TJPB - 0816059-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SARMENTO DIAS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816059-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816059-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816059-18.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO VICTOR SARMENTO DIAS REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: PAULO VICTOR SARMENTO DIAS. em face do(a) REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2024 19:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SARMENTO DIAS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes embargadas, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto os Embargos de Declaração constantes dos ids 92010658 e 92469568. -
22/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816059-18.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO VICTOR SARMENTO DIAS REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA SENTENÇA ação DE rescisão CONTRATUAL C/C indenizatória POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Incorporação imobiliária.
Compra e venda de imóvel na planta.
Atraso na obra.
Inversão de multa e juros moratórios.
Lucros cessantes já inclusos.
Dano moral inexistentes.
Procedência parcial. - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Vistos etc.
RELATÓRIO PAULO VICTOR SARMENTO DIAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados.
Narra o autor que adquiriu da parte promovida O lote 763, BLOCO 43, do empreendimento Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários LTDA consistente num lote de terreno, cuja previsão de entrega era 30 de dezembro de 2019.
No entanto, a obra atrasou, como reconhecido em outras demandas judiciais, motivo pelo qual vem pedir: (i) resolução do contrato; (ii) restituição integral do que já pagou; (iii) a inversão da cláusula moratória; (iv) lucros cessantes; e (v) indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Tutela antecipada parcialmente deferida para que o promovido se abstenha de negativar o nome do autor ou protestar títulos junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 43295655).
Contestação pela ré (ID 49489234), defendendo que não há atraso na obra, a qual ainda se encontra sob prazo de tolerância contratualmente previsto, devido à eclosão da pandemia do COVID-19.
Argui a impossibilidade de inversão do ônus de prova, bem como da cláusula penal.
Contesta o pedido de resolução contratual, a fim de atribuir culpa ao consumidor, defendendo o direito às retenções previstas.
Réplica (ID 54401330) Após o desinteresse das partes em conciliar e produzir novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Não foram levantadas preliminares nem há requerimento de prova.
Assim, e estando o feito suficientemente instruído, ao ver deste Juiz, passo ao julgamento da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide é de fácil resolução.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, obviamente, atraindo dessa forma a incidência das disposições do Código Consumerista.
A pretensão dos autores tem por causa de pedir (i) atraso de obra e (ii) abusividade de cláusulas no contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a promovida.
E, bem, o atraso de obra é incontroverso.
A promovida até ousa controverter isso, ao alegar que está acobertada pela cláusula de tolerância, acionada por ela por duas vezes: pelos 180 dias regulamentares após o prazo de entrega ordinário, 30 de dezembro de 2019, e posteriormente, pelo mesmo prazo, devido à pandemia do COVID-19.
Todavia, tal conduta não é admissível, porque abusiva.
Ora, recorde-se a própria natureza de tal cláusula; não é denominada como “de tolerância” à toa.
Trata-se de extensão regulamentar do prazo contratualmente previsto para lidar com as imprevisões que tipicamente acontecem na construção civil, como falta de mão de obra, transporte e materiais. É uma margem de desconto à impossibilidade de precisão na fixação de uma data de conclusão da obra quando do início dos trabalhos para aqueles fatos que, não obstante, são riscos inerentes ao setor da construção civil (fortuito interno).
Não se pode perder esse caráter de mera tolerância de vista, pois o negócio de compra e venda de bem imóvel na planta, como ocorre no presente caso, tem o seu valor essencialmente atrelado à oportunidade temporal.
Isto é, há uma relação de custo e benefício umbilical com a previsão de retorno daquele investimento, seja para exploração econômica ou para usufruto próprio, que se constitui na legítima expectativa criado pelo consumidor - e que o baliza na hora de decidir por celebrar o famigerado negócio.
Tanto é que a jurisprudência, reafirmando o caráter de mera tolerância, não admite a pactuação em dias úteis, porquanto significaria uma derrogação abusiva da expectativa originalmente criada pelo adquirente, portanto, ilegal.
Enfim, deve a construtora entregar sua obra no prazo originalmente previsto, sendo possível uma tolerância por uma única vez, sob pena de falhar no cumprimento do seu dever de informação clara e objetiva, bem como de romper com os termos da oferta a que se encontra vinculada, por promover prazo deveras superior ao prometido.
E mesmo que fosse possível acionar tal cláusula duas vezes, particularmente, é preciso recordar que muito embora a pandemia do COVID-19 tenha provocado a paralisação de algumas atividades num primeiro momento, sabe-se que, na medida em que a sociedade foi se ajustando produtivamente àquela realidade, tais serviços foram retomados, sendo a construção civil um desses, que pode continuar as obras ainda que de forma limitada.
Neste sentido, a construtora ré não demonstrou como teve o funcionamento particularmente afetado por essas medidas governamentais de combate à COVID-19, seja por falta de materiais, transporte, mão de obra ou outra dificuldade para a continuidade da obra.
Nada anexou nos autos.
E, em tempo, vale ressaltar que, ainda que fosse considerado o alargamento do prazo contratual por mais 360 dias, o termo final não superaria sequer a última data do ano de 2020, e o fato é que o autor ajuizou esta demanda somente em 2021, portanto, mais de um ano após o decurso do suposto prazo de tolerância na forma defendida pela ré, restando, de todo modo, evidente o atraso de obra referente ao Eco Park Santa Rita – que, a despeito de inequivocamente reconhecido em outras demandas, resta evidente pelas imagens anexadas por último pelo autor (ID 56262281).
Logo, o que a parte ré defende, que é acionar por duas vezes a cláusula de tolerância, se trata de conduta ilegal, pois abusiva, ao romper com a expectativa do adquirente autor, e por isso não será admitida neste caso.
Para todos os fins legais, o prazo final para conclusão da obra 28 de junho de 2020, data em que será tomada como termo inicial para configuração da mora da parte promovida.
Ato contínuo, sendo incontroverso o atraso de obra, configura-se com a mais absoluta clareza o inadimplemento contratual por parte da construtora promovida e que serve de motivação para o pedido resolutório formulado pelo promovente, e que encontra amparo no art. 475 do Código Civil, o qual é acolhido.
Com efeito, considerando que o contrato foi assinado em dezembro de 2016 e o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será devido ao autor a restituição de todos os valores que chegou a pagar à construtora ré integralmente, sem qualquer desconto ou retenção, posto que o desfazimento da avença se dá por culpa exclusiva da promovida/vendedora – o que, por conseguinte, afastar qualquer pretensão dela neste sentido, deduzida na contestação.
Ainda, como consequência da resolução contratual pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidente in casu, caberá ao consumidor indenização pelas perdas e danos face ao negócio ora resolvido por inadimplência.
Nesse sentido, o autor requereu a inversão da cláusula penal prevista no contrato e ainda lucros cessantes, cumulação essa indevida, nos termos da jurisprudência e consoante inteligência do Tema 970 do STJ.
Dessarte, só uma dessas providências poderá prosperar, que será, no caso, a inversão da citada cláusula penal, até mesmo porque nem há que falar em presunção de lucros que se cessaram pela não locação de um lote de terreno, objeto da aquisição do autor.
Compulsando o instrumento contratual, localizo a indigitada cláusula penal na de número 10.1, em seus incisos III e IV Mas bem, invertendo-se a lógica do inciso III, tem-se que será devido pela ré uma multa de 2% (dois por cento) a incidir sobre o total a ser restituído ao autor.
E com relação ao inciso IV, compreendo ser devido a incidência de 1% (um por cento) por cada mês que o autor deixou de usufruir-se do imóvel adquirido - e que, aliás, tecnicamente equivale a lucros cessantes, no dizer do Tema 970 do STJ -, a contar desde o término do prazo de entrega estendido pela tolerância - portanto, desde 28 de junho de 2020 - até a data em que, enfim, por efeito da exceção do contrato não cumprido, deixou de honrar com suas obrigações (pagamento de prestações) - que de acordo com o extrato de pagamento acostado ao id. 42814118, seria 20 de abril de 2021.
E por fim, dado o tamanho do atraso de obra, a romper com a expectativa do consumidor e toda sua programação, sem falar no flagrante desrespeito para com a pactuação, o que supera, evidentemente, o conceito de um mero aborrecimento, é que enxergo a ocorrência inequívoca de danos morais contra o autor, lhe ensejando direito, portanto, à indenização.
Neste sentido, considerando as particularidades do caso, como o tempo do atraso de obra, que o autor há muito deixou de pagar as prestações, sem suportar o ônus financeiro até então, além do fato de que o lote de terreno não teria serventia num primeiro momento como moradia, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja apropriada, como medida equânime, a ser arbitrada a título da indenização, em respeito, ainda, às funções retributiva e pedagógica do instituto.
Dispositivo
Ante ao exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, reconhecendo o atraso de obra: 1.
Resolver o contrato de compra e venda do lote 763, BLOCO 43, do empreendimento Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários LTDA, celebrado entre as partes em dezembro de 2021, devido ao inadimplemento da construtora ré; 2.
Condenar a ré à restituição integral de todos os valores pagos pelo promovente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, além de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; 3.
Condenar a promovida também ao pagamento de multa pela inadimplência, no percentual de 2%, incidentes sobre o montante apurado nos termos retro; 4.
Condenar a ré, ainda, ao pagamento de lucros cessantes fixados em 1% por cada mês dentro do período de 30 de dezembro de 2019 a 28 de junho de 2020, calculados sobre o montante apurado nos termos do item 2 deste dispositivo sentencial; 5.
Condenar a promovida, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno unicamente a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Por fim, defiro o pedido de habilitação de ID 76143712.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816059-18.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO VICTOR SARMENTO DIAS REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO VICTOR SARMENTO DIAS - CPF: *59.***.*50-50 (AUTOR).
-
28/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:52
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de DENISE DE ANDRADE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de DENISE DE ANDRADE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/01/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/01/2023 11:30
Determinada diligência
-
17/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 01:47
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:48
Juntada de devolução de mandado
-
24/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:24
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:52
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:36
Juntada de diligência
-
23/05/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 09:03
Juntada de diligência
-
20/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:04
Determinada diligência
-
19/05/2021 11:04
Outras Decisões
-
19/05/2021 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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