TJPB - 0800213-75.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:53
Voto do relator proferido
-
17/06/2024 20:53
Determinada diligência
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17/06/2024 20:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:42
Determinada diligência
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25/04/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ERICK RODRIGUES DE VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICK RODRIGUES DE VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Processo nº: 0800213-75.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário] AGRAVANTE: ERICK RODRIGUES DE VASCONCELOSREPRESENTANTE: LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo n.º 0804409-03.2023.8.15.2001 movida por ERICK RODRIGUES DE VASCONCELOS, que busca, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que concedeu liminar e determinou que o ente mantivesse o pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP quando do pagamento de férias, décimo terceiro e licenças.
A decisão agravada está assim sintetizada, in verbis: “Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Registro, em princípio, que, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova, em si considerada, cujo acervo, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, norma que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da categoria ocupacional da saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, criou e disciplinou o pagamento de algumas gratificações, dentre elas a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP.
A Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista no art. 43 da LC Municipal nº 51/08, é disciplinada da seguinte forma: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. §1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos.
Os documentos juntados da parte autora confirmam o pagamento uniforme e habitual da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, demonstrando o caráter remuneratório da verba, não podendo, desta forma, ser suprimida quando do pagamento de férias, devido tal período ser considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, conforme previsto no art. 99 e no art. 110, § 4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), bem como do 13º salário, em obediência ao art. 7º, VIII, da Carta Maior, que determina o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
O e.
Tribunal de Justiça da Paraíba vem sedimentando entendimento pelo caráter genérico da gratificação em estudo e que deve ser paga durante os períodos de férias e 13º salário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO - GDP.
MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIMPLEMENTO DA REFERIDA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO.
RECEBIMENTO FORMA INDISTINTA PELOS SERVIDORES.
NATUREZA GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta, e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a verba de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo que em gozo de licença-maternidade ou paternidade, férias e décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - “Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, há possibilidade de extensão aos inativos (ou seja, àqueles que não estão em efetivo exercício, hipótese na qual se enquadram, por analogia, as servidoras em gozo de licença-maternidade).” (TJPB.
AI nº 0805168-97.2016.8.15.0000.
Relª Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
J. em 30.05.2017) - A Corte da Cidadania vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao funcionário da ativa, afastado de suas atividades em decorrência de licença-maternidade ou paternidade, bem como seu adimplemento deve ocorrer nas férias e quando do pagamento décimo terceiro salário.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0827952-58.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO - GDP.
MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
DECISÃO DE 1ºGRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO.
PAGAMENTO FEITO DE FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES.
NATUREZA GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve continuar sendo paga a servidora, mesmo que em gozo de licenças, férias e 13º salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - O STJ vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a servidora ativa, afastada de suas atividades em decorrência de licença ou férias. (0811450-15.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2020).
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, uma vez que a supressão da verba em apreço acarretará presumível e relevante prejuízo financeiro à parte autora, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada à sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de João Pessoa se abstenha de suprimir a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP no contracheque da parte autora quando do pagamento de férias e décimo terceiro, sob pena de multa. [...]”.
Em sua irresignação, o ente agravante sustenta a ausência de previsão legal da repercussão da GDP em outras verbas e de sua natureza propter laborem, bem assim a vedação da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública que implique aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Decido: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB.
Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essas considerações, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e concessão de provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentir, esclareço que a pretensão do ente agravante é a concessão do efeito suspensivo recursal à decisão que concedeu a liminar requerida na ação mandamental.
Sem pretender esgotar a análise meritória, vislumbra-se que a agravada é lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo o cargo de enfermeira, desde agosto/2021.
Porém, informa ameaça de supressão, quando do gozo das férias e do pagamento do 13º salário, da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, criada pela Lei Complementar nº 51/2008, aos servidores da categoria ocupacional da saúde.
Desta forma, considerando que a gratificação é uma espécie de vantagem, bem assim que as gratificações, inclusive, transitórias, integram a remuneração, a exclusão da GDP sobre as férias e décimo-terceiro salário se mostra, prima facie, ilegítima, ainda que tenha natureza propter laborem.
Por fim, registre-se que inexiste previsão normativa local que autorize a supressão da gratificação de desempenho de produção no tocante às férias e décimo terceiro salário.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, negando efeito suspensivo ao presente recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada por seu advogado constituído na ação originária, via sistema, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, 22 de fevereiro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
22/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:44
Determinada diligência
-
22/02/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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