TJPB - 0802693-37.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2025 02:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802693-37.2020.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO Endereço: R DIÓGENES GOMES DA SILVA, s/n, CASA 1 ANDAR, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-122 Nome: ADAILTON GUALBERTO DA SILVA Endereço: R DIÓGENES GOMES DA SILVA, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-122 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui DESPEJO (92) REPRESENTANTE: MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTOAUTOR: ADAILTON GUALBERTO DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ID 113300606, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa, 4 de julho de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
04/07/2025 11:14
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:14
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as certidões do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, informando inclusive se está na posse do imóvel. -
26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802693-37.2020.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO Endereço: R DIÓGENES GOMES DA SILVA, s/n, CASA 1 ANDAR, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-122 Nome: ADAILTON GUALBERTO DA SILVA Endereço: R DIÓGENES GOMES DA SILVA, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-122 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui DESPEJO (92) REPRESENTANTE: MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTOAUTOR: ADAILTON GUALBERTO DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para Id94094126, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 1 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
01/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802693-37.2020.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTOAUTOR: ADAILTON GUALBERTO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogado do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ajuizada por ADAILTON GUALBERTO DA SILVA e MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA.
O demandante, alega, em síntese, que cedeu em locação à parte promovida, através de contrato escrito, o imóvel descrito na inicial para uso comercial, pelo valor mensal descrito no contrato.
Ocorre, porém, que o/a locatário/a se encontra inadimplente desde o mês de junho de 2019, até a presente data.
Foi realizado acordo verbal entre as partes, o qual não foi cumprido pela demandada, o que vem causando sérios prejuízos ao locador, ora promovente.
Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, no sentido de que seja determinada a imediata desocupação do imóvel.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora no ID 35938032.
Tutela de urgência indeferida no ID 35938032.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. (AR no ID 65932184) Intimado a se manifestar acerca das provas que pretende produzir, os autores nada requereram. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o AR de ID 65932184 e tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa, além de ser a ré revel.
Ademais, o autor afirmou não ter novas provas a produzir.
A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil e da Lei n. 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que os pedidos da parte autora merecem acolhimento.
A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia no contrato de locação firmado entre a parte autora e a promovida (ID 29447425).
A parte demandante acostou aos autos um convite enviado pela Defensoria Pública do Juizado Especial deste Fórum Regional para tratativas dos débitos referentes ao período da locação (ID 29447429), porém esta não aceitou o acordo proposto (ID 29447418).
Pois bem, a Lei 8.245/91, que rege a matéria, em seu artigo 23, inciso I, dispõe que é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado [...]”.
O artigo 9º, III, do mesmo Diploma Legal prevê que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, ao passo que o seu artigo 62, inciso II, estabelece a regra para purgação da mora com o fito de evitar a rescisão contratual.
Verifica-se que a parte autora firmou com a promovida contrato de locação de imóvel para fins comerciais, o qual iniciou-se em 01/11/2018, com fim previsto para 01/11/2022, com aluguel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como consta dos autos. (ID 29447425).
A parte locatária não vem pagando os respectivos aluguéis e demais encargos, desde junho de 2019, conforme alegado pelo autor na inicial.
No caso dos autos, o inadimplemento contratual é incontroverso, porquanto a própria ré não comprovou quitação das obrigações objeto da cobrança perpetrada pelo autor nas datas dos vencimentos.
Isto posto, quedou-se inerte.
Pelo exposto, ante a inadimplência dos aluguéis dos meses de junho de 2019 a março de 2020, impõe-se a rescisão do contrato de locação, com a expedição de ordem de despejo.
Anoto por oportuno, que os aluguéis são devidos até a efetiva imissão na posse pelo locador, momento em que seu bem passa de novo disponível para seu gozo e compreendida como encerrada a responsabilidade dos locatários.
Nesse sentido, colaciona-se: LOCAÇÃO Ação de despejo cumulada com cobrança Fiadores Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado Responsabilidade até entrega das chaves Art. 39 da Lei 8.245/91 Abandono do imóvel Despejo prejudicado - Responsabilidade do locatário e fiadores pelos aluguéis e encargos até a imissão na posse do locatário no imóvel.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível1011406-56.2018.8.26.0006; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUEIS Contrato de Locação Responsabilidade pelos aluguéis e encargos previstos contratualmente até a data de efetiva entrega das chaves Ausência de provas neste aspecto nos autos – Razoabilidade de reconhecer-se como devidos os valores até o pronunciamento judicial que declarou rescindido o contrato e autorizou a imissão da locadora na posse do imóvel – Sentença mantida Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais (art. 85,parágrafo 11º, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1000547-09.2016.8.26.0278; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro:18/05/2021).
Quanto à cobrança pela multa moratória de 10% em razão do inadimplemento da parte promovida quanto aos valores mensais do aluguel, prevista na alínea “B” do item III do contrato locatício assinado pelas partes (ID 29447425), entendo que esta é devida, posto que o percentual não se mostra abusivo ou excessivo, em consonância com o disposto no art. 412 do CC.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS – MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES - PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU EXCESSIVO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0020281-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00202814120198160017 Maringá 0020281-41.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL - MANUTENÇÃO DOS IMPORTES CONVENCIONADOS - FATOS GERADORES DISTINTOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR O BEM NO ESTADO ANTERIOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - DESCABIMENTO. - Inexiste abusividade na multa moratória de 10% (dez por cento), tampouco na Cláusula Penal equivalente a 3 (três) aluguéis, previstas no Contrato de Locação, uma vez que pactuadas livremente e não ofendem os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Previstas duas penalidades para fatos geradores distintos, é possível a cobrança de uma ou de ambas, quando observadas as situações que autorizam a pretensão - A teor do disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, os locatários são obrigados a restituir o imóvel no estado em que o receberam, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal - Não é possível a redução dos honorários advocatícios quando fixados em percentual condizente com o trabalho desenvolvido, a duração de tramitação do processo e a matéria posta em Juízo. (TJ-MG - AC: 10000191573112001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes, determinando a expedição imediata do competente mandado de despejo, conferindo-lhe à promovida prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, podendo o Oficial de Justiça se valer de arrombamento e auxílio de força policial, nos limites estritamente necessários para fiel cumprimento da ordem, em razão do disposto no art. 58, V, c/c art. 63, § 1º, alínea “a” da Lei de Locações; b) CONDENAR a ré, a pagar a parte autora aluguéis inadimplidos, referente aos meses de junho de 2019 a março de 2020, bem como os que se venceram e não foram adimplidos no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Considerando que se trata de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, cuja mora opera-se ex-re, portanto, o valor devido deve monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo ao final o valor acrescido de 10% da multa prevista na alínea “B” do item III do contrato locatício assinado pelas partes (ID 29447425).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que com arrimo no art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único do CPC, os fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte ré/sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da ré revel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:05
Decretada a revelia
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23/02/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ADAILTON GUALBERTO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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14/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2022 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2022 18:26
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:30
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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27/02/2022 16:10
Juntada de Petição de cota
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21/02/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 21:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/02/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2021 10:41
Audiência 23/03/2021 10:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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16/02/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/12/2020 11:05
Juntada de Petição de cota
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11/12/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/12/2020 13:52
Recebidos os autos.
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01/12/2020 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 19:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 03:13
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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