TJPB - 0808643-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808643-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808643-91.2024.8.15.2001 [Juros] EMBARGANTE: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: KLEBER KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA INADIMPLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Relatório FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, por seu advogado legalmente constituído, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de KLEBER KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES, arguindo excesso no valor da execução por erro nos cálculos apresentados pelo exequente, pelo que pugnou pelo reconhecimento do excesso na execução.
Ainda, pleiteia a redução à metade dos 10% (dez por cento) dos honorários arbitrados com base no art. 827, §1º, do CPC.
Impugnação aos embargos ao Id 89961222.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas (periciais/orais), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Se insurge o embargante tão somente quanto ao erro nos cálculos apresentados pelo exequente na aplicação de juros compostos, e não simples, na atualização da dívida.
Pois bem.
Analisando a peça de resposta do embargado, inclusive o novo cálculo acostado ao Id 89961231, verifico que de fato houve erro na aplicação dos juros na planilha de cálculo acostada ao Id 38051762 dos autos executivos nº. 0861282-28.2020.8.15.2001.
Consoante se observa, a planilha acostada à inicial do feito executivo indica a aplicação de juros compostos de 1% ao mês, ao passo que na planilha atualizada acostada pelo embargado nestes autos por ocasião de sua resposta há indicação de aplicação de juros simples de 1% ao mês, o que justifica o excesso apresentado.
Assim, constatado o erro nos cálculos do exequente, procede o pedido de reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se o valor do crédito exequendo para R$20.289,98 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), em dezembro de 2020.
Por fim, não é caso de aplicação do art. 827, §1º, do CPC porquanto a indicação de bem a penhora não significa integral pagamento da dívida.
III – Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do crédito exequendo para R$20.289,98 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), em dezembro de 2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, ‘a’ do CPC, Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, atentando-se que a exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto o exequente litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça (decisão ao Id 41997755 dos autos executivos).
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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