TJPB - 0862290-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:17
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 07:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862290-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862290-35.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRONIO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EVIDÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO PROMOVENTE.
CONTRATO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC. -A aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não exime ao requerente da obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
VISTOS.
PETRÔNIO DOS SANTOS ingressou com a presente ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, ser aposentado e beneficiário do INSS – NB 181.114.206-8), que, foi surpreendido com descontos em seus vencimentos, referente a um contrato de Empréstimo Consignado – n. 1507616606, realizado em 16.05.23, no valor de R$2.297,17, a ser pago em 84 prestações fixas de R$ 56,11, afirmando não ter celebrado qualquer transação, com o réu, nesse sentido.
Razão pela qual, requereu, de início, a concessão de liminar e a condenação do promovido em danos morais e repetição de indébito.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita em favor do autor (Id 81745891), o Réu citado, ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar de defesa, da conexão e a prejudicial de mérito – Decadência.
No mérito, combateu as alegações expostas na exordial, sustentando que o Autor não colacionou qualquer prova do alegado, do que faz concluir que todas as alegações autorais são infundadas e inverídicas.
Afirmou, ainda, que o empréstimo foi devidamente contratado após expressa manifestação de vontade, inclusive apresentou contrato e a foto do Promovente, extraída no momento da transação.
Requereu a improcedência da ação (Id 85424281).
Juntou documentos, inclusive cópia do contrato e imagem do Autor, consoante Id 85424285 e Id 85424291.
Réplica nos autos (Id 88468094).
Instadas as partes para especificação de provas, apenas o Réu se manifestou no feito, requerendo a improcedência da ação (Id 92404552).
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE DEFESA. - Conexão.
Não há de falar em conexão, até porque o objeto de cada uma das demandas apontadas pelo Réu: Proc. 0862288-65.2023.8.15.2001, discute o contrato n. 1504923228, Proc. 0862283-43.2023.8.15.2001, discute o contrato 1509404376 e Proc. 0862278-21.2023.8.15.2001, discute o contrato n. 124285287, diferem-se quanto ao objeto da presente ação.
Ademais, o Autor pode até ter formulado pedidos idênticos, lastreados em fundamentos idênticos, porém os contratos são diversos da transação em comento, de n. 1507616606.
Portanto, não se vislumbrando uma identidade apta a ensejar a conexão e o julgamento conjunto dos feitos a rejeição da pretensão é medida impositiva. - Prejudicial de mérito - Decadência. É certo que a Constituição Federal valorou a honra e a dignidade como direitos fundamentais e admitiu a ampla reparabilidade do dano moral.
Desta forma, não parece legítimo permitir-se que a aplicação de leis ordinárias venha a restringir o alcance de normas constitucionais, de modo a estabelecer prazos exíguos para a parte fazer valer seu direito de reclamar, em juízo, a reparação que entende devida.
O prazo decadencial previsto na Lei nº 5.250/67 não foi recepcionado pela CF/88, pois colidente com esta quando prevê forma oblíqua de se limitar o direito de ação por reparação de danos morais, razão pela qual entendo correta a invocação de dispositivo do Código Civil para embasar pedido indenizatório decorrente de ato praticado através de publicação jornalística.
Com efeito, rejeito a prefacial.
II – DO MÉRITO.
Infere-se do caso, a insatisfação do autor em face da conduta ostensiva do promovido, oriunda da suposta fraude ocorrida, pretendendo a exclusão das despesas não contraídas, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e repetição de indébito. -Da suposta transação fraudulenta.
Não se faz necessária a realização de perícia técnica no feito para a elucidação da controvérsia, pois o teor da avença, inclusive das imagens capturadas no momento da celebração (Id 85424291 e Id 85424185), conferem-se idênticas às feições do Postulante quanto comparadas aos documentos pessoais do Demandante, consoante Id 71055188), que vem corroborar com a evidência da contratação pela própria pessoa do Demandante (Id 41741716).
De toda sorte, segundo a experiência e senso jurídico deste julgador, não se mostram discutíveis os prejuízos morais anunciados na exordial.
Em outras palavras, não restam, presumidos a ocorrência de fraude, em consequência, inexiste dano a ser reparado, sequer ser restituída em dobro. É bem cediço que, em ações indenizatórias o ônus da prova incumbe a quem pleiteia seu ressarcimento.
Vejamos precedente jurisprudencial, nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo a parte autora logrado comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia independentemente da incidência do CDC, mostra-se imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Apelação desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-78, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-78 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/09/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos incisos I e II do art. 373 CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito.
No caso, a parte-autora não comprovou suas alegações de que foi enganada pelos réus que teriam ocultado os problemas no imóvel adquirido.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-48 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Caso concreto em que a decisão agravada já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não isentando, todavia, o autor de demonstrar minimamente fato constitutivo do direito alegado, providência acertada e que não carece de reparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-36, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-11-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*13-36 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
Impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do banco seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese os argumentos de ter sido vítima de fraude, não induz qualquer meio probante, uma vez que competia ao autor questionar especificamente a veracidade das peças que constam da contestação.
Desta forma, não há como se impor ao réu o ônus da prova, previsto no art. 429, I do NCPC.
Válido colacionar os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RÉU QUE FAZ PROVA DE CONTRATO DE REFINANCIMANTO.
INCONFORMINSMO DA AUTORA ALEGANDO ERRO IN JUDICANDO 1.
Autora alega ter realizado empréstimo consignado e tem continuidade do desconto em conta corrente mesmo após vencimento da última parcela 2.
Réu que em sede de contestação apresenta prova do contrato de refinanciamento realizado entre as partes com assinatura da parte autora, correspondendo aos valores e datas questionadas 3.
Autor que não apresenta impugnação a prova carreada nos autos, inclusive deixando de impugnar assinatura acostada nos contratos, fazendo assim presunção de veracidade quanto as provas produzidas pelo réu. 4.
Sentença que apesar de sucinta fundamentação, cumpre os requisitos legais constitucionais. 5.
Conclusão acertada do julgado.
Sentença que se mantém. 6.
Recurso conhecido e se nega provimento. (0020140-29.2014.8.19.0206.
NATACHA NASCIMENTO G.
TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -Vigésima Sexta Câmara Cível). “RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que a Autora teria sofrido pela inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida advinda de contrato que desconhece, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito e cancelamento da anotação.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da Autora.
Prova documental, acostada pelo Apelado, em sede de contestação, que demonstra a relação jurídica entre as partes.
Contrato de financiamento, no qual a Apelante alega ter sido fraudada sua assinatura, que não fora por ela impugnado, uma vez que não apresentou réplica e não se manifestou quando instada a produzir provas.
Apelante que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento do recurso. (000770363.2010.8.19.0054.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. 8ª Câmara Cível; julgamento: 19/11/2013). “CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
A demandante alega que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito por conta de débito oriundo de conta corrente que alega desconhecer. 2.
Réu que em contestação traz aos autos o contrato de abertura de conta corrente constando a assinatura da representante legal da empresa autora. 3.
Autora, em réplica, que requer a inversão do ônus da prova (o que foi deferido), mas não arguiu a falsidade da assinatura constante do contrato trazido pelo réu. 4.
Sentença de improcedência. 5.
Inconformismo da parte autora que não merece prosperar. 6.
Em que pese o deferimento da inversão ônus da prova pelo juízo a quo em favor da empresa apelante, tal benefício diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito. 7.
O réu trouxe aos autos o contrato de abertura de conta corrente (indexadores 114/119), o documento de cadastramento de pessoa física referente à representante legal da empresa autora, Sra.
Vânia Patricia Mastroianni (indexadores 124/125), o documento de cadastramento de pessoa jurídica referente à empresa autora (indexadores 126/128), o documento de autorização para consulta ao SCR (indexador 135) e o contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica (indexadores 136/140).
Todos esses documentos contam com a assinaturada Sra.
Vânia Patricia Mastroianni. 8.
No entanto, a apelante não pleiteou a realização de perícia e, como bem salientou o magistrado a quo, em momento algum levantou a falsidade da assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente e nos demais documentos, só vindo a fazê-lo em sede de apelação.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado na apelação, há sim assinatura de duas testemunhas no contrato de abertura de conta corrente, como se verifica às fls. 98 (indexador 115). 9.
Frise-se também que, à primeira vista, a assinatura da representante legal da empresa autora, Sra.
Vânia Patricia Mastroianni, constante do contrato de abertura de conta corrente e dos demais documentos trazidos pelo réu são idênticas à assinatura da referida senhora aposta na procuração ad judicia de fls. 14 (indexador 14). 10.
Nesse diapasão, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, a improcedência é impositiva.
Recurso desprovimento.
Apel de n. 0010881-30.2012.8.19.0028.
Juarez Fernandes Folhes.
Vigésima Sexta Câmara Cível.
Julgamento: 24/09/2015).
Adita-se que, em momento algum dos autos, o Postulante comprovou seus argumentos, sequer forneceu meio de prova capaz de justificar a fraude em alusão, de modo a conferir suas teses, apesar da oportunidade que lhe foi conferida no momento de especificação de provas.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se acolher as alegações do requerente, até porque, observa-se do processo que a transação foi formalizada pela sua própria pessoa, de modo que a improcedência da ação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I ambos, do NCPC, julgo a ação IMPROCEDENTE, diante da insuficiência de provas, para CONDENAR o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862290-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862290-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-87 (AUTOR).
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06/11/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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