TJPB - 0811079-90.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811079-90.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1 – O extrato de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor é profissional de educação física, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (profissional de educação física); a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
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26/05/2020 00:59
Decorrido prazo de LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 23:13
Outras Decisões
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31/01/2020 08:21
Conclusos para despacho
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29/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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