TJPB - 0805713-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805713-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos histórico de pagamentos das mensalidades do plano de saúde, tanto do primeiro contrato como do segundo contrato firmados entre as partes.
Com a juntada, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para senteça.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:06
Determinada diligência
-
06/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME PEREIRA DE LUCENA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:50
Outras Decisões
-
05/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805713-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do cumprimento da liminar pela promovida, bem como das petições ID.92085902 e 92153146.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:57
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Planos de saúde] DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos sobre a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar à suplicada, entre outras medidas, que autorize em 48h o tratamento cirúrgico para troca de botton de gastrostomia (14FR/1,5cm) do menor/autor, conforme requerido pelo médico assistente.
Deferida a tutela e intimada a suplicada para realização do procedimento, esta se manteve inerte desde 18 de março de 2024.
A parte autora, então, compareceu aos autos e apresenta orçamento referente ao procedimento em outra operadora de plano de saúde (id 87615248), totalizando a importância de R$ 6.515,00 (consulta médica e procedimento), pendente ainda os honorários médicos da cirurgia.
Com a apresentação do orçamento médio id 88941993, que se encontrava pendente, passo a realiza o seu bloqueio on line, com os seguintes dados e sob o Protocolo 20.***.***/7645-60 HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 R$ 5.000,00 Aguarde-se resposta do SISBAJUD no prazo de 48 horas.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805713-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aditada a inicial junto ao id 87803276, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:45
Juntada de Alvará
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:18
Juntada de informação
-
02/04/2024 15:47
Outras Decisões
-
02/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805713-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação para concessão de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
O autor, menor impúbere, possui dois contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Informa que, em 13.1.2023, realizou cirurgia de gastronomia em razão da paralisia facial congênita que impede a deglutição (doc. anexo).
Além disso, o autor foi diagnosticado com um quadro de REFLUXOGASTROINTESTINAL + GASTROTOMIA, MAU FUNCIONAMENTO DE COLOSTOMIAEENTEROSTOMIA (CID 10 k 914), conforme consta no Laudo médico do Dr.
Júlio César A.
Nóbrega - CRM: 4592 - PB, CIRURGIÃO/PEDIATRA, ESPECIALISTA EM CIRURGIA GASTROINTESTINAL.
Por atraso no pagamento das mensalidades do primeiro plano, que segundo alega se deu por culpa exclusiva do suplicado, teve seu plano cancelado.
Em 15.2.2023, teve que contratar novo plano de saúde na mesma empresa requerida (doc. anexo), para suprir as necessidades médica do filho, portador de moléstia grave.
Em setembro/2023, o autor se deparou com um imprevisto, ou seja, a ausência de cobertura de procedimentos e exames relacionados à doença preexistente declarada, por um período de 24 meses, situação que o impede de marcar cirurgia de urgência para troca de “BOTTON DE GASTROSTOMIA (14FR/1,5CM)”, que está apresentando mau funcionamento.
Entende o requerente que, como se trata de procedimento cirúrgico de urgência, o plano não pode exigir um prazo superior a 24h de carência.
Além do que, configura prática abusiva o cancelamento do primeiro plano de saúde do autor sem a prévia notificação, não só inviabilizando a regularização das mensalidades, como também negando-se a esta regularização, uma vez ser ciente das moléstias que atingem o autor, exige novo prazo de carência indevidamente e em total prejuízo do consumidor.
Dito isto, pugna, a título de tutela de urgência em caráter antecedente para que: c.1) restabelecer, integralmente, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares do demandante referente ao primeiro contrato de plano de saúde, firmado em 6.7.2021, tendo em vista que o seu cancelamento se deu de forma indevida e abusiva, sem prévia notificação ao consumidor que necessita dar continuidade ao tratamento cirúrgico para troca de botton de gastrostomia (14FR/1,5cm); c.2) que as cobranças previstas nas faturas com vencimento nos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 sejam suspensas, até o deslinde final da presente demanda, pois o montante foi recusado por parte da requerida, fator que restringiu o acesso aos serviços/tratamentos necessários; c.3) em caso de concessão da liminar para restabelecer o primeiro plano de saúde, seja suspenso o segundo plano de saúde firmado em 31.1.2023, fruto de prática abusiva, violação do princípio da boa-fé processual e abusivo de direito e, caso de procedência do mérito, o devido cancelamento.
Intimada a parte ré para falar acerca da negativa do procedimento, esta apresentou resposta dissociada da narrativa dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabiidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos entendo que a probabilidade do direito se encontra devidamente caracterizada, uma vez que o autor, portador de plano de saúde cancelado pela reclamada, alega ausência de notificação prévia para regularização das duas parcelas em atraso, argumento este não rebatido pela operadora quando instada a se manifestar nos autos.
Para o caso acima, a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II), in verbis: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Assim, diante da ausência de comprovação de notificação válida, nesta fase de cognição sumária, o cancelamento do primeiro contrato não pode ser tido como válido.
Ademais, o prazo de carência exigido pela operadora já se convalidou por força do primeiro contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, sendo injustificada a negativa do plano para realização da cirurgia de que necessita o autor, conforme relatórios e laudos médicos anexados ao id 85177635.
Quanto ao perigo de dano, dúvidas não remanescem, isto porque a negativa do procedimento, com correção do Botton de Gastrostomia, em caráter de urgência, causa fortes crises de dores no autor/menor e de difícil controle, além de provocar a progressão no desenvolvimento do refluxo gastroesofágico.
Quanto a reverssibilidade do procedimento, caso venha a ser julgada improcedente a ação, poderá o reclamado ser ressarcido das despesas dispendidas para ralização do procedimento.
Por fim, não se sustenta a alegação de suspensão dos pagamento em atraso, sendo certo que o autor deverá regularizar a situação deficitária junto ao plano para, assim, sustar os efeitos futuros de mora.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊCIA para: c.1) Restabelecer, integralmente, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares do demandante referente ao primeiro contrato de plano de saúde, firmado entre as partes em 6.7.2021, autorizando em 48h o tratamento cirúrgico para troca de botton de gastrostomia (14FR/1,5cm), conforme requerido pelo médico assistente; c.2) Que a operadora de plano de saúde forneça as faturas com vencimento nos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 para pagamento em até 45 dias da ciência desta decisão, a ser disponibilizada ao autor mediante envio dos boletos para sua residência ou por email, ou outra forma mais convenciante para as partes.
Cabendo a autor a atualizaçao de seus dados junto a operadora para fins de efetivação da presente determinação; c.3) Que a operadora de plano de saúde suspenda o segundo plano de saúde firmado entre as partes em 31.1.2023, até decisão final. c.4) Fixo para o caso de descumprimento a multa diária de R$ 1.000,00 a contar da intimação.
P.I.
Paralelamente, INTIME-SE o promovente para ADITAR a inicial no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/03/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME PEREIRA DE LUCENA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805713-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE COM URGÊNCIA o autor para falar sobre o documento id 85666891 em 05 dias.
Após retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 18:21.
-
06/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. P. D. L. - CPF: *74.***.*20-17 (REQUERENTE).
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05/02/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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