TJPB - 0805249-76.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805249-76.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VITOR ANDRADE RIBEIRO, RICARDO HORTENCIO DA CUNHA RIBEIRO, MARIA APARECIDA DE ANDRADE RIBEIRO, THIAGO ANDRADE RIBEIRO, MARIA CAROLINA GUIMARAES LINS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Homologo os cálculos da parte autora (ID 94107304), tendo em vista que foi determinado o pagamento com as devidas atualizações, bem como que a parte executada comprovou o pagamento complementar intempestivamente, cujo prazo decorreu em 16/07/2024, ao passo que o valor foi depositado em 18/07/2024, conforme petição de ID 93995646.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da quantia complementar (R$ 1.204,62), sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805249-76.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VITOR ANDRADE RIBEIRO, RICARDO HORTENCIO DA CUNHA RIBEIRO, MARIA APARECIDA DE ANDRADE RIBEIRO, THIAGO ANDRADE RIBEIRO, MARIA CAROLINA GUIMARAES LINS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do despacho anterior.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805249-76.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR ANDRADE RIBEIRO, RICARDO HORTENCIO DA CUNHA RIBEIRO, MARIA APARECIDA DE ANDRADE RIBEIRO, THIAGO ANDRADE RIBEIRO, MARIA CAROLINA GUIMARAES LINS RIBEIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção dos alvarás referentes ao valor principal e ao sucumbencial, este processo aguarda manifestação da parte autora e seu(sua) advogado(a), para que informem os respectivos dados das suas contas bancárias (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805249-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: VITOR ANDRADE RIBEIRO, RICARDO HORTENCIO DA CUNHA RIBEIRO, MARIA APARECIDA DE ANDRADE RIBEIRO, THIAGO ANDRADE RIBEIRO, MARIA CAROLINA GUIMARAES LINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/05/2024 08:34
Baixa Definitiva
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24/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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02/05/2024 10:18
Determinada diligência
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02/05/2024 10:18
Voto do relator proferido
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02/05/2024 10:18
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 20:09
Determinada diligência
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23/03/2024 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões. -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805249-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: VITOR ANDRADE RIBEIRO, RICARDO HORTENCIO DA CUNHA RIBEIRO, MARIA APARECIDA DE ANDRADE RIBEIRO, THIAGO ANDRADE RIBEIRO, MARIA CAROLINA GUIMARAES LINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada parte autora, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais) por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pelos passageiros que, sem qualquer assistência da empresa aérea, chegaram ao seu destino final com 15 horas de atraso.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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