TJPB - 0804367-45.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 30/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 08:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 09:58
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-45.2023.8.15.2003 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elias Francisco Neves em face da Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega que a promovida celebrou um novo empréstimo em 12 parcelas de R$ 920,00 sem o seu consentimento, em abril de 2023.
O autor, em seus pedidos, requereu os seguintes pontos: ''c) A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao pagamento de parcelas do empréstimo pessoal contrato nº 59294711, no valor de R$ 920,00, sobre a conta corrente do promovente.
Além disso, solicitou que a ré se abstenha de negativar o nome do autor até decisão de mérito definitiva. d) Caso deferido o pedido anterior, solicitou que seja expedida a competente ordem judicial com prazo para cumprimento e que seja fixada uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido realizado. e) Solicitou a declaração da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), de modo a obrigar a ré a apresentar o alegado instrumento do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o autor nunca teve acesso a qualquer documento dessa natureza.
Ainda, requereu a comprovação da veracidade da assinatura da parte autora, se houver contrato, inclusive com perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo, se necessário. f) Que seja declarada a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo pessoal, alegadamente fundado em fraude perpetrada por terceiros.
Além disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente na conta corrente do autor, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. g) Que o valor de R$ 2.887,53, depositado na conta do autor, seja considerado como amostra grátis, em conformidade com o que preceitua a legislação consumerista. h) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do grave abalo emocional e da situação de nervosismo causada, ou outro valor que Vossa Excelência entenda cabível, conforme os fundamentos apresentados. i) A condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. j) A inclusão de juros e correção monetária sobre a condenação do réu, na forma da lei, desde a data da citação.’’ A gratuidade da justiça foi deferida e antecipação da tutela foi indeferida. (ID. 85919837) A promovida, por sua vez, defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que comprovam a assinatura digital e a liberação do crédito diretamente na conta bancária do autor, o qual utilizou os valores recebidos.
Intimadas acerca do interesse de produzir provas, as partes permaneceram silentes. (ID. 91234701) Decido.
No presente caso, a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma típica relação de consumo, uma vez que o autor, na condição de destinatário final, figura como consumidor, enquanto a ré, ao oferecer serviços de crédito, enquadra-se como fornecedora, conforme preveem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, especialmente em razão da vulnerabilidade do autor, que é idoso e dependente de aposentadoria, o que o torna parte hipossuficiente na relação contratual.
Nesse contexto, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do autor.
A inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, que não detém os elementos necessários para comprovar a validade ou invalidade da contratação do crédito.
Cabe, assim, à ré o dever de apresentar provas que demonstrem a regularidade do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das exigências legais, como a obtenção de consentimento expresso e válido do consumidor para a celebração do contrato de empréstimo.
Trata-se de demanda em que o autor, pessoa idosa, questiona a validade de um contrato de empréstimo firmado eletronicamente com a ré.
Embora a ré tenha alegado que a contratação ocorreu de forma regular por meio eletrônico — com base na Medida Provisória 2.200-2/2001, que legitima o uso de assinatura digital — o caso requer a aplicação das normas específicas previstas na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, que confere validade jurídica aos documentos eletrônicos, não se sobrepõe de forma absoluta a legislações estaduais voltadas à proteção de consumidores vulneráveis.
A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, ao exigir a assinatura física em contratos de crédito celebrados por idosos, busca garantir maior segurança ao contratante e prevenir fraudes.
No presente caso, a ausência da assinatura física do autor invalida o contrato, impondo o reconhecimento da inexistência deste débito.
Veja-se: Apelação Cível nº 0800663 30 2023 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Facta Financeira – S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014 Apelado: Aluizio Nozinho da Cruz Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves – OAB/PB 22.882 APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada.
E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) E: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 7027, já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, afirmando que o Estado da Paraíba tem competência para legislar sobre temas de defesa do consumidor, especialmente para proteger a população idosa, mais vulnerável nas relações de consumo.
Neste ponto, a situação não deve ser interpretada simplesmente como "amostra grátis" — mas, como operação de crédito não solicitada ou induzida fraudulentamente, o que atrai a aplicação do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a oferta de produtos ou serviços sem solicitação prévia -- prática que, implica, em tese, na tentativa de forçar o consumidor a aceitar um serviço ou contrato sem o devido consentimento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos de empréstimos não solicitados, a ausência de autorização expressa do consumidor para a contratação de crédito configura violação de direitos básicos, como a liberdade de escolha e a proteção contra práticas abusivas.
No presente caso, a ré alega que o depósito de R$ 2.887,53 na conta do autor decorreu da concessão de crédito — supostamente aceito por ele.
No entanto, não houve consentimento válido, pois o contrato foi firmado eletronicamente, sem a assinatura física exigida pela legislação estadual.
Assim, o depósito deve ser considerado inexistente para fins de débito, não gerando qualquer obrigação de pagamento ou devolução ao credor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido.
O desconto indevido dos proventos previdenciários do autor, sem se atentar aos requisitos legais, configura uma ofensa significativa, considerando especialmente a natureza alimentar dessas verbas, essenciais para sua subsistência.
A retenção desses valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido pela própria natureza do fato, dispensando a necessidade de provas adicionais de sofrimento ou dano psicológico.
Dada a gravidade da conduta da ré, que privou o autor de parte de seus recursos essenciais sem observar as exigências legais, é devida a reparação por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Elias Francisco Neves, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre o autor e a ré, Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por não ter atendido aos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do idoso; b) Condeno a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) Determino que o depósito de R$ 2.887,53, realizado sem a devida autorização expressa do autor, seja considerado inexistente para fins de cobrança, ficando o autor isento de qualquer obrigação relacionada a esse valor; d) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro.
Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804367-45.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES Advogado do(a) AUTOR: CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES - PB22882 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO
Vistos.
Digam as partes, em 10 (dez) dias, se há interesse na produção de provas, voltando-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801594-32.2020.8.15.2003
Maria de Lourdes Dias Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2020 11:51
Processo nº 0806639-81.2024.8.15.2001
Jose Rodrigues de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 17:10
Processo nº 0801646-58.2021.8.15.0171
Rm Atacadista e Distribuidora de Aliment...
Flora Distribuidora de Produtos de Higie...
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2021 17:08
Processo nº 0802693-37.2020.8.15.2003
Adailton Gualberto da Silva
Maria de Fatima de Almeida Silva
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2020 20:41
Processo nº 0804367-45.2023.8.15.2003
Elias Francisco Neves
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 22:06