TJPB - 0801083-19.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:16
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JORDANNY BARBOSA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2024 09:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 09:04
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2024 09:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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03/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:39
Recebidos os autos.
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07/06/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/06/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
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26/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801083-19.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica.
Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência.
O mesmo não se pode dizer da sociedade empresarial.
Vejam-se os seguintes precedentes do STJ: Terceira Turma, AgRg no REsp nº1228795-MG, DJe 13/08/2012; e Quarta Turma, AgRg no AREsp nº272793-MG DJe 26/03/2013.Neste sentido, já se decidiu: Este tem sido o entendimento sumular, e doutrinário: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). “O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
Precedentes: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. “Seja como for, conforme mencionado, em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
Em relação a pessoa jurídica, a Lei manteve um tratamento mais rigoroso, uma vez que estabeleceu expressamente a mencionada presunção apenas em favor da pessoa natural” (Novo Código de Processo Civil Anotado.
ESA/OAB.
ISBN: 978-85-62896-01-9.
Porto Alegre: 2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481 do STJ).
A presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, ressaltando-se que o juiz deve oportunizar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse aspecto, a parte autora contracheques em que se observa os ganhos brutos de R$ 3.79567 [Num. 78407015].
Lado outro, o valor da causa é de apenas R$ 5.165,97 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), com custas orçadas em 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, suportável, se comparado aos demais jurisdicionados, pessoas físicas desta Comarca.
Ademais, a parte autora não demonstrou a sua condição de hipossuficiência, em detrimento de sua situação financeira, que lhe impossibilita de arcar com as despesas processuais, a teor do despacho Num. 75389249.
Assim, pela fundamentação acima expendida, e nos termos da legislação de regência, indefiro o pedido de gratuidade processual, aduzido pela parte autora na exordial.
Assim, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) – via Advogado - ao recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias, certo de que a sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Umbuzeiro(PB), data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*73-53 (AUTOR).
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09/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/01/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:09
Deferido o pedido de
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16/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA DA SILVA (*30.***.*73-53).
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09/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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