TJPB - 0862290-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:25
Baixa Definitiva
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11/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 07:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:35
Conhecido o recurso de PETRONIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-87 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/10/2024 09:36
Recebidos os autos.
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09/10/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 06:23
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862290-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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