TJPB - 0804367-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804367-45.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105060899, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-45.2023.8.15.2003 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elias Francisco Neves em face da Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega que a promovida celebrou um novo empréstimo em 12 parcelas de R$ 920,00 sem o seu consentimento, em abril de 2023.
O autor, em seus pedidos, requereu os seguintes pontos: ''c) A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao pagamento de parcelas do empréstimo pessoal contrato nº 59294711, no valor de R$ 920,00, sobre a conta corrente do promovente.
Além disso, solicitou que a ré se abstenha de negativar o nome do autor até decisão de mérito definitiva. d) Caso deferido o pedido anterior, solicitou que seja expedida a competente ordem judicial com prazo para cumprimento e que seja fixada uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido realizado. e) Solicitou a declaração da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), de modo a obrigar a ré a apresentar o alegado instrumento do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o autor nunca teve acesso a qualquer documento dessa natureza.
Ainda, requereu a comprovação da veracidade da assinatura da parte autora, se houver contrato, inclusive com perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo, se necessário. f) Que seja declarada a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo pessoal, alegadamente fundado em fraude perpetrada por terceiros.
Além disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente na conta corrente do autor, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. g) Que o valor de R$ 2.887,53, depositado na conta do autor, seja considerado como amostra grátis, em conformidade com o que preceitua a legislação consumerista. h) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do grave abalo emocional e da situação de nervosismo causada, ou outro valor que Vossa Excelência entenda cabível, conforme os fundamentos apresentados. i) A condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. j) A inclusão de juros e correção monetária sobre a condenação do réu, na forma da lei, desde a data da citação.’’ A gratuidade da justiça foi deferida e antecipação da tutela foi indeferida. (ID. 85919837) A promovida, por sua vez, defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que comprovam a assinatura digital e a liberação do crédito diretamente na conta bancária do autor, o qual utilizou os valores recebidos.
Intimadas acerca do interesse de produzir provas, as partes permaneceram silentes. (ID. 91234701) Decido.
No presente caso, a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma típica relação de consumo, uma vez que o autor, na condição de destinatário final, figura como consumidor, enquanto a ré, ao oferecer serviços de crédito, enquadra-se como fornecedora, conforme preveem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, especialmente em razão da vulnerabilidade do autor, que é idoso e dependente de aposentadoria, o que o torna parte hipossuficiente na relação contratual.
Nesse contexto, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do autor.
A inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, que não detém os elementos necessários para comprovar a validade ou invalidade da contratação do crédito.
Cabe, assim, à ré o dever de apresentar provas que demonstrem a regularidade do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das exigências legais, como a obtenção de consentimento expresso e válido do consumidor para a celebração do contrato de empréstimo.
Trata-se de demanda em que o autor, pessoa idosa, questiona a validade de um contrato de empréstimo firmado eletronicamente com a ré.
Embora a ré tenha alegado que a contratação ocorreu de forma regular por meio eletrônico — com base na Medida Provisória 2.200-2/2001, que legitima o uso de assinatura digital — o caso requer a aplicação das normas específicas previstas na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, que confere validade jurídica aos documentos eletrônicos, não se sobrepõe de forma absoluta a legislações estaduais voltadas à proteção de consumidores vulneráveis.
A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, ao exigir a assinatura física em contratos de crédito celebrados por idosos, busca garantir maior segurança ao contratante e prevenir fraudes.
No presente caso, a ausência da assinatura física do autor invalida o contrato, impondo o reconhecimento da inexistência deste débito.
Veja-se: Apelação Cível nº 0800663 30 2023 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Facta Financeira – S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014 Apelado: Aluizio Nozinho da Cruz Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves – OAB/PB 22.882 APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada.
E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) E: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 7027, já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, afirmando que o Estado da Paraíba tem competência para legislar sobre temas de defesa do consumidor, especialmente para proteger a população idosa, mais vulnerável nas relações de consumo.
Neste ponto, a situação não deve ser interpretada simplesmente como "amostra grátis" — mas, como operação de crédito não solicitada ou induzida fraudulentamente, o que atrai a aplicação do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a oferta de produtos ou serviços sem solicitação prévia -- prática que, implica, em tese, na tentativa de forçar o consumidor a aceitar um serviço ou contrato sem o devido consentimento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos de empréstimos não solicitados, a ausência de autorização expressa do consumidor para a contratação de crédito configura violação de direitos básicos, como a liberdade de escolha e a proteção contra práticas abusivas.
No presente caso, a ré alega que o depósito de R$ 2.887,53 na conta do autor decorreu da concessão de crédito — supostamente aceito por ele.
No entanto, não houve consentimento válido, pois o contrato foi firmado eletronicamente, sem a assinatura física exigida pela legislação estadual.
Assim, o depósito deve ser considerado inexistente para fins de débito, não gerando qualquer obrigação de pagamento ou devolução ao credor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido.
O desconto indevido dos proventos previdenciários do autor, sem se atentar aos requisitos legais, configura uma ofensa significativa, considerando especialmente a natureza alimentar dessas verbas, essenciais para sua subsistência.
A retenção desses valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido pela própria natureza do fato, dispensando a necessidade de provas adicionais de sofrimento ou dano psicológico.
Dada a gravidade da conduta da ré, que privou o autor de parte de seus recursos essenciais sem observar as exigências legais, é devida a reparação por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Elias Francisco Neves, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre o autor e a ré, Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por não ter atendido aos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do idoso; b) Condeno a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) Determino que o depósito de R$ 2.887,53, realizado sem a devida autorização expressa do autor, seja considerado inexistente para fins de cobrança, ficando o autor isento de qualquer obrigação relacionada a esse valor; d) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro.
Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
22/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804367-45.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES Advogado do(a) AUTOR: CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES - PB22882 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO
Vistos.
Digam as partes, em 10 (dez) dias, se há interesse na produção de provas, voltando-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 11:01
Determinada diligência
-
29/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804367-45.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-45.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIAS FRANCISCO NEVES em face do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o argumento de que em abril de 2023, o Banco Facta entrou em contato com o autor, via ligação telefônica, oferecendo uma operação para recebimento de juros abusivos praticados em outros empréstimos.
Alega que, o promovido celebrou um novo empréstimo em 12 (doze) parcelas de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) sem o seu consentimento.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de todos os descontos referentes ao empréstimo pessoal (Contrato n° 59294711). É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3o, do referido dispositivo legal.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Em que pese constar a declaração de que o autor não queria realizar um novo empréstimo, verifica-se que o valor foi creditado em sua conta bancária e utilizado pelo mesmo.
Em outros termos, o afastamento da obrigação em questão depende de elementos de prova que sustente o direito da parte requerente, e, de plano, indique a irregularidade do empréstimo, o que, por sua vez, não foi constatado até o momento.
Aliado a isso, importante registrar que somente após a instrução probatória poderá se aferir com plena convicção a ilegalidade ou abusividade defendida pelo requerente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO.
O material probatório anexado não se mostra suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar mesmo a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Na sua petição inicial, a agravante afirma que houvera, de fato, contratação pretérita avençada entre as partes referente a um empréstimo consignado, bem como o recebimento do crédito.
Por mais que a agravante tenha se empenhado em demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que não solicitou os demais empréstimos, não se esboça a possibilidade de ser acolhida a sua pretensão, visto que a questão relativa à inexistência de relação jurídica neste ponto exige a produção de outras provas.
Portanto, os fatos alegados, ao menos por ora, são controversos e somente poderão ser melhor examinados sob o contraditório.” (N.U 1010187-72.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 04/09/2020) Assim, não demonstrada a probabilidade do direito.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o Promovido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro a gratuidade judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS FRANCISCO NEVES - CPF: *65.***.*50-06 (AUTOR).
-
21/02/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 10:06
Declarada incompetência
-
06/07/2023 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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