TJPB - 0802227-35.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:57
Juntada de cálculos
-
14/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NILVANDA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de mst em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802227-35.2023.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NILVANDA QUEIROZ REU: MST SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por NILVANDA QUEIROZ em face do MST alegando que é proprietária da fazenda Gangorra, hoje denominada Monte Alegre, situada na zona rural do Município de Barra de Santa Rosa, com registro no Cartório do 2º ofício da Comarca de Cuité-PB – Matrícula nº 1.266 e que vem sofrendo esbulho por parte do réu, desde novembro/2023.
Em audiência de justificação foi indeferida a medida liminar (id. 83309528).
O promovida apresentou contestação, requerendo a extinção do processo, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 85638570).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 86995085).
A parte promovida requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora, bem como a designação de perícia para avaliar as benfeitorias realizadas no imóvel (id. 86996337).
Em decisão em sede de agravo de instrumento nº 0804581-94.2024.8.15.0000, foi concedida a medida liminar para determinar a reintegração de posse (id. 91273634).
Cumprida a reintegração de posse no id. 91483717.
Em audiência de instrução (id. 92701336), foram tomados os depoimentos das testemunhas GRIMALDI DE SOUZA OLIVEIRA, OZIMAR DA SILVA BARBOSA (declarante), GEOVANDO FERREIRA DE LIMA e REGINALDO RODRIGUES DE LIMA.
Na oportunidade, as partes informaram que não haviam provas a produzir.
Por fim, foi expedido novo mandado de reintegração de posse.
A parte autora apresentou alegações finais (id. 93590665).
Em diligência, foi constatado que não havia nova ocupação na propriedade (id. 98204529).
A parte promovida não apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Colha-se a suma dos depoimentos prestados em Juízo: O declarante GRIMALDI DE SOUZA OLIVEIRA, disse que mora na região, vizinho a propriedade, há mais de 40 anos; que o falecido esposo da autora sempre foi o responsável pela fazenda; que após seu falecimento dona Nilvanda passou a ser responsável pelo imóvel; que é responsável pelo cuidado dos animais e que realiza reparos na propriedade; que a fazenda atualmente tem aproximadamente 50 cabeças de gado; que no mês de novembro tomou conhecimento da invasão; que não estão mais no local; que reside no sítio Passagem Salgada; que sua residência fica a 2 km da propriedade invadida; que a parte autora não reside no imóvel; que recebe um salário mínimo; que desde 22/11/2019 é responsável pela fazenda; que conhece Moacir Júnior; que Moacir nunca fez nenhuma benfeitoria no imóvel; que não existem outras pessoas que trabalham no imóvel.
OZIMAR DA SILVA BARBOSA, foi ouvido como declarante, afirmou que é vizinho da propriedade da rural desde 2008, que conhece os proprietários desde 1995; que trabalhou na propriedade em 1997; que o falecido esposo da autora sempre ia a fazenda; que comprou animais a parte autora; que uma das filhas de Nilvanda sempre ia na propriedade; que vendia ração para Nilvanda; que Nilvanda vendeu as máquinas da fazenda; que Grimaldi é o vaqueiro do imóvel; que faz tempo que Grimaldi trabalha na propriedade; que viu a ocupação; que por ser vizinho de propriedade e na ausência de Grimaldi, assinou a reintegração de posse; que a casa sede foi destruída e Nilvanda está reformando; que a casa estava mobilhada e com utensílios domésticos e foi destruída na ocupação; que a propriedade tem 50 cabeças de gado; que a propriedade tem um açude grande; que outras pessoas não criam no imóvel; que a Aécio é vizinho do imóvel; que a propriedade tem pasto; tem canto que é capoeira e tem canto que é caatinga; que não sabe quantos animais a propriedade é capaz de suportar; que no período de seca vende ração para autora; que conhece Moacir Júnior; que não conhece ele como criador na propriedade; que Moacir mora em Sossego/PB.
A testemunha GEOVANDO FERREIRA DE LIMA, afirmou que é amigo de Moacir Júnior a aproximadamente 05 anos; que foi 2 ou 3 vezes na fazenda; que Moacir planta e negocia animais; que uma das vezes que foi a propriedade a pessoa de Aécio estava junto; que na ocasião tinha várias famílias; que Aécio cria animais na propriedade; que conhece os imóveis da fazenda; que quando visitou a propriedade o imóvel estava em situação precária; que reside na cidade do Damião/PB; que não é vizinho de nenhum dos invasores; que não conhece os demais ocupantes; que não recorda as datas que foi a propriedade, que não participou da invasão; que conhece Júnior Freire, que não sabe dizer se ele estava na ocupação; que não sabe dizer como se organizaram para invadirem o imóvel; que sabe dizer que Moacir mora nas imediações da propriedade; que não sabe dizer se ele já é assentado; que não sabe dizer se Moacir corre vaquejada; que quando foi a propriedade tinha entre 06 e 07 pessoas; que não conheceu nenhum dos proprietários do imóvel; que a ocupação tinha a bandeira no MST; que não viu animais no curral; que Moacir Júnior é comerciante de animais; que não sabe dizer onde Moacir Júnior criava seus animais.
A testemunha REGINALDO RODRIGUES DE LIMA, afirmou que já comprou gado a Moacir Júnior; que Moacir Júnior criava seus animais na propriedade Gangorra; foi na propriedade buscar gado; que conhece algumas pessoas que estavam na ocupação; que sabe dizer que Aécio também cria gado na propriedade; que passa parte da propriedade e avistou pessoas ajeitando cercas e limpando um barreiro; que conheceu Santino, mas que não conhece sua esposa; que na propriedade não morava ninguém e que estava abandonada; que reside na cidade de Baraúnas/PB, vizinho a cidade de Sossego/PB; que Grimaldi mora em outro sítio; que não sabe dizer se tem alguém que tome conta do imóvel, pois está abandonado; que comprou gado a Moacir Júnior e foi buscar na propriedade; que ele mora em Sossego/PB; que não sabe dizer se ele corre vaquejada; que só conhece Moacir Júnior e Aécio; que não sabe dizer nada sobre suas vidas; que não sabe dizer se ele participa do movimento sem terra; que a fazenda Gangorra é bem conhecida; que não viu os documentos do processo; que conhecia Santino “de vista”; que ele tinha uma propriedade em Baraúnas/PB.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil não trouxe grandes alterações na matéria, repetindo a regra probatória consagrada no art. 927 do Código de 1973: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26) Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado.
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121) E continua: “Quando do estudo dos vícios objetivos da posse, procuramos demonstrar que, ao contrário do que ocorre na invasão de imóveis ocupados, a ocupação de bens abandonados não qualifica a posse como injusta, pois não é possível se considerar como esbulhado um bem que não recebe destinação econômica ou ao menos sirva como moradia.
O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. (p. 122) Incumbe, pois, ao autor, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a suposta posse anterior, o esbulho e a perda da posse, segundo reza o artigo 373, inciso, I, combinado com o artigo 561, ambos do Novo Código de Processo Civil, para amparar sua pretensão em Juízo.
Decisão em recurso de Agravo de Instrumento nº 0804581-94.2024.8.15.0000, o E.
TJPB, assim manifestou-se: “No caso, em uma análise inicial da demanda, a autora provou a sua posse.
Quanto ao esbulho praticado pelo réu, restou confirmado, na audiência de justificação, pelo patrono do movimento sem terra, que a invasão ocorreu em 10/11/2023, fato este também denunciado em boletim de ocorrência pela agravante.
A perda da posse é fato público e notório, principalmente, em se tratando de invasão pelo MST.
Comprovada a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda e tendo sua posse molestada, em razão de atos de turbação praticados pelo réu, restam evidentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Não constitui pressuposto para a tutela possessória, a demonstração da produtividade ou da função social que a propriedade rural cumpre, requisito afeto à ação de desapropriação.
Quanto ao perigo na demora, a invasão de propriedades promovidas pelo MST, via de regra, não se limitam à invasão em si, visto que, conforme noticiam os jornais nacionalmente, são acompanhadas de danos.
Inclusive, a agravante relata que o gado que existia na fazenda foi vendido pelos invasores”.
O desenvolvimento do processo em nada mudou o entendimento.
Sem maiores delongas, as provas apresentadas pela demandante demonstram que NILVANDA QUEIROZ é possuidora da propriedade rural e sempre exerceu a posse sobre o bem após o falecimento do seu esposo.
Desse modo, urge reconhecer que a autora preenche os requisitos do artigo 927 do CPC de 1973, renovado no art. 557 do novo diploma legal, os quais são necessários para a concessão do direito à reintegração possessória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para confirmar a liminar de id. 91273634 e tornar definitiva a REINTEGRAÇÃO DE POSSE a autora.
Condeno o demandando nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/06/2024 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
28/05/2024 23:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2024 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
16/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802227-35.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 08:10
Juntada de diligência
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de mst em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:20
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/12/2023 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:36
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILVANDA QUEIROZ - CPF: *92.***.*57-20 (AUTOR).
-
12/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 15:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2023 15:13
Declarada incompetência
-
11/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
11/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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