TJPB - 0812324-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 12:56
Juntada de informação
-
21/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:11
Determinada diligência
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:49
Juntada de informação
-
02/10/2024 12:45
Juntada de informação
-
25/09/2024 13:18
Determinada diligência
-
25/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:49
Juntada de informação
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812324-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação da parte Exequente, por seu procurador, para manifestação acerca do laudo pericial acostado no id. 87895635, em 15 (quinze) dias; Ao mesmo tempo, diante do requerimento de penhora de imóvel (id. 91767832), determino a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da ZONA SUL ("CARLOS ULYSSES"), para que encaminhe, em 15 (quinze) dias, certidão da matrícula do aludido imóvel, descrito e particularizado naquela petição, informando, ainda, o CNPJ da parte devedora, para as buscas: Com os resultados, voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812324-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação da parte Exequente, por seu procurador, para manifestação acerca do laudo pericial acostado no id. 87895635, em 15 (quinze) dias; Ao mesmo tempo, diante do requerimento de penhora de imóvel (id. 91767832), determino a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da ZONA SUL ("CARLOS ULYSSES"), para que encaminhe, em 15 (quinze) dias, certidão da matrícula do aludido imóvel, descrito e particularizado naquela petição, informando, ainda, o CNPJ da parte devedora, para as buscas: Com os resultados, voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO SILVEIRA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:30
Publicado Informação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando a informação contida no ID 87065074, bem como a decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados de que a perícia será realizada no dia 22/03/2024 às 13:00h, na AV.
Cabo Branco n°4532, João Pessoa-PB, para, caso queiram, acompanharem os trabalhos do perito.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0812324-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Perfolheando os autos, observo que um imóvel pertencente ao executado Imperial Construções Ltda foi penhorado em 09/08/2023 (id n° 77320559) a fim de satisfazer a dívida.
Verifico, ainda, que referido imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) valor bem inferior ao estipulado pelas partes no Termo de Complemento de Garantias Reais ao Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação -, em 20/04/2017 (id n° 70609126) e a dívida foi atualizada pela última vez em 01/09/2023 (id n° 78587408).
Considerando a divergência no tocante a avaliação do imóvel, verifico ser caso de nomeação de um avaliador judicial, uma vez não ser possível realizar a avaliação por Oficial de Justiça por este não possuir conhecimento técnico para proceder a avaliação do bem imóvel.
Dessa forma, NOMEIO como avaliador do imóvel penhorado o engenheiro, Sr.
Diogo Augusto Silveira Ferreira, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com escritório profissional na Rua Agente Fiscal Walfredo Bezerra da Silveira, 116, sala 102, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, Cep 58.052-287, Telefone (83) 98195-0981, email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, data, horário e lugar para a realização do ato.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), conforme Resolução n° 09/2017 do Gabinete da Presidência.
O pagamento dos valores referente a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes para, caso queiram, acompanharem os trabalhos do avaliador, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a realização da nova perícia de avaliação atual do imóvel penhorado, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada de cálculos da dívida a ser satisfeita.
Após, faça-se nova conclusão para análise da praça do bem.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 13:44
Juntada de informação
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812324-06.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Perfolheando os autos, observo que um imóvel pertencente ao executado Imperial Construções Ltda foi penhorado em 09/08/2023 (id n° 77320559) a fim de satisfazer a dívida.
Verifico, ainda, que referido imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) valor bem inferior ao estipulado pelas partes no Termo de Complemento de Garantias Reais ao Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação -, em 20/04/2017 (id n° 70609126) e a dívida foi atualizada pela última vez em 01/09/2023 (id n° 78587408).
Considerando a divergência no tocante a avaliação do imóvel, verifico ser caso de nomeação de um avaliador judicial, uma vez não ser possível realizar a avaliação por Oficial de Justiça por este não possuir conhecimento técnico para proceder a avaliação do bem imóvel.
Dessa forma, NOMEIO como avaliador do imóvel penhorado o engenheiro, Sr.
Diogo Augusto Silveira Ferreira, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com escritório profissional na Rua Agente Fiscal Walfredo Bezerra da Silveira, 116, sala 102, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, Cep 58.052-287, Telefone (83) 98195-0981, email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, data, horário e lugar para a realização do ato.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), conforme Resolução n° 09/2017 do Gabinete da Presidência.
O pagamento dos valores referente a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes para, caso queiram, acompanharem os trabalhos do avaliador, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a realização da nova perícia de avaliação atual do imóvel penhorado, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada de cálculos da dívida a ser satisfeita.
Após, faça-se nova conclusão para análise da praça do bem.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:17
Nomeado perito
-
23/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:04
Juntada de informação
-
01/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 11:12
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - CPF: *45.***.*57-99 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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