TJPB - 0808643-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:23
Juntada de Informações
-
02/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808643-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808643-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808643-91.2024.8.15.2001 [Juros] EMBARGANTE: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: KLEBER KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA INADIMPLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Relatório FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, por seu advogado legalmente constituído, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de KLEBER KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES, arguindo excesso no valor da execução por erro nos cálculos apresentados pelo exequente, pelo que pugnou pelo reconhecimento do excesso na execução.
Ainda, pleiteia a redução à metade dos 10% (dez por cento) dos honorários arbitrados com base no art. 827, §1º, do CPC.
Impugnação aos embargos ao Id 89961222.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas (periciais/orais), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Se insurge o embargante tão somente quanto ao erro nos cálculos apresentados pelo exequente na aplicação de juros compostos, e não simples, na atualização da dívida.
Pois bem.
Analisando a peça de resposta do embargado, inclusive o novo cálculo acostado ao Id 89961231, verifico que de fato houve erro na aplicação dos juros na planilha de cálculo acostada ao Id 38051762 dos autos executivos nº. 0861282-28.2020.8.15.2001.
Consoante se observa, a planilha acostada à inicial do feito executivo indica a aplicação de juros compostos de 1% ao mês, ao passo que na planilha atualizada acostada pelo embargado nestes autos por ocasião de sua resposta há indicação de aplicação de juros simples de 1% ao mês, o que justifica o excesso apresentado.
Assim, constatado o erro nos cálculos do exequente, procede o pedido de reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se o valor do crédito exequendo para R$20.289,98 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), em dezembro de 2020.
Por fim, não é caso de aplicação do art. 827, §1º, do CPC porquanto a indicação de bem a penhora não significa integral pagamento da dívida.
III – Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do crédito exequendo para R$20.289,98 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), em dezembro de 2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, ‘a’ do CPC, Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, atentando-se que a exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto o exequente litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça (decisão ao Id 41997755 dos autos executivos).
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:34
Julgada procedente a impugnação à execução de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EMBARGANTE)
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07/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808643-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos à execução apresentados.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808643-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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