TJPB - 0808442-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808442-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA Trata de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" proposta por RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS em face de DIREX TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, após mudar-se de São Bernardo do Campo/SP para João Pessoa/PB a fim de trabalhar em Goiana/PE, contratou junto à Ré, em 28/09/2023, o serviço para transporte de seu veículo - Fiat Palio Weekend, ano 2012, placa FDG-1G88 - pelo valor total de R$ 2.580,00.
Aduz que no embarque, em 30/09/2023, o laudo de vistoria apontou apenas pequenos arranhões e amassados no veículo.
Contudo, afirma que no desembarque em Goiana/PE, em 11/10/2023, constatou novas avarias: danos nos para-choques dianteiro e traseiro, grade dianteira e pneu traseiro furado.
Informa que comunicou à ré sobre as avarias e que esta reconheceu a falha no serviço, mas ofereceu indenização de apenas R$ 320,00, valor considerado insuficiente.
Afirma que, após negativa de solução, arcou com o reparo do veículo (R$ 1.001,00) e com despesas adicionais de aluguel de automóvel (R$ 844,00).
Alega que apesar das tentativas de resolução pelas vias administrativas, não obteve êxito.
Por essa razão, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.845,00, além de danos morais no valor de R$ 7.060,00.
Juntou documentos.
Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência.
Decisão determinando a emenda da petição inicial e indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como autorizando o parcelamento das custas em até 5 vezes.
Cumprida a emenda e custas adimplidas.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade pelos danos ocasionados ao veículo, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas permaneceram silentes. É o relatório.
Decido.
Da Incompetência Territorial Em sede de contestação, a promovida argumenta a incompetência territorial em razão de cláusula contratual que estabelece a Comarca de Salvador/BA para dirimir as questões relacionadas ao contrato entre as partes.
A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contrato de consumo, não prevalece sobre a norma protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.
Portanto, sendo a presente relação de natureza consumerista, deve ser resguardado o direito do consumidor de escolher o foro que melhor lhe convier, razão pela qual afasto a alegação de incompetência.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da transportadora promovida, na execução de seus serviços, diante da alegada falha na prestação de serviço que teria gerado danos ao veículo da parte autora.
A relação estabelecida entre a autora e a ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, é ônus do fornecedor, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de se eximir de eventual responsabilidade.
No tocante ao contrato de transporte de coisas, estabelece o Código Civil, em seus artigos 749 e 750: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Da análise do acervo probatório presente nos autos, se mostra inequívoca a presença de avarias no automóvel do autor após o transporte efetuado pela promovida, uma vez que os laudos realizados antes e depois do transporte evidenciam a presença de avarias no bem (Id. 85884791 e 85884794).
Ademais, a promovida reconheceu em parte as avarias ocasionadas pelo transporte, conforme se verifica na troca de mensagens entre as partes (Id. 91255546), momento em que ofereceu ao autor uma indenização na quantia de R$ 320,00, o que não foi formalizado.
Embora a promovida tenha apresentado contestação negando a sua responsabilidade, trouxe argumentação eivada de generalidades, de modo que não deixou de comprovar quaisquer de suas alegações, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório.
Do contrário, a contestação apresentada corrobora com as alegações autorais.
Sobre o tema, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MUDANÇA.
AVARIAS NOS BENS.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Uma vez que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a preliminar de violação à dialeticidade recursal.2.
Acerca do transporte de coisas, o Código Civil dispõe, nos arts. 749 e 750, respectivamente, que “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”, e que “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.4.
Devidamente demonstrado nos autos, por meio das provas coligidas, que os bens dos autores chegaram avariados no destino final da mudança, resta configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados aos requerentes, porquanto as avarias nos itens ocorreram quando esses estavam sob a responsabilidade dela, durante o transporte da mudança que foi contratado pelos consumidores.5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - Acórdão 1927121, 0706175-52.2023.8.07.0014, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Assim, tendo em vista que foram comprovados os danos durante o período de realização do transporte, conforme se verifica das vistorias realizadas antes e depois da viagem, fica evidenciada a falha na prestação de serviços, bem como a responsabilização pelos danos comprovadamente suportados pelo autor.
Dos Danos Materiais No que diz respeito aos alegados danos materiais, a parte autora afirma que em razão das avarias verificadas em seu veículo após a realização do serviço, arcou com o reparo do veículo na quantia de R$ 1.001,00, bem como com despesas adicionais de aluguel de automóvel no valor de R$ 844,00.
Quanto aos reparos no veículo, a parte autora demonstrou todos os gastos efetuados através das ordens de serviços e comprovantes de pagamento anexadas ao Id. 85885353, que perfazem a quantia exata de R$ 1.001,00.
Concernente ao custo com a locação de automóvel, a documentação anexada pelo autor não indica que a locação se deu em razão das avarias no veículo, uma vez que o contrato de locação anexado evidencia que a locação foi formalizada para retirada de veículo no dia 30/09/2023 e devolução no dia 14/10/2023.
No entanto, conforme narra a parte autora, o conhecimento das avarias no veículo somente se deu na data de sua chegada ao destino final, isto é, no dia 11/10/2023, conforme vistoria realizada na referida data (Id. 85884794).
Dessa forma, não se evidencia relação causal entre a identificação das avarias no veículo do autor e a locação de automóvel efetuada em data anterior, de modo que não se verifica responsabilidade da promovida para pagamento de quantia despendida com locação no valor de R$ 844,00.
Dos Danos Morais Constatada a falha na prestação dos serviços, impõe-se o dever de indenizar.
No caso em apreço, além dos prejuízos materiais, verifica-se a ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, além da legítima expectativa frustrada do consumidor de receber seu veículo nas mesmas condições em que foi entregue, em razão da obrigação de resultado assumida pela transportadora, restou demonstrado que o autor buscou, de boa-fé, a solução administrativa, sem êxito.
Tal circunstância excede o mero dissabor cotidiano, atraindo a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Sobre o tema, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo da parte ré, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória.
No contrato de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, prevendo o art. 749 do Código Civil a cláusula de incolumidade especificamente no transporte de coisas, o que fundamenta a responsabilidade objetiva.
Falha na prestação dos serviços comprovada, Prova oral que corrobora a narrativa autoral.
Avaria de bem móvel do consumidor ao longo do contrato de transportes.
Danos materiais corretamente arbitrados.
Além de dano material, há dano moral indenizável.
Isso porque, além da violação da justa expectativa do consumidor de receber seus bens na forma como os entregou, o apelado comprovou que buscou solução administrativa, por diversas vezes, sem sucesso, situação que extrapola o mero aborrecimento e atrai a Teoria do Desvio do Tempo Produtivo à espécie.
Danos morais configurados e mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inocorrência de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou recurso meramente protelatório.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0108838-97.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 09/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Ressalte-se que a perda do tempo útil do consumidor decorre, em grande parte, da conduta reiterada de fornecedores que, de forma consciente, descumprem normas legais em benefício do lucro, em detrimento da qualidade dos serviços prestados, afrontando os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais consumeristas.
No caso concreto, além dos transtornos experimentados pelo consumidor em razão da ineficácia das tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, houve a necessidade de ajuizamento da presente demanda para obtenção da tutela de seu direito, o que implicou dispêndio indevido de tempo e esforço, configurando dano extrapatrimonial passível de indenização.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar a parte promovida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.001,00 (mil e um reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA (REsp 1.795.982-SP), a partir do desembolso; 2 - Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que compromete a integridade e conservação de bem de alto valor de propriedade do consumidor, o que avulta sua vulnerabilidade; Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo autor e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIREX TRANSPORTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 17:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 21:32
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808442-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp, em razão da tentativa frustrada de citação por carta, bem como requerimento para dispensa do pagamento de eventuais diligências postais. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à dispensa ao pagamento das diligências postais, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, é medida que se impõe o pagamento das diligências para o prosseguimento da ação (arts. 82 e 84 do CPC), sob pena de ficar configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que dá ensejo à extinção sem julgamento de mérito.
Assim, indefiro o pedido de dispensa ao pagamento das diligências para citação da promovida.
Acerca da possibilidade de citação por WhatsApp, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 103163367 e determino à serventia: 1 - Intime o autor para recolhimento das diligências com a citação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Silente, à serventia para elaboração de sentença de extinção de baixa complexidade. 2 - Recolhidas as diligências, EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 103163367 (telefone (71) 99969-0001), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a).
O Juízo realizou busca através do sistema PANDORA e encontrou possíveis endereços para citação do representante legal da promovida (anexo). 3 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar endereço obtidos junto ao sistema PANDORA (documento anexo)e recolher as diligências para citação por carta, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 4- Indicado o endereço e adimplidas as diligências, expeça carta de citação. 4 - Infrutífera a citação por carta, determino desde já a citação por edital, o que faço com base no art. 256, II, CPC.
Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer contestação.
A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:29
Deferido o pedido de
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:39
Expedição de Carta.
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27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808442-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO Determinada a emenda da petição inicial e a comprovação do recolhimento das custas iniciais e diligências, apresentou a parte autora os documentos requisitados.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:25
Outras Decisões
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06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808442-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO – Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – Apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, uma vez que tal documento que consta nos autos está em nome de terceiros consta nos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 – Apresentar em sua integralidade a conversa de WhatsApp entre o autor e a empresa ré, pois verifica-se haver lapsos entre as imagens de captura de tela anexadas aos autos; – GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, a parte autora requereu a justiça gratuita e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Nesse ponto, urge consignar que, a partir da análise da petição e dos documentos juntados, a parte autora informa que é “Chefe de Cozinha” e junta seus contracheques em Id 85884780, onde podemos verificar que possui um rendimento líquido acima dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 789,28, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1 – Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia do mês subsequente (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 – Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, bem como apresentada a emenda, conclusos os autos para deliberações.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*30-87 (AUTOR).
-
21/05/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RENIVAL DE JESUS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0808442-02.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 11:49
Declarada incompetência
-
20/02/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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