TJPB - 0800456-25.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:45
Baixa Definitiva
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09/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800456-25.2023.8.15.2003 AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É RELATIVO AO DESCONTO QUESTIONADO PELA REQUERENTE.
VALORES E DATAS DIVERGENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora sustenta, em síntese, a existência de um desconto na conta corrente onde recebe pensão por morte, relativo a título de capitalização, que não teria contratado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu devolução do indébito, em dobro, e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Contestação em ID: 77464899, a sustentar, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão com outros cinco processos; e, no mérito, regularidade da contratação.
Juntou contrato assinado, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé e improcedência dos pedidos.
Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação inexistosa.
Intimada, a promovente não apresentou impugnação.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a autora permaneceu silente e a instituição financeira demandada pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Das preliminares Ausência de interesse de agir (inexistência de prova de tentativa administrativa de solucionar o imbróglio) Em ações desta natureza não há a exigência de que a parte demonstre ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia para então lhe nascer o direito de questionar judicialmente a conduta da instituição financeira.
Nesse sentido: A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Portanto, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Modificação de competência: alegação de conexão A conexão está relacionada com a competência do Juízo, ocorrendo quando, entre duas ou mais ações, são identificados os mesmos pedidos ou causa de pedir, sendo afastada na hipótese de um deles já ter sido sentenciado (art. 55, C.P.C).
A instituição financeira aduziu que existiria conexão com os processos: 08000455-40.2023.8.15.2003 (sentenciado); 0800453-70.2023.8.15.2003 (sentenciado); 0800452-85.2023.8.15.2003 (sentenciado); 0800492-67.2023.8.15.2003 (sentenciado); e 0830367-88.2023.8.15.2001 (sentenciado).
Sem entrar no mérito dos referidos processos, REJEITO, de plano, hipótese de conexão.
Também não identifico hipótese de coisa julgada, eis que não existe, em nenhum dos processos apontados, identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, §4º, do C.P.C).
Ultrapassadas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
Do mérito Não tendo os litigantes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram carreados nos autos, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia entre as partes se apresenta em torno da existência ou não de contratação de título de capitalização debitado na conta corrente, onde são creditados os proventos relativos à pensão por morte da demandante.
Foi apresentado, junto com a contestação, o contrato em ID: 77464900, pela instituição financeira demandada, onde há informação de plano de pagamento único, quantidade de títulos correspondendo a um, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com data de débito/pagamento em 05 de fevereiro de 2018.
Contudo, a autora questiona desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, pelo extrato anexado em ID. 68238859, tal montante foi debitado de sua conta em 21 de fevereiro de 2020, ao que se depreende que não se trata do mesmo título.
Tenho, portanto, que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C).
De fato, trata-se de uma relação de consumo, em que a autora é, visivelmente, parte hipossuficiente frente ao banco demandado, e afirma não ter realizado contrato.
Além disso, não se poderia exigir a prova da não contratação, eis que prova impossível, ordinariamente chamada prova diabólica.
A instituição financeira,
por outro lado, teria plenas condições de fazer prova da contratação, e não o fez.
Nesse sentido, ante a não comprovação da contratação, cabível a restituição do valor descontado, R$ 500,00 (quinhentos reais), da forma dobrada, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do C.D.C.
Semelhante posicionamento da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) No que toca aos danos morais, vejo que assiste razão à requerente, eis que foi descontado, de uma só vez, de seu benefício de pensão por morte, R$ 500,00 (quinhentos reais), quase 50% (cinquenta por cento) de seu rendimento mensal.
Por conseguinte, concluo que afetou a esfera dos direitos da personalidade, a própria dignidade da autora, privando-a de usar o numerário para sua subsistência e, portanto, evidente o dano e o nexo de causalidade, e a responsabilidade nestes casos é objetiva, não se perquirindo a existência de culpa.
Nesse caso, considerando os elementos constantes nos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos fins do instituto.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para determinar a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, ou seja, de 21/02/2020; e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação e seguindo todas as orientações contidas no Código de Normas da C.G.J.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, intime a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Concomitantemente, também intime o devedor para efetuar o pagamento da multa pelo não comparecimento à audiência.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento CGJ – TJ/PB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO PROVAS Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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