TJPB - 0006700-87.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em atenção ao solicitado na petição id 102361914 e a determinação do despacho id 102456303, esta Escrivania presta os devidos esclarecimentos conforme já esclarecido na CERTIDÃO id 102364601. -
24/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:08
Processo Desarquivado
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006700-87.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA, VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUICÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESTITUICÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA, VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA. em face do(a) REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 100199567). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item "e" do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ante a sentença de mérito proferida nos autos e nos termos do Art. 90 § 2º do NCPC, custas pela parte promovida, conforme termos do item "C". À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial, levando em consideração o disposto no parágrafo anterior.
Após, intime-se a parte derrotada para que comprove seu recolhimento no prazo de 15 dias.
Cumpridas todas as formalidades dispostas anteriormente, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:12
Juntada de
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17/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 17:08
Homologada a Transação
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19/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006700-87.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA, VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto a comprovação da quitação do valor acordado pelo autor.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 92780230.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Além do mais, as comprovação de quitação encontram-se devidamente documentadas nos autos, por meio do recibo de ID 24704388 - Pág. 44.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006700-87.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006700-87.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA, VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESTITUICÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA, VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA. em face do(a) REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda e prestação de serviço de móveis projetados com a parte promovida.
Que a previsão máxima de instalação e montagem seria de quarenta e cinco dias a partir da assinatura do contrato (23.01.2014) com previsão de começo no dia 10.03.2014 e conclusão até dia 20.03.2014.
Sustenta que no momento da montagem dos móveis teria sido detectado as portas empenadas, danificadas, além de partes traseiras do guarda-roupa avariadas, além do espelho com problemas e sua armação danificada.
Afirma que ao constatar as falhas teria questionado as pessoas que entregaram e montaram os móveis mas estes teriam informando que não seriam os responsáveis e que os problemas detectados deveriam ser informados pessoalmente à loja.
Alega que teria comparecido a loja em diversas oportunidade e relatado os problemas, e nas oportunidades teriam sido reconhecidos pela promovida contudo não teriam sido solucionados.
Assim pretende a devolução dos valores pagos, remoção dos móveis instalados e reparação por danos morais.
Em contestação a promovida UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirma ser necessária a denunciação da lide em face do Banco Santander e no mérito sustenta que deveria haver a exclusão de sua responsabilidade.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 34700555.
Ante a ausência de citação e o fechamento da loja física a parte autora requer a exclusão da primeira promovida do polo passivo.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72725982). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida repisou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria participado do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a ré e que não poderia responder pela falha na montagem dos móveis.
Todavia, sem razão.
A promovida foi responsável pela fabricação de todo o material, o que constitui fato incontroverso e constou no contrato.
Além disso, a causa de pedir relacionada se fundamentou na alegação de "portas empenadas, danificadas, além de partes traseiras do guarda-roupa avariadas, além do espelho com problemas e sua armação danificada".
Ademais, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, quaisquer um ou todos os que integraram a cadeia de fornecimento e participaram, direta ou indiretamente, de quaisquer das fases da relação de consumo podem ser chamados a responder em ação reparatória proposta pelo consumidor Logo, é evidente a pertinência subjetiva da ré; ademais, eventual atraso ou falha relacionado ao processo de produção dos móveis encerra matéria de mérito e será oportunamente enfrentado.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Por meio da contestação a parte promovida pretende a denunciação a lide do Banco Santander.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de relação jurídica entre o os fatos postos nos autos ou as partes com o Banco apontado.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide DA EXCLUSÃO DA PROMOVIDA Ante a ausência de citação e dificuldade de localização do promovido BANCÁRIOS MODULADOS LTDA -ME a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.
A teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, quaisquer um ou todos os que integraram a cadeia de fornecimento e participaram, direta ou indiretamente, de quaisquer das fases da relação de consumo podem ser chamados a responder em ação reparatória proposta pelo consumidor.
Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, pode o autor requere a exclusão do promovido, não tendo havido sequer sua citação.
Caso os demais promovidos entendam por bem, podem adentrar, em momento oportuno, com ação regressiva, caso assim entendam ser seu direito.
DO MÉRITO Por força do artigo 373, I e II do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É sob este prisma que o feito será examinado.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos.
Nesse contexto, tenho que no plano dos fatos a parte autora logrou comprovar, com êxito, os defeitos de montagem em inobservância ao projeto inicial, seja pelas provas documentais, donde ressai incontroverso o defeito na prestação de serviço pela parte ré.
Insta salientar que a parte ré se comprometeu a efetuar os ajustes, conforme documentos relacionados na inicial, tais como e-mail e conversas colacionadas nos autos, permanecendo inerte, o que demonstra a recorrência no descumprimento.
A parte ré sustenta que os problemas na instalação dos móveis seria de responsabilidade da loja que contratou com o autor, porém, não faz prova de suas alegações.
Também não comprova que os defeitos teriam se dado em decorrência de má instalação do profissional contratado pelo primeiro promovido.
Portanto, no plano fático, ante o arcabouço robusto lastreado nas provas, documental tenho a convicção de que houve falha na prestação de serviço por parte ré.
Analisadas as alegações das partes, em cotejo com as provas dos autos, passo à subsunção do fato (incontroverso) à norma, mediante a aplicação do direito positivo.
No que pertine a aplicação do direito, consigno que, por tratar-se de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC.
Logo, a responsabilidade do fornecedor será objetiva e para se eximir deverá demonstrar que o defeito inexiste, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesta senda, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probandi, na medida em que restou demonstrada falha na prestação do serviço.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação de danos, quando assim dispõe: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano moral devem estar presentes e no caso em pauta verifico que há comprovação suficiente a justificar a ocorrência de dano moral, visto as diversas tentativas da parte autora em solucionar o problema, sem obter a atenção da parte ré, que não demonstrou ter compromisso com o consumidor, ao menos no caso concreto.
No que pertine à indenização, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Há de se considerar, que: a) A parte autora entrou em contato com a parte ré por diversas vezes, sem obter qualquer providência, ainda com a atuação do Procon; b) O descumprimento pela parte ré quanto a qualidade do produto; c) O fato de serem móveis planejados faz com que a parte autora conviva diariamente com o produto defeituoso.
Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de um ato levado a cabo pela parte ré, fato que nos autoriza a condená-la ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da parte ré quanto da parte autora, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular tais práticas e, para a parte autora, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
Resta, pois, patente a responsabilidade da parte ré, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
Nesse contexto, e considerando os fatos e fundamentos acima expostos, tenho que a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 1) condenar a parte ré ao ressarcimento dessa importância ao Autor, corrigida monetariamente, a partir do desembolso, observados os índices do INPC, e juros de mora, simples, de 1% a.m., a contar da citação, até efetivo pagamento. 2) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, importância essa a ser atualizada por correção monetária, observada os índices do INPC, desde a publicação desta decisão, e juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação, até efetivo pagamento. 3) Condenar a promovida a tomar as providências necessárias para a retirada dos móveis da residência do autor.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Ante ao pedido formulado ela parte autora, proceda-se com a exclusão de BANCARIOS MODULADOS LTDA - ME do polo passivo da demanda Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCARIOS MODULADOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006700-87.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA, VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA REU: BANCARIOS MODULADOS LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Ante as manifestações apresentadas, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELO GAMBOA SERRANO em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:35
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 15:44
Decorrido prazo de VIVALDI ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:54
Decorrido prazo de VANEIDE ARAUJO DE ANDRADE SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:54
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:07
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 60/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 11:38 TJEJPK8
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P001226192001 14:48:04 VANEIDE
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P007873192001 14:48:05 UNICASA
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P013136192001 14:48:05 VANEIDE
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2019 P013136192001 14:47:43 VANEIDE
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P007873192001 16:25:02 UNICASA
-
22/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P001226192001 12:56:11 VANEIDE
-
22/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2018 DESPACHO
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 64/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P019708182001 14:35:18 VANEIDE
-
16/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P019708182001 14:53:33 VANEIDE
-
17/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2018 DESPACHO
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 22/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
06/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 11/2017 AR E CORRESPONDENCIA DEVOLV
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 16: 10/2017 AG AR
-
06/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P081262162001 18:20:41 VANEIDE
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P013498172001 18:20:41 VANEIDE
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P013498172001 11:54:11 VANEIDE
-
24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P081262162001 15:01:52 VANEIDE
-
18/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P068871162001 17:36:38 VANEIDE
-
05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P068871162001 18:01:21 VANEIDE
-
30/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2016 DESPACHO
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2016 NF 44/16
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2016 NF 44/16
-
04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 05/2016 P024276162001 16:22:43 UNICASA
-
05/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 04/2016 DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA
-
05/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2016 NF EXPECA-SE 05/04/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 03/2016 P024276162001 17:44:30 UNICASA
-
02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 02: 02/2016 AG AR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P074854152001 14:59:33 VANEIDE
-
23/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P074854152001 15:58:58 VANEIDE
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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