tendo trazido aos autos documentos ou fatos novos que pudessem modificar o entendimento a respeito dessa questão.
II.3.
Das preliminares Inicialmente, observa-se que a sentença prolatada por este juízo foi anulada sob o argumento que a exequibilidade do título não havia sido apreciada, o que caracterizaria o julgamento citra petita.
Ocorre que, conforme se depreende da fundamentação adiante, tratando-se de notas fiscais vinculadas à duplicata, devidamente acompanhadas do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, descabida se afigura qualquer alegação de nulidade do título.
Feito o resumo do presente tópico, renovo a fundamentação da sentença do evento 65589540, onde o pleito de inexequibilidade dos títulos já havia sido rigorosamente apreciado por este juízo nos termos adiante arrolados.
Ora, a parte embargante afirma que o cálculo apresentado pelo exequente não indica qual o índice de atualização monetária está incidente no valor do suposto débito nem o termo inicial dos juros e da correção.
Nota-se, no entanto, que a planilha de cálculo de páginas 72/73 aponta que foi utilizado, como índice de correção monetária, o INPC, com o termo inicial em 27 de junho de 2016.
A parte embargante alega, ainda, que a inicial é inepta, pois a parte embargada/exequente busca executar notas fiscais sem eficácia de título executivo.
O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 dispõe o seguinte: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Grifei).
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante documentos de páginas 64/71, foi efetuado o protesto da duplicata, por indicação, constando nos autos as notas fiscais e os comprovantes de entrega dos produtos devidamente assinados, bem como os respectivos boletos.
Nesse passo, é de se concluir que foram atendidas, suficientemente, as exigências relativas à execução do título.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - LEGALIDADE.
Em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, não há que se falar em nulidade do título executivo.
Inteligência do art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicata). É ônus do devedor/executado desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias constante da nota fiscal regularmente emitida. (TJ-MG - AC: 10000220084479001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Diante do exposto, rejeito as preliminares do Embargante de extinção da execução sem exame de mérito, seja porque o índice de atualização restou indicado na planilha de fls. 72/73, seja porque não há que se falar em inexequibilidade to título extrajudicial.
II.4.
Do mérito A parte embargante sustenta que ocorreu excesso na execução, devendo os valores serem atualizados pela taxa Selic.
Analisando a planilha de cálculo de páginas 72/73, verifica-se que, de fato, o Embargado utilizou o INPC como índice de correção monetária e juros de 40% (1% a.m.), embora não haja qualquer convenção entre as partes a respeito.
O Código Civil, em seu artigo 406, prevê o seguinte: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA EXAMINADA EM OUTRO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO.
ARTIGO 406, CC.
SELIC.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
PROTESTO.
HONORÁRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2.
O artigo 406 do Código Civil dispõe sobre os juros moratórios nas hipóteses de ausência de convenção, convenção sem taxa estipulada ou quando provenientes de determinação de lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406, do Código Civil, corresponde à Taxa SELIC. (...) (TJ-DF 07333864420198070001 DF 0733386-44.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DAS CERTIDÕES DE PROTESTOS DAS DUPLICATAS CORRESPONDENTES.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO DAS DESPESAS ATINENTES AOS PROTESTOS DOS TÍTULOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19 da Lei nº 9.492/97.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE DÍVIDA POR SE TRATAR DE MORA EX RE .
ART. 397 DO CCB.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NA FORMA DO ART. 406 DO CCB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
Segundo a jurisprudência do c.
STJ, no caso de não haver a devida pactuação pelas partes acerca da incidência de juros e correção monetária, e principalmente dos respectivos índices e percentuais, aplicar-se-á a regra do art. 406 do CCB, que prevê a incidência tão somente da Taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida, sem cumulação de correção monetária.
Precedentes.
V.
Apelo parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00224556320158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018) Assim, assiste razão ao Embargante quanto à aplicação da taxa Selic, devendo ser reconhecido excesso na execução.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo excesso de execução.
Por fim, homologo os cálculos apresentados às fls.18/19 destes autos, fixando-os como valor da execução.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Escoado o prazo recursal, arquive-se, independente de nova conclusão, e junte-se aos autos principais cópia desta decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 02 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/11/2023 11:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:17
Prejudicado o recurso
-
18/10/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
09/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
28/07/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
05/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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