TJPB - 0811723-33.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811723-33.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA BENEDICTO ROSENO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Considerando que encontra-se pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Intime o promovido NOVAMENTE, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados.
Ids 101577846 / 101579349 INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso. -
16/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENEDICTO ROSENO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:27
Nomeado perito
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06/08/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811723-33.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA BENEDICTO ROSENO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como dou nova oportunidade para indicarem as provas que pretendem produzir, em face da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:55
Outras Decisões
-
22/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/03/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENEDICTO ROSENO em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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