TJPB - 0805273-35.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 05:12
Baixa Definitiva
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08/11/2024 05:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 05:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805273-35.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com a existência de descontos realizado pela parte ré em seu contracheque, desde junho de 2021, relativos a um cartão de crédito consignado cuja contratação não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade dos descontos realizados, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse e a existência de conexão.
No mérito, em síntese, a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinando a intimação da parte autora para fins de impugnação à contestação, a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato questionado nos presentes autos e a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
A parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, não tendo apresentado a cópia do contrato requisitada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade de um provimento jurisdicional ou a existência de pretensão resistida.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
Da Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e a ação judicial nº 0839768-14.2023.8.15.2001.
Ocorre, contudo, que a mencionada demanda foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual não há que se falar em conexão, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato questionado nos presentes autos e, ao se intimada para apresentar cópia do referido instrumento contratual e para especificar as provas que ainda pretendia produzir, nada requereu, optando por permanecer inerte e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar que as cobranças eram legítimas.
Assim, não há como se entender pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar ilegais e nulos os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de cartão de crédito consignado realizados pela parte ré; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805273-35.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade do Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Francisco Napoleão dos Santos, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial.
A parte ré, de forma voluntária, compareceu ao Juízo apresentando contestação.
Juntou documentos, dentre eles contrato de serviço de cartão de crédito e faturas.
Petição da parte autora emendando a inicial. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do C.P.C, levando em conta que o autor aufere renda líquida mensal inferior a quatro salários mínimos e possui dois dependentes.
Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese o promovente não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito.
Ao revés, foi acostado nos autos extrato bancário referente ao mês de maio de 2021 no qual consta o recebimento de saque consignado no valor de R$ 500,00 (ID. 79524124).
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que as audiências de conciliação em matéria de ações bancárias são infrutíferas de forma majoritária, ensejando ineficiência ao Poder Judiciário.
Ademais, nada impede que as partes firmem acordo extrajudicial, devendo, para tanto, anexar o referido pacto nos autos para eventual homologação do Juízo.
Determinações.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, dando-se por citada, determino a intimação da parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
No mesmo sentido, intime a parte ré para informar se pretende produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as em caso positivo, assim como para anexar contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo promovente e o comprovante de utilização do serviço, seja por saque ou uso de cartão.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
O gabinete intimou a parte autora e a parte ré da decisão pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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