TJPB - 0807222-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807222-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do ID 115804026.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
13/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807222-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a alegação feita em sede Contestação da existência de conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0012095-88.2024.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, converto o julgamento em diligência para determinar que intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada da íntegra dos autos do referido processo, a fim de possibilitar a análise da aludida alegação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 15:26
Determinada diligência
-
11/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 14:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:52
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807222-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807222-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:14
Determinada diligência
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 20:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807222-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recolhida as custas prévias, e, 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Cite-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível. 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado. 6.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor, posto não ter sido informado em que consiste tal inversão, nem tampouco sua abrangência e limites. 7.
Após a resposta do réu apreciarei o pedido de tutela de urgência, posto se fazer necessário a audição da parte contrária, para se saber em que consiste o endereço inelegível da pessoa sindicalizada.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 22:43
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 22:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807222-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, será prestado assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que, comprovada sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o §6o do art. 98 do CPC.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE o Sindicato autor da presente demanda para colacionar aos autos no prazo de 15 dias provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital, tal como: 1.
Extrato bancário dos ultimos seis meses; 2.
Declaração de Imposto de Renda; 3.
Inadimplência com fornecedores; 4.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5.
Balancete contábil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 19:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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