TJPB - 0840512-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de IONEIDE SOUZA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0840512-77.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: IONEIDE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GERALDO CÂNDIDO DA MATA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, trazer ao processo memorial descritivo de forma detalhada com as dimensões do lote do terreno, especificando a metragem de frente, de fundo e laterais, bem como a descrição da casa edificada, em harmonia com o que já consta no cadastro municipal, para que o Oficial de Registro proceda corretamente à abertura da matrícula com os característicos.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:45
Determinada diligência
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28/08/2024 10:45
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GERALDO CÂNDIDO DA MATA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de IONEIDE SOUZA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:09
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840512-77.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IONEIDE SOUZA DE OLIVEIRA REU: GERALDO CÂNDIDO DA MATA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART.1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe reconhecer a prescrição aquisitiva pela usucapião quando de forma mansa e pacífica os possuidores evidenciam que estão na posse do imóvel, sem interrupção, por mais 15 anos.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião movida por IONEIDE SOUSA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que está na posse da casa residencial, situada na Rua Frei Joaquim, n° 55, Mandacaru, João Pessoa–PB, conforme faz prova Declaração de venda datada de 01/08/1984, sem qualquer contestação e oposição, quer judicial ou extrajudicial, mantendo desta forma a posse mansa e pacífica e de boa-fé.
Ressalta que já detém a posse por mais de 37 anos ininterruptos, como se dona fosse do imóvel, havendo tempo suficiente para aquisição por usucapião.
Informa a inicial que, em 01/08/1984 a autora, Sra.
Ioneide Sousa de Oliveira e o seu esposo, o Sr.
Antônio Fernandes de Oliveira, falecido em 14/08/2014, adquiriram do Sr.
Geraldo Candido da Mata a aludida casa residencial, situada na Rua Frei Joaquim, n° 55, Mandacaru, João Pessoa–PB, conforme faz prova Declaração de venda datada de 01/08/1984 Juntaram documentos.
Certidão do Cartório imobiliário dando conta de que o imóvel não está matriculado no fólio real, id. 49878355 - Pág. 1.
Justiça Gratuita deferida parcialmente, id. 62669955.
O Estado, Município e União, devidamente cientificados da presente ação, não apresentaram qualquer oposição ou interesse na área objeto da usucapião, id. 68411864.
Os confinantes foram devidamente citados e não houve qualquer impugnação ao pedido, bem assim o antigo possuidor do imóvel, GERALDO CÂNDIDO DA MATA, a quem a autora e seu esposo adquiriram a posse por compra e venda.
Ficha cadastral municipal do imóvel no id. 49877580 - Pág. 1, em nome do falecido marido da autora.
Pedido de desabilitação da advogada Danyella Ferreira de Albuquerque, id. 86244259, permanecendo no patrocínio da causa os demais procuradores. É o relatório.
D E C I D O O feito tramitou regularmente, cumprindo as regras processuais previstas para o procedimento judicial da usucapião.
O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio da requerente.
A parte autora possui legitimidade para usucapir o imóvel, exercendo posse "ad usucapionem" há mais de 37 anos.
O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, conforme ficha cadastral do Municipio, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido por usucapião, como requerido.
Não há oposição ou qualquer contestação na posse do imóvel.
A autora o possui por várias décadas e o tempo de posse ultrapassa 20 anos.
Vê-se ainda que o aludido imóvel não tem matricula imobiliária, id. 49878355 - Pág. 1.
Assim, encontra-se comprovada a posse da autora, que adquiriu o bem com o seu falecido esposo, mantendo-se na posse do imóvel mesmo após o falecimento, pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pela requerente com "animus domini", de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, id. 49877576.
Os confinantes não discordaram do pleito autoral.
Saliente-se, como disse, que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados.
O Código Civil sobre o tema estabelece que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse sentido, tem orientado o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Para que seja caracterizada a prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 anos, não se exigindo justo título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC)” (0001286-92.2012.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020).
Tenho, portanto, que o pedido encontra guarida na usucapião extraordinária, prevista no caput do referido artigo, sendo certo que é dever do Judiciário declarar a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva temporal, sendo a pretensão um direito social constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IONEIDE SOUZA DE OLIVEIRA, e, em consequência, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, descrito na ficha cadastral municipal juntada aos autos, id. 49877580 - Pág. 1.
Ressalto, contudo, que para os fins do art.225 da Lei n. 6.015/73, deverá a parte promovente trazer ao processo memorial descritivo de forma detalhada com as dimensões do lote do terreno, especificando a metragem de frente, de fundo e laterais, bem como a descrição da casa edificada, em harmonia com o que já consta no cadastro municipal, para que o Oficial de Registro proceda corretamente à abertura da matrícula com os característicos.
Somente após essa providência, estará o cartório judicial autorizado a expedir mandado de abertura de matrícula e consequente registro ao Cartório de Registro de Imóveis “Eunápio Torres”, fazendo observar que se trata de beneficiários da Justiça Gratuita com isenção de emolumentos, inclusive.
Por fim, esclareço que a autora é beneficiária parcial da Justiça Gratuita, com benefício de 90% de redução nas custas e emolumentos, conforme decisão judicial do id. 62669955.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. -
09/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:32
Determinada diligência
-
09/05/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/02/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de EDIR FELIX DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ADENILTO DA SILVA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 20:19
Determinada diligência
-
23/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:29
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:45
Deferido o pedido de
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27/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:21
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:56
Outras Decisões
-
20/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:17
Juntada de inquérito
-
18/05/2022 05:25
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:42
Outras Decisões
-
24/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:51
Juntada de informação
-
28/01/2022 02:24
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:19
Outras Decisões
-
17/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:16
Juntada de Informações
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16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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