TJPB - 0800374-47.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 13:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2025 00:52
Publicado Expediente em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/04/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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01/02/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800374-47.2023.8.15.0401 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Alimentos, Casamento] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento da audiência outrora designada, apesentado pelo advogado da parte promovida (ID 106775373).
Cancele-se a audiência designada para o dia 29 de janeiro de 2025 e designe-se nova data para sua realização.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/01/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/01/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/01/2025 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:08
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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21/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SERJANILDO SOARES RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800374-47.2023.8.15.0401 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Alimentos, Casamento] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. 2.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, facultando-se às partes a participação por videoconferência, através de link a ser disponibilizado pela escrivania. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. 4.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 5.
A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . 6.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovante de recolhimento das parcelas vencidas das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:51
Juntada de Informações
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800374-47.2023.8.15.0401 [Alimentos, Casamento] REQUERENTE: ELBA ALICE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: SERJANILDO SOARES RODRIGUES S E N T E N Ç A DIVÓRCIO.
Litigiosidade inicial.
Conversão em consensual.
Acordo.
Objeto lícito e possível.
Partes maiores e capazes.
Requisitos legais preenchidos.
Homologação.
Vistos, etc RELATÓRIO ELBA ALICE ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado constituído nos autos, ingressou perante este Juízo com Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de alimentos e guarda em face de SERJANILDO SOARES RODRIGUES, alegando razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária, bem como arbitrados alimentos provisórios em benefício da filha menor do casal no ID 75387331.
Realizada audiência de conciliação pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso parcial, anuindo com o divórcio pretendido e a guarda da menor, pretendendo, no entanto, o prosseguimento da demanda quanto aos alimentos, visitação e partilha de bens (ID 78949196).
Instada a se manifestar o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à homologação do acordo apresentado pelas partes e prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
O promovido apresentou contestação no ID 85703586. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de alimentos e guarda em que, no curso dessa lide, as partes chegaram a um acordo parcial, chegando a um consenso parcial, anuindo com a decretação do divórcio e com os termos de guarda, apresentando proposta de acordo, para fins de homologação por esse Juízo.
O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio dos promoventes, nos moldes do acordo proposto pelas partes, homologação do acordo quanto à guarda e prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
Verifica-se, portanto, que não há óbice à transação, merecendo o crivo judicial para que produza na espécie os efeitos pretendidos pelas partes.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. É precisamente a hipótese dos autos.
Nesse aspecto, as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontrando-se resguardados os direitos dos filhos menores.
DISPOSITIVO À luz do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de ELBA ALICE ARAÚJO e SERJANILDO SOARES RODRIGUES, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 78949196, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
A cônjuge permanecerá usando o mesmo, haja vista que não houve alteração com o casamento.(ID 73331188 - Pág. 2) Determino o prosseguimento do feito, quanto ao pedido de alimentos e regulamentação do direito de visitação, em favor do filho do casal.
Dispensado o trânsito em julgado da presente decisão, haja vista a a homologação do acordo nos exatos termos propostos pelas partes.
Adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Intime-se a parte promovente para apresentar impugnação à contestação, dentro do prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes, para, dentro do mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:28
Homologada a Transação
-
21/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/09/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/07/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ELBA ALICE ARAUJO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:59
Recebidos os autos.
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04/07/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
30/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELBA ALICE ARAUJO DA SILVA - CPF: *50.***.*67-31 (REQUERENTE)
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02/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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