TJPB - 0821720-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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01/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821720-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA ELOY LOBO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821720-17.2017.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA ELOY LOBO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA ELOY LOBO. em face do(a) REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido o veículo descrito na inicial e que o mesmo teria apresentado defeito no dia no dia 22/09/2016.
Sustenta que teria encaminhado o veículo para a oficina na promovida para o conserto e que o mesmo só teia sido devolvido em 22 de novembro de 2016, contudo novamente teria apresentado defeito.
Sustenta que a Peugeot teria convocou os proprietários dos veículos modelo 308, de forma gratuita, a atender um recall na manta do motor, contudo mesmo agendando o autor não teria sido chamado.
Audiência não realizada ante a ausência de citação da primeira promovida, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 28382978).
Em contestação a segunda promovida sustenta a sua ilegitimidade passiva e no mérito sustenta que o veículo teria sido avariado pelo autor, que seria a cauda do defeito.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36826641 Devidamente citada (ID 50480977) a parte promovida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA Em sua peça de defesa a promovida afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que tanto a concessionária quanto a fabricante integram a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora e fabricante do bem, assim, sem necessidade de maiores delongas sobre o ponto, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe referir que a relação travada entre as partes é, efetivamente, de consumo, com a aplicação das normas consumeristas e possibilitando a inversão do ônus da prova determinada pelo CDC.
Ao que se extrai da prova coletada nos autos verifica-se, sem sombra de hesitação que os defeitos reclamados pela requerente não foram sanados no período de 30 dias, ficando a autora sem poder usufruir o veículo adquirido por quase dois meses.
Com este cenário, em que a autora não pode utilizar o veículo pelo período superior a 30 dias, causado por vício na qualidade do produto, incidem os art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Assim, pertinente a incidência do artigo 18, §1º, do CDC, devendo as requeridas arcarem com a rescisão contratual.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO DO PRODUTO.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Concessionária que não atendeu aos reclames do consumidor dentro de prazo razoável (art. 18, § 1º do CDC), devendo arcar com a rescisão do contrato, bem como a devolução do valor pago.
Defeitos no funcionamento do carro que ensejam mero transtorno ou dissabor do cotidiano.
Dano moral que não foi cabalmente demostrado.
Indenização que não tem cabida.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*67-57, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 21-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VEÍCULO.
DEFEITO NO PRODUTO.
A rescisão de contrato de compra e venda por vício do produto induz a devolução de valores pagos na aquisição mediante a devolução do bem.
Circunstância dos autos em que evidenciados os vícios e havendo pedido de resolução do contrato e de devolução do valor pago, impõe-se a manutenção da sentença.
DANO MORAL.
VEÍCULO.
DEFEITO DO PRODUTO.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica.
O defeito em produto não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, exceto quando múltiplos ou reiterados requisitando demorados ou repetitivos ingressos do veículo em oficina para consertos.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
A responsabilidade pelo decaimento ou sucumbência pressupõe pretensão qualificada por resistência. - Circunstância dos autos em que se impõe readequar a sucumbência atribuída na sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
A correção monetária é meio de atualização da perda do valor aquisitivo da moeda e tem termo inicial no momento em que a obrigação tem valor certo, como no caso de restituição de valores em que incide a contar do desembolso. - Circunstância dos autos em que impõe termo inicial da correção monetária a contar do desembolso de cada parcela a ser restituída.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores tem termo inicial, em regra, na data da citação, ato pelo qual a obrigação se qualifica pela mora. - Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-04, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) No tocante ao pedido indenizatório material, reputo que tem integral cabimento a sua reparação nos termos do postulado na exordial mesmo porque no interregno em que permaneceu o automóvel na concessionária para conserto, restou o autor privado de utilizar o bem devidamente adquirido.
E é justamente por essas razões que não vejo motivos a obstar o pedido de reparação em virtude de quantia.
A esse respeito, aliás, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO FUNCIONAMENTO DE VEÍCULO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 18 DO CDC. .
TABELA FIPE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MATERIAL. 1. (...) 2.
Dano material: constituem dano material as despesas cuja relação direta com o presente feito é constatada, tais quais os gastos realizados com Seguro DPVAT, IPVA, Seguro Automotivo esses a serem proporcionalmente calculados em relação ao ano de 2014, e, quanto aos anos seguintes, deverão ser integralmente ressarcidos os valores a tal título despendidos pelo autor e montantes gastos com o uso de taxi como decorrência da impossibilidade de utilizar o veículo objeto do contrato por cuja resilição pugnou, e igualmente os dispêndios com emolumentos, tendo em vista a relação de causalidade constatada entre tais gastos e o presente feito. 3.
Dano moral: reparação em proveito do demandante que abrange o montante indenizatório por danos morais, o qual se reconhece como in re ipsa , no caso concreto, em função da necessidade de efetuar reparos na caixa de câmbio do veículo, logo após a sua compra e dentro do prazo de garantia.
Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IGP-M, desde a presente sessão de julgamento (Súmula n.º 362/STJ). 4.
Ressarcimento dos honorários contratuais: os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado para atuação em juízo não configuram prejuízo suscetível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.155.527/MG, e, igualmente, por ocasião do julgamento de IRDR por esta Corte.
Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO FUNCIONAMENTO DE VEÍCULO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
ART. 18 DO CDC.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE .
TABELA FIPE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MATERIAL. 1.
Responsabilidade civil: em se tratando de demanda movida, pelo consumidor, em decorrência de vício do produto, com base no art. 18 do CDC, respondem solidariamente o comerciante e o fabricante do veículo, considerada a regra de responsabilidade solidária dada pelo parágrafo único do art. 7º da lei consumerista. 2.
Resilição contratual: caso concreto cujas circunstâncias ensejam o desfazimento do negócio de compra e venda do contrato, ante o vício do produto (art. 18, CDC), fazendo jus o consumidor demandante ao ressarcimento do valor correspondente ao veículo, segundo a Tabela FIPE, na data da devolução do bem.
Precedentes desta Corte. 4.
Dano moral: reparação em proveito do demandante que igualmente abrange montante indenizatório por danos morais, já que a situação desenhada nos autos desborda do mero dissabor cotidiano, sendo o quantum minorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3.
Dano material: não constituem dano material as despesas cuja relação direta com o presente feito não é constatada, tais quais as despesas com parcela das passagens aéreas, ante a ausência de prova quanto à necessidade de percorrer determinados trajetos com uso de avião em detrimento do automóvel, o qual é menos oneroso que aquele.
Apelações parcialmente providas. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-75, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018) Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelo fato de o veículo apresentar diversos vícios não tiveram o poder de gerar abalo psíquico indenizável.
E se alguma afetação íntima, grave, padeceu a requerente, não ficou comprovada pela prova trazida a pedido da requerente, ônus que lhe competia, mas deixou na orfandade.
Imprescindível ressaltar que configura dano moral apenas o vexame que ultrapasse a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não ocorreu no caso em apreço.
Depreendo que tal acontecimento representou mero transtorno ou dissabor para a requerente, que simplesmente teve frustrada a expectativa de qualidade do veículo adquirido.
Destaca-se que a falha na prestação de serviço corresponde à simples inadimplemento contratual, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Importante salientar, que as requeridas forneceram veículo reserva à requerente e posteriormente ao conserto, este foi disponibilizado ao autor para uso.
Além disso, inexistente nos autos qualquer prova quanto à ocorrência de dano moral, o qual, no caso, não se presume, necessitando ser cabalmente demonstrado.
A propósito, colaciono jurisprudência pertinente ao tema, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE AR-CONDICIONADO PARA UTILIZAÇÃO EM PRÉDIO COMERCIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPAROS NÃO REALIZADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, reconhecida independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Ainda que reconhecida a existência de defeito no ar-condicionado adquirido, tal fato, por si só, não é hábil a ensejar danos morais, quando ausente prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00178431020148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 24-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DANO MORAL.
VEÍCULO.
DEFEITO DO PRODUTO.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação jurídica.
O defeito no produto não é suficiente à caracterizado de dano moral indenizável, exceto quando múltiplos ou reiterados requisitando demorados ou repetitivos ingressos do veículo em oficina para consertos. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
Circunstância dos autos em que impõe manter o valor fixado na sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
VEÍCULO.
DEFEITO DO PRODUTO.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da vida urbana. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-91, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
DANO MATERIAL.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15.
Circunstância dos autos em que a prova produzida indica a possibilidade e realização do conserto do veículo; e não se justifica o pleito de substituição do bem ou devolução do valor pago.
DANO MORAL.
VEÍCULO.
DEFEITO DO PRODUTO.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da vida urbana.
O defeito em produto não é suficiente a caracterização de dano moral indenizável.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/03/2018) DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art.487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a Restituição da quantia paga pelo automóvel, monetariamente atualizada, pelo IGP-M desde o desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação. b) A devolução do veículo a Promovida (contraprestação devida pela consumidora), deverá ocorrer no prazo de 5 dias após a restituição integral do preço pago pela autora; c) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento das perdas e danos, no valor de R$ 3.350,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação; e d) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, interpretação feita à súmula 54 do STJ, tendo em vista se tratar de relação contratual.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, pro rata, com indenização da parte autora daqueles valores que adiantou, e dos honorários advocatícios à procuradora do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, atenta aos parâmetros do art.85 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 05:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821720-17.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA ELOY LOBO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a parte promovida PEUGEOT CITROEN DO BRASIL, foi devidamente citada, conforme se verifica com a juntada do Aviso de Recebimento no ID 50480977.
De maneira análoga, também se verifica que a referida parte deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, ao que parece, assiste razão à parte autora em seu petitório ID 76459360.
CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho ID 76018241, declarando a revelia da parte promovida retro citada.
Do que consta dos autos, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 20:00
Conclusos para despacho
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21/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA ELOY LOBO em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 01:13
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 10:19
Determinada diligência
-
21/04/2021 10:19
Outras Decisões
-
21/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 23:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:33
Juntada de Petição de intimação
-
03/03/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2020 11:28
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 03:32
Decorrido prazo de Heathcliff de Almeida Eloy em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:06
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2019 16:05
Recebidos os autos.
-
28/08/2019 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/09/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2017 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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