TJPB - 0838669-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:47
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838669-14.2020.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT EXECUTADO: ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA Vistos, etc.
Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objeto taxas condominiais inadimplidas pela parte promovida, e que são dívidas de natureza propter rem.
Com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, esta passa a ser parte diretamente interessada na presente demanda, e não mera terceira.
Por ser empresa pública de titularidade da União que possui nítido interesse na lide, a competência para deliberar atos constritivos em detrimento da referida parte somente poderiam ser deliberados pela Justiça Federal, conforme dicção do artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988.
Confira-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
De fato, é impossível ignorar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Na realidade, a propriedade inicialmente constituída em favor da parte executada somente se concretizaria após a quitação da integralidade do financiamento e até o momento não há notícias de que isso ocorreu.
A rigor, o credor fiduciário é quem detém a propriedade resolúvel do imóvel, ou seja, ela depende da implementação de termo ou condição e o devedor fiduciante, por sua vez, possui mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do contrato de financiamento.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE RESOLÚVEL – EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE – IMPOSSIBILIDADE NA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL – RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE – POSSE DIRETA EXERCIDA PELA ADQUIRENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX/RS) – RESPONSABILIZAÇÃO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE PENHORA DO IMÓVEL – INADMISSIBILIDADE, MESMO QUE SE TRATE DE DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO PERTENCE AO DEVEDOR – PROPRIETÁRIO NÃO INSERIDO NA LIDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO’’(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006968- 25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023).
Não se ignora que o sistema do Juizado Especial Cível tem como objetivo facilitar o acesso ao Poder Judiciário, em especial aos menos favorecidos, valendo-se dos princípios norteadores como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum, no entanto, o artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988 é cristalino ao dispor a respeito da competência de empresa pública de titularidade da União.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS.
PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 107, I, DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3.
INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO.
INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DEDECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1671802- 2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018).
ISTO POSTO, de ofício, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial Cível, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 64, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise pelo juízo competente, no caso a Justiça Federal.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito à parte exequente, atentando-se que caberá ao Juízo da Justiça Federal competente verificar o enquadramento do caso na decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1266 com a seguinte ementa: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" e eventual sobrestamento dos autos.
Intime-se a parte para ciência.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:47
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:30
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 13:30
Determinada diligência
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25/06/2025 13:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:20
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:18
Determinada diligência
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02/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
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28/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 11:33
Juntada de Ofício
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20/05/2025 11:42
Determinada diligência
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19/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Determinada diligência
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24/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:57
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 15:39
Expedição de Carta.
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19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
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03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 00:00
Edital
Comarca de 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0838669-14.2020.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 18/12/2024 a partir das 9h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação - R$ 100.000,00 (Cem mil reais). 2º Leilão, no dia 20/12/2024, a partir das 9h Onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação – R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
REGRAS GERAIS.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
BEM: Um apto de nº 104 – Térreo – Bloco C - Condomínio Residencial Park Flamboyant, situado à Rua José Dantas Almeida, 370 – Jardim Veneza – João Pessoa/PB.
CEP: 58084-145.
Constituído de: sala única, varanda, 02 (dois) quartos sendo 01 (um) suíte, wc social, cozinha, área de serviço e circulação e uma vaga de garagem descoberta. Área privativa de 50,46m².
Matrícula nº 127632 LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua José Dantas Almeida, 370 – Jardim Veneza – João Pessoa/PB.
CEP: 58084-145 AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 05 de julho de 2024.
VALOR DA CAUSA: R$ 40.866,11 (Quarenta mil oitocentos e sessenta e seis reais e onze centavos) – Atualizado em 01/06/2023.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões.
O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital.
A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação à vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30% (trinta por cento), realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor do bem e o restante em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ROBERTA DE LOURDES DE MIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONOMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito -
08/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 08:32
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
29/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0838669-14.2020.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT EXECUTADO: ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique o endereço competente para expedição do mandado citatório da credora fiduciária, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995." .
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762, ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 JOÃO PESSOA-PB, em 15 de abril de 2024, De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA , Técnico Judiciário . -
15/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:09
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0838669-14.2020.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT EXECUTADO: ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado do locatário ou requeira as diligências que entender cabíveis, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:15
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:17
Deferido o pedido de
-
31/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 18:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/07/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:34
Outras Decisões
-
05/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 15:27
Juntada de Alvará
-
01/04/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE LOURDES DE MIRANDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 20:38
Outras Decisões
-
07/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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