TJPB - 0802393-41.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:17
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de VALDECI ALVES RANGEL em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:39
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-41.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o petitório retro informa a apresentação de comprovante de rendimentos, mas não se fez acompanhar do citado documento, intime-se a parte autora, em última oportunidade, para proceder com a sua juntada, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802393-41.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: VALDECI ALVES RANGEL Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido retro, concedendo prazo de dez dias para cumprimento da emenda à inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:06
Deferido o pedido de
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26/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802393-41.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: VALDECI ALVES RANGEL Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, caso queira, com base no precedente firmado, emende a inicial, no prazo de quinze dias.
Nesse mesmo prazo, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/05/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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