TJPB - 0870798-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870798-67.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE APELADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e, pelo o que consta no sistema de custas online, está inadimplente com a última prestação das custas iniciais parceladas.
Assim, intime-se para recolher a parcela faltante das custas processuais, comprovando nos autos o recolhimento.
Intime-se a parte ré, vencedora da demanda, para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §1º, do CPC.
Apresentada que seja a planilha, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Evolua-se a classe judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de memorial
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12/02/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE - CPF: *82.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870798-67.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. proposta por FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE em face do BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que está sendo vítima de fraude, não obstante, observou, em seu contracheque, descontos em favor do promovido, referente a um cartão de crédito que nunca contratou.
Diante disso, conta a exordial que o promovente teria entrado em contato com o requerido solicitando a cessação dos descontos, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Assim, pugna o autor pela procedência da ação a fim de que seja declarada a ilegalidade do desconto e a inexistência do débito, bem como que seja ressarcido, em dobro, pelos valores pagos indevidamente e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Tutela de urgência deferida.
Justiça gratuita indeferida, mas concedido desconto de 50%.
Em sua contestação, o promovido pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e pela revogação da justiça gratuita.
No mérito, esclarece que os descontos são legítimos.
Ademais, alega que o promovente tinha conhecimento do serviço e das demais implicações de sua contratação, como a forma de pagamento e os encargos moratórios, todos previstos no contrato assinado pelo autor.
Contrato acostado pelo réu (ID 86442253) e comprovação do cumprimento da liminar (ID 86793717).
Impugnação à contestação ID 87280888.
Após o desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES 1.
Falta de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir.
Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade.
Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. 2.
Impugnação a justiça gratuita Em sua contestação, pugna, ainda, pela revogação da assistência judiciária gratuita sob o pálio de que a parte autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, à assistência judiciária gratuita deve ser revogada ante a patente demonstração de insuficiência de recursos visto que o requerimento da parte guarda presunção de veracidade e não pode e nem deve ser cassado por ilações genéricas, com base exclusivamente no valor do bem discutido, sendo esse, inclusive, financiado.
Ademais, observa-se que no processo em questão, não foi deferida justiça gratuita.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Mérito Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato, logo em seu início, termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN, deixa claro a modalidade do crédito contratado pelo demandante, inclusive com a assinatura de ciência do suplicante no fim dos respectivos termos.
Sendo assim, percebe-se que os valores registrados sob o no contracheque da promovente correspondem aos valores mínimos da contratação do crédito adquirido via cartão de crédito consignado.
Isso significa que, como o autor utilizou o crédito sem realizar nenhum outro pagamento que não o mínimo descontado no contracheque, perdura o desconto da quantia consignada.
Em outras palavras, é descontado em folha o valor mínimo do crédito utilizado.
A vasta documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu no exercício regular de um direito, uma vez que não houve fraude na contratação.
Conforme se percebe pelos documentos acostados, o autor assinou os termos de adesão do cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 08-11-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. -Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016).
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870798-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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