TJPB - 0833055-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:47
Juntada de comunicações
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12/03/2025 12:26
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:26
Juntada de Alvará
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07/03/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833055-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:107312868, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833055-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AUGUSTINHO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 01:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833055-91.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUGUSTINHO GOMES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA PROVA.
DIREITO MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C indenizatória por danos morais proposta por AUGUSTINHO GOMES em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto à ré, contudo, sem sua autorização, alega que também teve a contratação de cartão de crédito.
Em virtude disso, está sofrendo descontos em seu contracheque, relativos a suposta contratação sob o nome de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que a ré seja obrigada a cessar os descontos apontados, bem como condenada ao pagamento dos danos morais, além da declaração de inexistência de débito e restituição do pagamento dos valores ora cobrados indevidamente.
Acostou documentos.
Em contestação, a promovida pugna, preliminarmente, o valor da causa, concessão da justiça gratuita, e a inépcia da inicial pela ausência de reclamação administrativa prévia.
Argui, também, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, almeja a improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Impugnação - ID 54272127.
Tutela antecipada deferida - ID 62260020.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e realização da audiência de instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Da Decadência Em sua contestação, preliminarmente, sustenta o Banco a decadência do direito de ação da parte autora, com fulcro no art. 26, II, do CDC que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação pelo fornecimento de serviços ou produtos duráveis.
No entanto, não incide na espécie o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, tendo em vista que a pretensão do autor é a declaração de inexistência de débito e de reparação civil por cobrança indevida e danos morais, inexistindo pedido relacionado ao saneamento pelos vícios do produto/serviço.
Contudo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. 1.
No caso, não há que se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (...) 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no Resp 132712/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/014).
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, SEVIÇO DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.518 E Nº 3.919.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPASSE DE CUSTOS DE COBRANÇA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Não há que se falar em decadência, estabelecida no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando pretende a parte autora revisão de cláusulas contratuais e a não reclamação de vício aparente no fornecimento de serviço e produto não durável. (TJMG – Apelação Cível nº 10433.09.290168-8/002, 17ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Márcia de Paoli Balbino, julgada em 15/03/2012, DJe 27/03/2012).
Portando, diante disso, rejeita-se a prefacial.
Da prescrição A pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque o termo inicial é o pagamento da última parcela do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – RÉU - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tratando-se de ação indenizatória na qual se discute a ocorrência de falha na prestação de serviços da instituição financeira por permitir a contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa Consumidor.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Autora tomou conhecimento do dano, qual seja, o prejuízo financeiro proveniente dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, desde 25 de junho de 2008, sendo certo que a conduta do Réu perdurou até 25 de junho de 2010.
Por conseguinte, diante da propositura da presente demanda em 28 de julho de 2017, forçoso o reconhecimento de que já havia se esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO PREJUDICADO - Por força do acolhimento do recurso do Réu, que implicou na extinção dos pedidos iniciais, com resolução de mérito (prescrição), o apelo da Autora está prejudicado e não merece conhecimento. - RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível1001567-59.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018).
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento final do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito – Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado – Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado – Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
Dessa forma, ainda estando as parcelas ativas, não se fala em ocorrência de prescrição.
Das preliminares Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Da impugnação ao valor da causa Ainda em preliminar, alega valor excessivo atribuído a causa, com a consequente necessidade de readequação.
O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive, nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.
Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária.
Nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Tendo, o autor, assim procedido, a impugnação não merece ser acolhida.
Do interesse de agir Suscita o suplicado preliminar de ausência de interesse de agir, já que não houve pretensão resistida, asseverando que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme o CPC, art. 319, são requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Por sua vez, o art. 320 do CPC prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", os quais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "(...) são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540).
Assim, segundo a legislação vigente e a doutrina, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da pretensão.
Logo, observa-se que prévio requerimento administrativo na intenção de solucionar o conflito não é pressuposto processual ou condição da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o autor sofreu descontos indevidos em seus proventos, mensalmente, referente a parcelas de empréstimo de cartão consignado, o qual diz não ter contratado.
Em sua contestação, a entidade financeira argumentou que a cobrança é lícita, decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento.
No entanto, analisando as provas acostadas pelo Banco réu, observa-se que há divergência nas assinaturas do contrato e dos documentos acostados à inicial.
Além disso, o autor, na impugnação à contestação, afirma que não assinou tal contrato.
Ademais, o banco promovido também não fez prova de que o valor supostamente contratado foi depositado na conta do autor ou foi por ele utilizado.
Dessa forma, considerando que o banco réu não logrou êxito em comprovar que o contrato foi efetivamente firmado e anuído pela parte autora, presume-se verossímil a narrativa constante na inicial.
Ressalte-se que, comprovado o desconto indevido, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante a indenização por dano moral, somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Constata-se que, na presente situação o autor sofreu danos que notadamente ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos ocasionados pela vexatória e descabida cobrança em seu contracheque sem respaldo contratual.
Portanto, cabível o direito a indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDTIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Nº 90019972120178050049, Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A autora afirma que celebrou com a instituição bancária um contrato de “empréstimo consignado” e, embora o banco alegue que fora firmado um contrato de cartão de crédito consignado, não logrou comprovar que a autora/apelada teve plena consciência do tipo de modalidade contratada, pois deixou de instruir com o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado.
II- Em relação ao dano moral, constata-se que, na presente situação, a apelada sofreu danos que notadamente ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos, ocasionados pela vexatória e descabida cobrança em seu contracheque sem respaldo contratual.
A conduta do banco causa ofensa a direitos da personalidade, restando configurado o direito à indenização.
Diante desses fundamentos, o quantum indenizatório arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável.
Precedentes TJAM.
III- Apelação conhecida e não provida. (TJAM – AC: 06198452220168040001.
Relator: João de Jesus Abdala Simões.
Data do julgamento: 02/03/2020.
Terceira Câmara Cível.
DJe: 02/03/2020).
Das astreintes De fato, para a exigibilidade das astreintes, teria sido necessário que a parte requerida tivesse sido intimada pessoalmente acera da decisão que fixou a multa, o que incontroversamente, não ocorreu.
A intimação pessoal, não é suprida pelo comparecimento espontâneo, uma vez que este ocorre por intermédio do advogado.
Nesse sentido, a jurisprudência do EG.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença - Multa imposta em razão de descumprimento de tutela anteriormente deferida nos autos - Ausência de intimação pessoal nos autos - Inexigibilidade da multa - Ofensa à Súmula nº 410 do STJ - Comparecimento espontâneo na pessoa do advogado que não supre a necessidade de intimação pessoal - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal Recurso Provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2017075-81.2024.8.26.0000 Mirassol, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 20/02/2024) Diante disso, declaro inexigíveis as astreintes.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo promovente em nome do autor, declarar a inexistência de débito junto ao BANCO BMG S.A., com a consequente restituição dos valores que foram indevidamente descontados do contracheque do autor, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, CDC, bem como para condenar o promovente ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AUGUSTINHO GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833055-91.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUGUSTINHO GOMES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Ante às manifestações apresentadas, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:32
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 20:05
Determinada diligência
-
19/08/2022 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 14:25
Determinada diligência
-
02/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2021 11:14
Determinada diligência
-
21/08/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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