TJPB - 0808211-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:19
Deferido o pedido de
-
28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808211-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora nas contas da executada LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA, sob a alegação de que foi acolhida a citação da executada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que nas certidões apresentadas pelo Oficial de Justiça em ID. 91299110 e 91357082, este não conseguiu realizar a citação dos executados por não os encontrar nos endereços indicados.
Todavia, após petição da parte exequente informando que a segunda executada havia sido citada em outro processo, no mesmo endereço, este juízo considerou erroneamente como válida a citação em nome de terceiro em outro processo.
A citação, em regra, não pode ser considerada válida com base em uma citação realizada em outro processo.
Cada processo é independente entre si e os atos praticados devem seguir a formalidade prevista em lei, incluindo a necessidade de se efetuar a citação nos termos previstos na legislação.
Assim, a citação em sede de execução por título executivo extrajudicial se dá por mandado nos exatos termos do artigo 829, §1º do CPC, havendo, portanto, a necessidade da referida se dar de forma pessoal por meio de Oficial de Justiça.
Diante do exposto, evidente que o despacho que considerou válida a citação da executada se deu de forma equivocada, razão pela qual CHAMO O FEITO A ORDEM para anular o despacho de ID. 103278787, para determinar que a parte exequente indique endereço da executada LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA para citação por Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Em igual prazo, junte aos autos o protocolo de distribuição da carta Precatória para citação do executado CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:42
Outras Decisões
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 04:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808211-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações constantes na petição de ID nº 112138915, noticiando o cumprimento da diligência de distribuição da carta precatória destinada à citação do executado CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA no Juízo Deprecado em Brasília/DF, bem como o decurso do prazo legal sem manifestação da executada LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA, já considerada citada nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face da executada já citada.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:29
Determinada diligência
-
30/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 18:08
Determinada diligência
-
04/04/2025 00:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808211-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 10:55
Determinada diligência
-
25/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808211-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CHARLES EVERTON DE MORAIS VIANA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LILIA DANIELLE FERREIRA VIANA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808211-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa autora, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, , tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
21/02/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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