TJPB - 0808916-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/09/2025 18:06
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808916-70.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte PROMOVENTE para que, no prazo de CINCO DIAS, informe os dados de identificação da conta bancária ATIVA do beneficiário (e do advogado, no caso dos honorários advocatícios) onde será realizado o crédito do respectivo alvará, indicando valores individualizados para autor e advogado, se conta poupança ou corrente, números da agência e da conta, nome do banco.
Ou ainda, chave pix.
João Pessoa/PB, 17 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
17/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:51
Juntada de informação
-
01/07/2025 17:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808916-70.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO Advogados do(a) REU: CESAR MURILO SILVA RODRIGUES - PB28764, PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO - PB16696 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 101336301 foi omissa quanto à purgação da mora, não havendo o que se falar quanto à consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte autora no ID 107066170.
Breve relatório.
DECIDO.
A parte promovida, ora embargante, alegou a omissão quanto à purgação da mora, não havendo o que se falar quanto à consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário e não verificada na parte dispositiva da sentença.
De fato, o demandado purgou a mora, conforme decisão de ID 93306078.
Todavia, tal circunstância, em que pese fazer parte da fundamentação da sentença embargada, não foi mencionada na parte dispositiva, que equivocadamente consolidou a posse e a propriedade nas mãos do autor/embargado.
Por sua vez, estabelece o art., 494, do CPC: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” No caso dos autos, é de simples constatação que a sentença dos presentes autos analisa as alegações e documentos dos litigantes individualizados na petição inicial e na contestação, não restando dúvidas quanto à purgação da mora, o que faz com que a parte dispositiva da sentença padeça de erro material.
Assim, o demandado/embargante, com a purgação da mora e consequente reconhecimento do pedido, impediu a consolidação em favor do promovente da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Neste passo, em razão da referida purgação, foi extinto o feito, com resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento do pedido pela parte ré.
Nesse sentido: Apelações – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Sentença que reconhece a purgação da mora pelo réu – Recurso do réu objetivando a condenação do autor ao pagamento de multa pela venda precoce do bem apreendido – Inadmissibilidade – Purgação da mora que equivale ao reconhecimento jurídico do pedido – Extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC – Multa do artigo 3º, § 6º, do Dec.-lei 911/69 prevista para o caso em que a ação é julgada improcedente por ter sido injustamente ajuizada – Danos morais – Ocorrência – Valor da indenização arbitrado considerando tanto as peculiaridades do caso, como os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade – Litigância de má-fé não configurada – Decisão que determinou a devolução do bem diante da purgação da mora sem arbitramento de astreintes – Impossibilidade de condenação da autora ao seu pagamento se o veículo foi alienado extrajudicialmente antes da sua fixação – Apelo do réu provido em parte e provido o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321527520238260003 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 27/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO CAUSALIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo estabelece a norma de regência, passados cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Revela-se descabida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais e demais despesas de cobrança no montante devido para a purgação da mora, visto que apenas podem ser incluídas, nos estritos limites da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Tratando-se de ação de busca e apreensão a purga da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, circunstância que implica na extinção do processo com resolução do mérito (artigo 487, III, 'a' do CPC) e, via de consequência, cabe ao devedor fiduciante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Apelo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148383-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) Cumpre destacar, inclusive, que o bem já foi restituído (o termo de devolução do bem no ID 89708566) à parte promovida, ora embargante, o que textualmente constou na sentença.
Dessa forma, a purgação da mora corresponde ao reconhecimento do pedido, implicando na extinção do feito com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Assim, ACOLHO os embargos opostos, devendo ser corrigida a parte dispositiva da sentença.
DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO os embargos opostos, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 101336301, que passará a constar como sendo: “Ante o exposto, com a purgação da mora pelo promovido, o que corresponde ao reconhecimento do pedido por este, julgo PROCEDENTE esta ação, com fundamento no art. 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil e, em consequência, revogo a liminar deferida no ID 87009159, ressaltando-se que o bem já foi entregue ao promovido, conforme Termo de Entrega constante no ID 89708566.
Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pelos motivos expostos acima.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Expeça-se alvará em favor do promovente, em referência ao valor depositado judicialmente (ID 88972388) a título de purgação da mora.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa na distribuição.” No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 02:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:38
Outras Decisões
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20/08/2024 12:38
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:28
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:41
Juntada de informação
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25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808916-70.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/03/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808916-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de THALYSSON MICHELANGELO DE LIMA CANDIDO, pelas razões expostas em sua Petição Inicial de ID 86009841. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se a exordial vislumbro que a parte ré é residente e domiciliada no Bairro de Cuiá, nesta Capital, o qual não está inserido no rol deste Foro Regional consoante a Resolução nº 55/TJPB e como sabemos nos termos do art. 46 do CPC “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”, portanto, não é de competência deste Juízo julgar esta demanda.
Ademais, a rigor, quando falamos em competência territorial, trata-se de incompetência relativa, não podendo esta ser declarada de ofício, no entanto, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, assim sendo, tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência neste caso não é relativa mas absoluta, a competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Nesta esteira, o TJRS já decidiu assim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TJRS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, motivo pelo qual, domiciliada a parte em logradouro afeto a qualquer foro regional, a eles deverá ser remetido o feito, de ofício, pelo magistrado ao apreciar a inicial.
Súmula 03 do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*59-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 03/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino que sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Central, para o devido sorteio.
Intime-se a parte autora desta decisão e, imediatamente após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 19:28
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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