TJPB - 0851215-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 07:36
Indeferido o pedido de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851215-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88436490, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851215-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851215-67.2021.8.15.2001 [Cheque] MONITÓRIA (40) SEVERINO CARLOS GONCALVES DA SILVA(*49.***.*02-44); RISONILDO EUZEBIO DOS SANTOS(*65.***.*03-34); UBIRATAN SOARES DE LIMA(*13.***.*25-70); SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI(28.***.***/0001-84); ANA VALERIA DE MELO SOUSA VERISSIMO(*12.***.*62-19); JOSIENE ALVES MOREIRA(*82.***.*42-51); CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90);
Vistos.
Trata-se de ação monitória c/c reparação por danos morais proposta por Risonildo Euzébio dos Santos em desfavor de SFX Construções e Serviços EIRELI, ambos já qualificados nos autos.
Narra ser credor da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) representado por 1 (um) cheque emitido pela empresa demandada e devolvido, sem pagamento, pelo banco sacado pelo motivo 22 em razão de divergência ou insuficiência de assinatura além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 53458275).
A demandada ofereceu embargos à monitória, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, impossibilidade de cumulação da ação monitória com pedido de indenização por danos morais e, ao final, a improcedência dos pedidos (Id.54807529).
O autor, na impugnação aos embargos monitórios, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 56408856).
As partes foram intimadas para especificarem provas e apenas a promovida se manifestou no sentido de não haver mais nenhuma a ser produzida (Id. 76113744). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a demandada ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade ao banco sacado pelo não pagamento da cártula.
Entretanto, em que pese a negativa da instituição financeira, o cheque foi emitido pela demandada, sendo incontroversa sua emissão, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Quanto a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, caberia a parte demandada, demonstrar, através de provas de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Ausentes provas neste sentindo, o benefício deve ser mantido.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS EM AÇÃO MONITÓRIA A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do CPC.
No caso da ação monitória, adota-se o rito especial em detrimento do rito ordinário, sendo incabível sua cumulação com danos morais pela incompatibilidade entre os procedimentos.
DO EXCESSO NA COBRANÇA DO CHEQUE Observa-se que o valor do cheque foi de R$ 11.000,00 (onze mil reais) emitido em 23/01/2021 e negado seu pagamento em 27/01/2021 (Id. 52872361).
O autor na inicial atualizou o valor para R$ 12.844,30 (doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
O STJ firmou o entendimento de que nas ações onde se pretende a quitação do débito representado pelo cheque, a correção monetária pelo INPC incide a partir da data da emissão estampada na cártula (23/01/2021), e os juros de mora de 1% ao mês começa a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (27/01/2021), nos termos do art. 52, inciso II, da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
Logo, os cálculos corretos devem observar os parâmetros acima fixados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE procedente a ação monitória convertendo em título executivo o cheque de R$ 11.000,00 (onze mil reais) que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da emissão estampada na cártula (23/01/2021), e os juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (27/01/2021).
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, § 2º, do CPC), ficando o autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/02/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RISONILDO EUZEBIO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de RISONILDO EUZEBIO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2022 14:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/10/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE MELO SOUSA VERISSIMO em 12/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 03:44
Decorrido prazo de UBIRATAN SOARES DE LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 03:55
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS GONCALVES DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:38
Decorrido prazo de UBIRATAN SOARES DE LIMA em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 02:59
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de UBIRATAN SOARES DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807222-66.2024.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 19:26
Processo nº 0812607-63.2022.8.15.2001
Edificio Tarsila do Amaral
Planc Tarsila do Amaral Empreendimentos ...
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 13:24
Processo nº 0801283-41.2020.8.15.2003
Luiz Gonzaga Miguel
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 10:34
Processo nº 0801582-81.2023.8.15.0881
Francisco das Chagas Eneas da Silva Eire...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Lucas Renault Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 20:11
Processo nº 0811723-33.2019.8.15.2003
Joao Batista Benedicto Roseno
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 18:01