TJPB - 0808452-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA DE SA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808452-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALTAIR FERREIRA DE SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do Banco do Brasil S/A, conforme as razões da Petição Inicial de ID 85886793.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifico ser a parte autora domiciliada na cidade de Brasília/DF, conforme consta em sua qualificação, bem como a possibilidade de aplicação ao presente caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim, em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deveria ter sido proposta naquela Comarca de domicílio da parte promovente, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165).
E mais: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de consumo de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Conflito julgado improcedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Decisão por maioria. (TJPE.
Conflito de competência nº. 326863-30001409-75.2014.8.17.0000.
Des.
Rel.
Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 07/05/2014.) Ora, ressalte-se ainda, no presente caso, a notória escolha do juízo, pelo promovente, tendo em vista ter ajuizado a ação em domicílio distante do seu, bem como da parte ré, o que é expressamente vedado pelo ordenamento pátrio, ora, a escolha do juízo constitui ato atentatório da dignidade da jurisdição e viola o sistema de competência, razão pela qual a incompetência torna-se absoluta.
Não se desconhece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ou sem o instrumento processual adequado.
Todavia, tal determinação não pode servir para o autor eleger, dentre as inúmeras comarcas do Brasil, a que profere decisões mais favoráveis a sua pretensão, o que, inclusive é vedado no artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, resta configurado que a parte demandante tenta burlar o sistema de competência de nosso processo civil, conduta que deve ser considerada como atentatória à dignidade da Justiça.
Ademais, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda na jurisprudência do Egrégio Tribunal da Paraíba, na decisão de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) Ante o exposto, e mais que dos autos consta, declino da competência, tendo por competente para processar e julgar a demanda a comarca de Brasília/DF, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Remeta-se o feito para uma unidade judiciária cível da Comarca de Brasília/DF, dando-se baixa perante este juízo.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 19:27
Declarada incompetência
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20/02/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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